O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 5 DE AGOSTO DE 1887 2327

putado José de Azevedo Castello Branco, e dirigido a esta camara pelo commandante da primeira divisão, militar.
A commissão examinou com toda a attenção este processo e visto o artigo 4.° da lei de 24 de julho de 1885;
Considerando devidamente a indole e circumstancias do crime:
É de parecer que o sr. deputado José de Azevedo Castello Branco continue no exercicio das funcções parlamentares, e seja julgado no intervallo d'esta para a proxima sessão legislativa.
Sala da commissão, 3 de agosto de 1887. =José Maria de Andrade = Marçal Pacheco = Eduardo José Coelho = Firmino João Lopes = Antonio. C. De Oliveira Pacheco = Antonio Candido, relator.
Foi approvado.

O sr. Simões Ferreira: - Pedi a palavra para declarar a v. exa. que o sr. Alves Matheus não tem comparecido a algumas sessões.
Mando para a mesa uma justificação, n'este sentido.

sr. Augusto Pimentel: - Mando para a mesa uma representação de commerciantes e vendedores de bilhetes de loterias nacionaes e estrangeiras da cidade de Braga, contra os decretos de 30 de abril e 23 de setembro de 1886, que determinam o deposito de 15:000$000 réis em dinheiro ou em titulos de divida publica, a todos os que abrirem no paiz fracções de loterias estrangeiras.

O sr. Franciso Machado: - Mando para a mesa uma justificação de faltas do sr. Jacinto Candido.
Mando tambem para a mesa um requerimento de José Maria, fogueiro tropedeiro reformado, pedindo que o seu ordenado de 600 réis seja elevado a 800 réis, em identicas circumstancias de alguns dos seus companheiros.
Parece-me justo o pedido, e peço a v. exa. que este requerimento seja enviado á respectiva commissão.
O sr. Conde de Castello de Paiva: - Mando para a mesa um requerimento de José de Sousa Reimão, guarda fiscal, reformado, pedindo melhoria de reforma...
Parece-me: de toda a justiça este requerimento, o peço que seja enviado á commissão competente.
O sr. Matoso Corte Real: - Pedi apalavra para mandar para a mesa uma representação dos empregados do governo civil do districto de Coimbra, pedindo augmento de vencimento.
Mando tambem para a mesa um requerimento dos amanuenses da repartição de obras publicas do mesmo districto, pedindo: igualmente augmento de vencimento;
Sr. presidente, estas pretensões são rasoaveis e justas, mas é preciso que os poderes publicos acabem de uma vez para sempre com ellas e que tomem providencias a este respeito.
E fora de duvida que os funccionarios não podem viver hoje com o mesmo vencimento; que tinham ha cincoenta annos; o remedio é o augmento de vencimentos; não é só augmentar os quadros nas secretarias.
Chamo a attenção da camara para esta representação e peço a v. exa. que seja publicada na folha official.
Mando mais para a mesa um projecto leis que passo a ler.
(Leu.)
Peço a v. exa. que mande dar o devido andamento a este projecto.
O sr. Goes Pinto: - Peço a v. exa. que consulte a camara se permitte que seja dispensado o regimento, para desde já entrar em discussão o parecer n.º 221-A, que conclue pela remessa ao governo do requerimento da viuva e filhas o contra almirante Francisco Antonio Gonçalves Cardoso.
Dispensado o regimento, leu-se na mesa o parecer: É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N:° 221-A

Senhores.- Á vossa commissão de fazenda foi presente a renovação de iniciativa da proposta de lei n.º 150 da sessão de 1885, renovação feita pelos illustres deputados os srs: Augusto dos Santos Crespo, Antonio Lucio Tavaress Crespo e José Gonçalves Pereira dos Santos, concedendo uma pensão á viuva e filhas do contra-almirante Francisco Antonio Gonçalves Cardoso.
E a vossa commissão, referindo-se ao que já expoz no seu parecer n. 202-A, approvado por esta camara, transcreve para este logar o que disse em 25 do mez passado.
«A carta constitucional no seu artigo, 70.º § 11.º declara uma das principaes attribuições do poder executivo:
«Conceder titulos, honras, ordens militares e distincções, em recompensa de serviços feitos ao estado dependendo, as mercês pecuniarias da approvação da assemblea quando não estiverem já designadas e taxadas por lei.
Logo, é ao poder executivo que compete tomar conhecimento immediato da pretensão das supplicantes, visto que se trata de uma recompensador serviços feitos ao estado.
A lei de 1 de junho de 1867, porém, regulou a execução, do artigo. 75.° § 11.° da carta, ria parte em que trata de mercês pecuniarias.
É verdade que essa lei no artigo 4.° estabelece que, afora-as pensões: de sangue em regra, nenhuma pensão será concedida depois do 1.° de julho de 1872.
Mas, como não podia deixar de ser § 1.° d'este artigo diz o seguinte:
Se, porem, depois de 1 de julho de 1872, alguma circumstancia excepcional recommendar serviços relevantes feitos ao paiz por modo tão distincto, que merecam esta prova de reconhecimento publico, poderá ser decretada a pensão que as remunere, depois da audiencia do procurador geral da corôa e fazenda e do conselho ultramarino, se o caso o pedir, tendo voto affirmativo das secções, reunidas do conselho d'estado.
Merecem os serviços que ao paiz prestou o contra almirante Gonçalves Cardoso esta prova de distincção? A vossa commissão não hesita em responder affirmativamente.
Como, porém, a concessão da pensão é acto do poder executivo, entende a vossa, commissão que é perante o governo que as pensionandas devem fazer a prova d'esses serviços e que, n'esses termos, o projecto, pelo qual se concede, uma pensão a D. Maria José de Freitas Cardoso; viuva do contra-almiraate Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, e suas filhas D. Maria José de Freitas Cardoso Junior e D. Amelia Augusta de Freitas Cardoso, com sobrevivencia de umas para outras, em remuneração dos relevantes serviços prestados á nação pelo contra-almirante Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, deve ser remcttido-ao,governo para os effeitos do artigo 75.º § 11.° da carta constitucional e execução da lei de 11 de junho de 1867.
Sala da commissão, aos 2 de agosto de 1887. = José Dias Ferreira = Antonio Candido = Antonio Maria de Carvalho = Vicente R. Monteiro = Oliveira Martins = A. Baptista de Sousa = Carlos Lobo d'Avila = Antonio Eduardo Villaça = A. Carrilho, relator.

N.° 150

Senhores. - A commisa3o de fazenda na parte em que é chamada a dar parecer, concorda em que se conceda a pensão de 420$000 réis a D. Maria José de Freitas Cardoso, viuva do contra-almirante. Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, e suas filhas D. Maria José de Freitas Cardoso Junior e D. Amelia Augusta de Freitas Cardoso nos termos do seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º E concedida uma pensão de 420$000 réis a D. Maria José de Freitas Cardoso, viuva do contra-almirante-Francisco Antonio Gonçalves Cardoso, e suas filhas D. Maria José de Freitas Cardoso Junior e D. Amelia Augusta de Freitas Cardoso, com sobrevivencia de umas para outras, em remuneração dos relevantes serviços prestados á nação pelo contra-almirante. Francisco Antonio Gonçalves Cardoso.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.