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Sele 1322, recebendo quatro mezes dê subsídios adiantados, e 300;$000 rs. para o transporte até ao Rio; entreganuo a Junta do Governo ao Com mandante da Charrua Luconia, em que li iam de passagem, • ouro, salitre, e outros géneros, para este os entregar ao Governo do Rio de Janeiro, e para este lhes pagar o transporte para Lisboa, e os subsídios de oito mezes; que chegando ao Rio, quando já aMi estava declarada a Independência do JBrazil , o Governo lançara mão do navio, e géneros ditos, e fizera prender o Supplicante e seus companheiros na Fortaleza de Santa Cruz, donde depois os fez embarcar para Lisboa, sem nada lhes restituir ; que chegaram a Lisboa em Maio de 1823, tomando logo assento nas Cortes, sendo pagos dosdias que alli-es-tiveram, ficando-se-lhes a dever os subsídios desde l de Julho de 18*22, ate Maio de 18-23, e transporte do Rio para Lisboa; que não tendo documentos, porque no Rio se lhes negaram , para provar que não tinham recebido em Goa mais do que as quantias já ditas, ficaram por então perdendo o que se Jlips devia; que depois de 1826 obtendo da Camará dos Deputados, e Governo do Brazil as necessárias certidões, requererá em 1834 á Camará dosv Deputados lhes fizesse pagar suas dividas, importando (para elle Supplicante) na quantia de 1:800^000 rs. ou mais, e que a Camará dita sobre parecer da Com-missào de Fazenda, declarara na Sessão de 27 de Novembro do dito anno, legal similhante divida, e que ao Governo pertencia paga-la sem dependência de medida legislativa; que porém o Ministro da Fazenda d'entâo, em vez de pagar-lhe, fizera, que se perguntasse á Junta da Fazenda de Goa, se o Sup-plicanle, e seus companheiros depois desahirem d'al-!i, tinham recebido alguma dassommasque pediam; parecendo a elle Supplicanie , que similhante passo era dado accinlemente, e só com o fim de protra-hir indefinidamente o pagamento ; que depois da Revolução de Selembro de 1836 instaurara o Supplicante a questão; e que tendo depois entrado para o Almislerio da Fazenda o Exm.° Manoel António de Carvalho, este lhe promettera pagar tal divida, o que nào fizera ; e. conclue finalmente pedindo , que esta Camará adopte medidas, que tendam a tornar effectivo o pagamento, e pedindo também, que se decrrte accusação ou se faça effectiva a responsabilidade desle dito Ministro, por haver infringido contra os Deput.idosde Goa referidos o Art. 10 da Constituição, o que se prova cotejando a decisão da Ca-mara dos Deputados de 1834, e vários pagamentos por elle feitos de dividas que são posteriores, como se conhece pelo Diário do Governo.

-A Comoiiísão sendo-lhe presente este requerimento, julgou não dever interpor um parecer definitivo, sem ouvir primeiro o actual Ministro, o Exm.°Manoel António de Carvalho, e neste sentido exarou um primeiro parecer que a Camará approvou, e em virtude dislo, foi elle convidado a responder, o que fez. Basêa elle sua resposta em uma informação dada pela Contadoria do Thesouro Publico em 5 de Junho pasmado ; da qual se vê que por obstáculos.oc-corridos não está ainda liquida a divida do Supplicante, e de seus companheiros.

A Còmmissâo tendo attenção a que a decisão da Camará dos Deputados data .sobre o parecer de sua Commiâsãõ de Fazenda em 1834, não podia ter em v>st.a obrigar o Governo a pagar uma divida, que bem

que conhecida legai, não estava liquida, em quanto o não fosse: tendo também altençâo a que a decisão da Camará dos Deputados sem o concurso da outra Camará, não podia ter força de Lei para obrigar o Ministro a observa-la; deixando outras considerações a que a matéria podia leva-la.

, J£' de parecer.

1.° Que nenhumas medidas lhe cumpre por agora adoptar para o pagamento pedido, em quanto a divida não estiver liquidada, cumprindo somente ao Supplicante o promover sua liquidação pela Repartição, ou Repartições aonde ella pôde ter lugar.

2.° _ Que não ha infracção alguma de Lei da parte do actual Ministro da Fazenda, e nenhum lugar a exigir sua responsabilidade, ou a torna-la eííectiva, sobre matéria tal. Saia da Commissão em 16 de Julho de 1039.— Luiz Ribeiro de Sousa Saraiva j Joaquim Mendes Neutel; José Liberato Freire de Car-valhoj José Viclorino Barreto Feio; José de Pin-na Cabral e Loureiro j M. A. de f^asconcelhsj J» J. A. Frazão.

Ordem do dia. — Continuação da discussão aos pareceres de Commissão de Legislação n/8 156 e 156 A.

O Sr. /. G. de Pina Cabral:^-Sr. Presidente, depois que tão distinctos Oradores têem fadado na questão qne nos occupa pouco, ou nada me resta a dizer, e atéser-me-hia muito difTicil accrescentar novos argumentos, áquelles que já têem sido produsi-dos; comtudo motivos ha, que me obrigam anão ficar silencioso, em matéria tão grave, e a tocar ao menos levemente algumas das razoes, que determinam o meu voto: não cançarei por muito tempo a attenção da Camará, e Irmitar-me-hei simplesmente a dizer, quanto basta para fundamentar a minha opinião. Sr. Presidente, em jurisprudência, assim, como em quasi todas as matérias, ha questões que illudem á primeira vista , questões, que apresentam a quem as examina com menos altençâo, uma face bem diversa d'aquella, que realmente lêem, como já muito bem notou, ainda ante-hontem , o Sr.-Alberto Carlos, questões finalmente em que o Jurisconsulto depois de as ter examinado com madureza, vetn a seguir uma opinião differenle d'aquella, a que ao principio se achavn inclinado, quando só ligeiramente lhe tinha lançado um golpe de vista, e do numero d'estas, ésem dúvida aquella deque iractninos. Durante algum tempo também eu cative persuadido de que os Contractadores do tabaco tinham direito a algum desconto no preço do seu contracto, em virtude da exlincção do papel moeda, direito que me parecia estar consignado no artigo 3.° da Lei do 1." de Setembro de 1834; mas desde que vi, que tinha a dar um voto em matéria tão importante, voto que para ser consciencioso, devia ser dado com todo o conhecimento de causa, dei-me a um estudo serio sobre esta questão, e por elle fui forçado a adoptar unta-opinião inteiramente differenle d'aquella a que ao principio me achava disposto: se outro tanto tivessem feito aquellas pessoas que, segundo refere o parecer da Commissão de Fazenda, foram consultadas, porventura não teria havido entre ellas tamanha divergência; porventura não teriam dito umas, que os Contracladores;não tinham direito a desconto, e não teriam dito outras, que o tinham, a um desconto de 5 por cento, -e outra* em fim , que a lei carecia d'interpretação. Sr. Presidente, o artigo 3,*