8 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
O sr. Presidente: - Estão, portanto, eleitos com Maioria absoluta os dignos pares visconde da Praia Grande e Gonçalves Mamede.
Agora vae proceder-se á eleição de um membro para adjunto da commissão administrativa da camara.
Fez-se a chamada.
O sr. Presidente: - Convido os dignos pares. Mello e Carvalho e Franzini, para servirem de escrutinadores.
Correu-se o escrutinio.
O sr. Secretario: - Entraram na uma 39 listas, e saiu eleito com 35 votos o digno par o sr. Reis e Vasconcellos.
O sr. Presidente: - Está eleito para adjunto da commissão administrativa, por unanimidade, o sr. Reis e Vasconcellos.
O sr. Presidente do Conselho e Ministro dos Negocios Estrangeiros (Anselmo Braamcamp): - Participo a v. exa. que Sua Magestade recebe ámanhã á uma hora da tarde, no palacio da Ajuda, a deputação encarregada de lhe communicar a installação da mesa d'esta camara.
Mando tambem para a mesa um pedido de auctorisação para que o digno par Montufar Barreiros possa accumular, querendo, as suas funcções legislativas com as que exerce no ministerio dos negocios estrangeiros.
Leu-se na mesa o pedido do sr. presidente do conselho, e é do teor seguinte:
Um requerimento do sr. ministro dos negocios estrangeiros, pedindo para que o digno par Eduardo Montufar Barreiros possa accumular, querendo, as funcções legislativas com as de sub-director da direcção dos consulados e negocios commerciaes no ministerio dos negocios estrangeiros.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Ficam prevenidos os dignos pares, que compõem a deputação encarregada de participar a Sua Magestade que a mesa d'esta camara está organisada para a sessão de 1880, que El-Rei receberá a mesma deputação ámanhã á uma hora da tarde no palacio da Ajuda.
O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Mando para a mesa um pedido de auctorisação para que possam accumular, querendo, as suas funcções legislativas com as que exercem nas repartições dependentes do ministerio da fazenda os seguintes dignos pares.
(Leu).
Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:
Um requerimento do sr. ministro da fazenda, pedindo para que os dignos pares do reino Antonio Rodrigues Sampaio, Antonio de Serpa Pimentel, Carlos Bento da Silva, Augusto Cesar Barjona de Freitas, Joaquim Gonçalves Mamede e visconde da Praia Grande possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus empregos.
Foi approvado.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Saraiva de Carvalho): - Tenho a honra de mandar para a mesa um pedido de auctorisação similhante para que possam accumular, querendo, as suas funcções legislativas com as que exercem no ministerio das obras publicas, commercio e industria os seguintes dignos pares.
Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:
Um requerimento do sr. ministro das obras publicas, pedindo á camara para que os dignos pares marquez de Ficalho, conde de Rio Maior, visconde de Villa Maior, Carlos Bento da Silva, Antonio de Serpa Pimentel, João de Andrade Corvo, conde de Valbom, José Augusto Braamcamp e Jayme Larcher possam accumular, querendo, as funcções legislativas com as dos seus empregos ou commissões.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Vae proceder-se á leitura do parecer da commissão especial encarregada de formular o regulamento ácerca do pariato.
O sr. Secretario: - Leu o seguinte:
A camara dos pares do reino, usando da faculdade que lhe é concedida pela disposição do artigo 21.° da carta constitucional da monarchia, resolve approvar e mandar addicionar ao seu regimento interno as disposições contidas nos artigos seguintes:
Artigo 1.° No principio de cada sessão legislativa será nomeada uma commissão para a verificação de poderes dos pares que solicitem tomar assento na camara, por virtude de nomeação regia ou por direito hereditario. Esta commissão será composta de sete membros, eleitos pela camara, em escrutinio de lista, escrevendo cada par o nome de cinco que escolha, e considerando-se eleitos os sete pares que obtiverem maior numero de votos.
§ 1.° Se no primeiro escrutinio não ficarem apurados todos os membros da commissão, proceder-se-ha a segundo, escrevendo cada par na sua lista tantos nomes quantos forem os membros que faltarem. Em caso de empate prefere o par que tiver posse mais antiga.
§ 2.° A commissão elege de entre si presidente, secretario e relator.
Art. 2.° A commissão de verificação de poderes incumbe dar parecer fundamentado:
1.º Ácerca da regularidade da carta regia da nomeação, em vista das disposições dos artigos 39.°, 74.° e 110.° da carta constitucional e do § 2.° do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, não podendo entrar no exame da importancia dos serviços do nomeado, nem na apreciação do merito intrinseco da nomeação, excepto quando se tratar de par nomeado, com fundamento na categoria mencionada no § 1.º do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878;
2.° Ácerca da capacidade legal do nomeado para exercer as funcções do pariato;
3.° Ácerca da conformidade dos documentos apresentados com os fundamentos mencionados na carta regia da nomeação;
4.° Ácerca da procedencia do direito hereditario, allegado por aquelle que pretende tomar assento na camara por successão;
5.° Ácerca da justificação das habilitações exigidas no artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878, para entrar no exercicio das funcções de par por direito hereditario.
Art. 3.° Quando um par nomeado pelo Rei solicitar tomar assento na camara, dirigirá ao presidente a carta regia da sua nomeação, o entregará na secretaria os documentos justificativos das qualidades que na carta constitucional da monarchia e na lei de 3 de maio de 1878 são exigidas para exercer as funcções de par, segundo a especial categoria em que foi nomeado.
§ 1.° A apresentação dos documentos será sempre acompanhada de uma nota em duplicado, indicativa dos documentos que apresenta, fazendo alem d'isto uma exposição resumida do seu conteúdo.
§ 2.° Em um dos duplicados passará recibo da apresentação o director geral da secretaria, e o outro será junto ao processo.
Art. 4.° O par nomeado que pretender tomar assento na camara deve apresentar documentos justificativos:
1.° De que é cidadão portuguez por nascimento, e que nunca perdeu nem interrompeu essa qualidade;
2.° De que tem trinta annos de idade;
3.° De que está no goso dos seus direitos politicos e civis;
4.° Que está comprehendido na categoria ou categorias especialmente designadas na carta regia da nomeação.
Art. 5.° O par que for nomeado com fundamento na categoria mencionada no n.° 19.° do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, alem de quaesquer outros documentos comprovativos, no juizo da camara, de que possuo o rendimento annual de 8:000$000 réis resultante de bens proprios, li-