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Sala da sessão da camara dos srs. deputados, em 26 de junho de 1853. — Frederico Leão Cabreira, deputado por Castello Branco.

Foi admittido — E remetteu-se á commissão de guerra.

Projecto de lei (n.º 79 C): — Sendo uma divida sagrada os prets vencidos, que se ficam devendo ás praças escusas do serviço, ou aos herdeiros das praças de pret fallecidas;

Não me animando as circumstancias do thesouro a propôr, o que aliás era de rigorosa justiça, o prompto pagamento a estes credores;

Limito-me a apresentar o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Os prets e soldadas em divida no dia 30 de junho de 1853, ás praças escusas do serviço, ou a herdeiros de praças fallecidas, serão satisfeitos, por ordem de antiguidade da divida, pelas tres quartas partes da somma porque, segundo o artigo 4.º da lei de 16 de novembro de 1841, teem cabimento as pensões novamente concedidas, ficando para estas pensões a restante quarta parte.

Art. 2.º Igualmente se applicarão áquella divida os prets das praças que desertarem.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos deputados, 30 de junho do 1853. — C. M. Gomes, deputado por Gôa.

Foi admittido — E remetteu-se d commissão de guerra ouvida a de fazenda.

Projecto de lei (n.º 79 D): — Os officiaes em disponibilidade teem sido collocados na actividade pelo actual ministerio em desempenho do seu programma conciliador; muitos porém acham-se ainda naquella situação por não haverem as necessarias vacaturas, em que possam ser admittidos; e esta circumstancia dera necessariamente logar a serem excluidos das promoções, que de futuro houverem de ser feitas.

A collocação indistincta, isto é, sem attenção ás antiguidades, deixará de ser justa e conciliadora, se os officiaes mais modernos, conseguindo por este modo passar á actividade, pretendem os mais antigos, que se acharem na disponibilidade.

Para obstar, pois, a este mal, opposto á justiça e aos interesses de muitos officiaes, que dadas as mesmas circumstancias, ficarão prejudicados no accesso, a que seus serviços e antiguidade lhes dão direito, tenho a honra de submetter a vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Os officiaes, que se acharem na disponibilidade, entrarão na actividade, por suas antiguidades, á maneira que forem havendo vacaturas.

§ unico. Exceptuam-se aquelles, que, tendo sido julgados por seu comportamento irregular, por crimes civis, ou militares, ou por sua reconhecida inaptidão para o serviço, forem collocados nesta situação, ou na inactividade temporaria.

Art. 2.º Os officiaes, não comprehendidos no paragrafo antecedente, que forem julgados incapazes do serviço na occasião do lhes pertencer entrar na actividade, serão convenientemente reformados, segundo o alvará do 16 de dezembro de 1790.

Art. 3.º Aquelles porém, que em conformidade do artigo 2.º forem julgados incapazes, e houverem soffrido atrazo na sua carreira por effeito de occorrencias politicas, serão convenientemente promovidos ao posto immediato, e seguidamente reformados.

Art. 4.º Os officiaes em disponibilidade, em quanto não forem collocados, serão contemplados nas futuras promoções como se servissem activamente.

§ unico. Exceptuam-se os comprehendidos no § unico do artigo 1.º

Art. 5.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, 6 de julho de 1853 — O deputado, A. B. Julio Guerra.

Foi admittido — E remetteu-se á commissão de guerra.

Projecto de lei (n.º 79 E): — Senhores: O decreto de 4 de Abril de 1832 no artigo 24.º em que estabelece o processo com que devem ser feitas as subrogações dos bens vinculados apenas tracta das subrogações de predios por predios, e isso mesmo de modo que para os seus effeitos precisa de mais desenvolvimento e clareza, para evitar as difficuldades que na sua execução se tem encontrado.

E como tambem nelle senão providencia o processo que se deve seguir para as subrogações dos bens vinculados por titulos do divida fundada, e estes sejam de notoria vantagem, por isso tenho a honra de propôr o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º São permittidas as subrogações de bens de morgado, e capellas de predios por predios, ou de predios por titulos de divida fundada, sem que para tal subrogação seja necessaria licença ou consentimento do immediato successor, sendo este apenas ouvido sobre os valores dos objectos trocados.

§1. Se a subrogação fôr feita de predios por predios, o subrogado deverá ter um rendimento igual ao dos predios que são do vinculo. Se fôr por titulos de divida fundada, deverão estes produzir um rendimento igual ao da propriedade que se pretende desvincular.

§ 2.º A prova do rendimento faz-se pelos conhecimentos de decima ou por vistorias.

§ 3.º Tambem o permittida a subrogação de bens vinculados por fóros, pensões, ou censos do igual rendimento, sem necessidade do consentimento do immediato successor nem de praça, que só será ouvido nos termos acima referidos, sobre valores.

Art. 2.º As escripturas de subrogação serão averbadas nas instituições dos vinculos.

§ unico. No pertence que se escrever nos titulos de divida fundada subrogados, so declarará o vinculo a que ficam pertencendo.

Art. 3.º Os legados pios que oneram os bens de morgado ou capella, poderão ser remidos por inscripções de divida publica fundada de igual rendimento á importancia dos dictos encargos; e ficarão pertencendo ás misericordias do concelho onde estiverem situados a maior parte dos bens do morgado.

Art. 4.º É permittido afforamento de bens vinculados, ou seja de um só predio, ou de muitos conjunctamente, observadas as formalidades dos artigos 21. e 22. do decreto de 4 de abril de 1832.

Art. 5.º Fica por este modo explicado, e ampliado o artigo 2l.º do citado decreto, e revogada alguma legislação em contrario.

Sala da camara dos srs. deputados, 5 de julho de 1853 — O deputado, Visconde de Monção — Barão de Almeirim — Antonio Bonifacio Julio Guerra — João Soares de Albergaria.

Foi admittida — E remetteu-se á commissão de legislação.

Projecto de lei (n.º 79 F): — Artigo 1.º É o governo auctorisado a fazer administrar os fundos dos