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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 9

quido e livre de quaesquer ónus ou encargos, deve apresentar:

1.° Uma declaração escripta, por elle assignada, de que os predios, ou titulos de divida publica, de que lhe provém o rendimento, são proprios e livres, ou de que estão sujeitos a encargos, e quaes são;

2.° Certidão de que os bens immobiliarios não foram registados como vinculos, e tendo-o sido, documento comprovativo de que todos os rendimentos lhe pertencem e são livres de encargos;

3.° Certidão de teor de se acharem inscriptos a favor do requerente na respectiva conservatoria o dominio ou a transmissão dos predios, ou outro documento equivalente não havendo registo predial. Em todo o caso certidão dos registos de onus, encargos ou hypothecas;

4.° Certidão de teor da inscripção na matriz predial e do seu valor collectavel nos ultimos tres annos;

5.° Certidão de teor do averbamento dos titulos de divida publica;

6.° Certidão do pagamento da contribuição predial respectiva aos ultimos tres annos;

7.° Declaração e certidão de estado;

8.° Certidão do casamento e da escriptura dotal, ou declaração de que a não houve e que o casamento foi celebrado por carta de metade segundo o costume do reino. N'este caso certidão passada na administração do concelho onde foi celebrado o casamento de não estar registada escriptura.

Art. 6.° O par que for nomeado comfundamento na categoria mencionada no n.° 20.° do artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, alem da justificação do pagamento de réis 1:400$000 da contribuição industrial ou bancaria nos ultimos tres annos, deverá apresentar certidão de teor do averbamento das acções das companhias sobre que recaiu o lançamento da contribuição, e bem assim as declarações e documentos mencionados nos n.os 1.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.º do artigo anterior.

Art. 7.° Quando algum par por direito hereditario pretender tomar assento na camara, dirigira a esta requerimento expondo clara e desenvolvidamente o direito que lhe assiste, acompanhado de documentos authenticos e justificativos:

1.° De que é cidadão portuguez por nascimento, e que nunca perdeu nem interrompeu essa qualidade;

2.° De que tem trinta annos de idade;

3.° De que está no goso de todos os seus direitos civis e politicos;

4.° De que é descendente legitimo por varonia na linha recta de successão de par fallecido, e que todos os que o precederam em grau são fallecidos, ou que, extincta a varonia, é filho varão legitimo mais velho da femea mais velha, já fallecida;

5.° De que o par fallecido prestara juramento e tomara assento na camara, ou allegação do legitimo impedimento que teve para deixar de praticar estas formalidades, ou ainda a de registar a sua carta, no caso de haver sido nomeado;

6.° De que possue moralidade e boa conducta comprovada pelo attestado de tres pares;

7.° De que tem carta de algum curso de instrucção superior, pela universidade de Coimbra ou por algumas das escolas e institutos officiaes do paiz;

8.° De que se acha comprehendido em alguma das categorias mencionadas no artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878, ou que pelo menos possue as habilitações exigidas no § unico do artigo 4.° da mesma lei.

§ unico. Para a justificação do rendimento de 2:000$000 réis, exigido no indicado § unico do artigo 5.° da lei de 3 de maio de 1878, são applicaveis e devem ser observadas as disposições correlativas do artigo 5.° antecedente.

Art. 8.° A commissão de verificação de poderes, logo que pela mesa lhe for remettida a carta regia da nomeação, de algum par, ou o requerimento de par que pretenda tomar assento por direito hereditario, com os documentos correspondentes, escolherá de entre si um relator, o qual, depois de examinar cuidadosamente o processo, exporá ante a commissão tudo o que constar do mesmo processo, indicando summariamente a natureza e fundamentos da pretensão, os pontos de facto que precisam ser provados, os documentos com que se pretende justifical-os, as duvidas que a elle relator se offerecem, e proporá as diligencias ou resoluções preliminares que julgar convenientes ou precisas para inteiro esclarecimento da verdade e justa decisão, da pretensão.

§ unico. A commissão de verificação de poderes póde requisitar directamente, por via do seu presidente, de qualquer repartição publica as informações e documentos que precisar para emittir parecer.

Art. 9.° Quando á maioria da commissão parecer que o processo está sufficientemente instruido, e que não póde haver duvida fundada ácerca do direito que assiste ao requerente para tomar assento na camara, nem a respeito da sua capacidade legal para o exercicio do pariato, assim o resolverá desde logo, devendo o relator elaborar n'essa conformidade parecer fundamentado, propondo que o requerente seja admittido a prestar juramento e tomar assento na camara.

Art. 10.° Se á maioria da commissão parecer que existem motivos ou fundadas rasões para duvidar do direito que assiste ao requerente para tomar assento na camara, ou ácerca da sua aptidão legal para exercer as funcções de par, convidará o requerente para comparecer na sessão da commissão que lhe for designada pelo presidente, a fim de dar as explicações que julgar opportunas, ou lhe forem exigidas.

§ unico. Na communicação do presidente será declarado que ante a commissão póde ser assistido de advogado da sua escolha.

Art. 11.° Na sessão em que estiver presente o requerente, pelo relator será feita a exposição das duvidas que se apresentaram e os motivos da hesitação que teve a commissão para dar parecer. Em seguida será ouvido o requerente, ou o seu advogado, que poderá allegar as rasões de direito que entender favoraveis á pretensão, e apresentar quaesquer documentos, memorias ou allegações escriptas para serem presentes á camara. Depois de ouvido o requerente, ou seu advogado, a commissão deliberará, tomando as resoluções que á maioria da commissão parecerem justas, e n'essa conformidade será elaborado o respectivo parecer para ser presente á camara.

Art. 12.° O parecer da commissão, quer seja affirmativo quer negativo, exporá a natureza da pretensão e os seus fundamentos, indicará os factos importantes que estiverem ligados com a resolução que a camara ha de tomar, especificará todos os documentos que foram apresentados para justificar a allegação do direito a tomar assento na camara e a capacidade legal para exercer as funcções de par, mencionando as rasões ou motivos que a commissão teve para propor a admissão, ou não admissão, e concluindo finalmente por propor a admissão, ou não admissão do requerente.

Art. 13.° Áquelle que pretender tomar assento na camara por direito hereditario já adquirido por morte do seu antecessor ao tempo da promulgação da lei de 3 de maio de 1878, não são applicaveis as disposições contidas nos numeros 7.° e 8.° do artigo 7.° d'este regimento, devendo antes applicar-se a legislação anterior, mas serão observadas as disposições correlativas do artigo 5.° antecedente.

Art. 14.° Juntamente com o parecer da commissão serão impressos por extracto ou na intrega todos os documentos que forem juntos pelo requerente. Os documentos justificativos da capacidade legal para o exercicio do pariato, ou da categoria do par nomeado, serão sempre impressos na integra.