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14 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

a) Nota especificada das dividas da Casa Real a particulares e a estabelecimentos bancarios, no país e no estrangeiro, em 30 de agosto de 1907.

1) Nota igualmente especificada das dividas, em identicas circunstancias, da mesma Casa, em 31 de janeiro de 1903.

22.° — Segundo o relatorio do decreto dictatorial de 30 de agosto de 1907, derogado pelo decreto de 27 de fevereiro de 1908, foram auctorizadas pagamentos pelas leis de 13-5-96 e 12-6-901, a titulo de liquidação de antigas reclamações da Corôa. Quanto aos pagamentos resultantes da lei de 12-6-901, d'elles me occupo no n.° 17 do articulado referente a este Ministerio. Com relação aos outros, careço de ser informado:

a) Da importancia das quantias reclamadas, com a data precisa em que foram formuladas as reclamações, e se estas foram satisfeitas integralmente, ou se experimentaram abatimento.

b) Dos despachos ministeriaes cujo traslado solicito e que mandaram realizar os pagamentos de cuja effectivação desejo igualmente conhecer as datas.

c) De quaes os artigos da lei de 13 de maio de 1896 que consignam as invocadas auctorizações de pagamentos.

et) Desde 1832, deu-se em qualquer epoca, sem ser no reinado transacto, anormalidade identica á que fica registada?

e) Se assim succedeu, reclamo a pormenorização do occorrido.

23° — Com respeito á situação da Familia Real, perante o imposto de rendimento estatuido pela lei de salvação publica de 2(5 de fevereiro de 1892, necessito das seguintes informações:

a) Qual o mês e anno em que a Familia Real, por cada um dos seus membros, deixou de contribuir para as urgencias do Erario, com aquelle tributo; e se depois de 1892, recebeu ou recebe a sua dotação em ouro, devendo, se recebeu ou recebe, mencionar-se desde quando o pagamento se effectuou ou effectua nessas condições.

b) Declaração sobre se em algum periodo, depois de 1892 até a presente data, a Familia Real deixou de concorrer para as necessidades do Estado, quando sobre os funccionarios publicos incidiu qualquer imposto ou medida tributaria, cerceando-lhes os vencimentos.

c) Tendo-se dado essa exclusão, careço de que me sejam indicados os nomes dos excluidos, e a epoca em que taes occorrencias se deram.

d) Igualmente necessito ser instruido sobre se, durante os anteriores reinados do periodo supposto constitucional, houve alguma vez differença de estipendio, em beneficio dos membros da Familia Real, ou se receberam sempre na moeda corrente, em que se realizaram no país os outros pagamentos do Thesouro. No primeiro caso, peco que sejam indicados os nomes e as datas em que se praticaram taes excepções.

24.° — O decreto de 15 de dezembro de 1894 estatue no seu artigo 5.°:

«A nenhum funccionario poderá ser concedida licença para estar ausente do exercicio do seu emprego ou funcção, por mais de tres meses seguidos, ou interpolados, dentro de um anuo.»

Não obstante esta expressa determinação legal, cuja aplicação tem sido uniforme, praticou-se uma odiosa excepção para com o Sr. Conselheiro João Franco, cuja assignatura figura no mencionado decreto, excepção confirmada pelo despacho de 5 de fevereiro ultimo, inserto no Diario do Governo de 5 de março, e assim concebido:

Conselheiro de Estado João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, auditor do Tribunal do Contencioso Fiscal, concedida licença sem vencimento para gozar em país estrangeiro.

Em presença de tão accentuada prova de nepotismo, requeiro:

a) Copia de todo o expediente respeitante á concessão da alludida licença illimitada; e, bem assim, copia na integra, do diploma em que ella foi conferida.

b) Indicação de outras quaesquer circunstancias, identificadas ou correlativas com semelhante despacho.

25.° — Com infracção do estatuido no artigo 66.° do decreto n.° 2 de 24 de setembro de 1894, e com o visto do Tribunal de Contas, foi nomeado por decreto de 20 de janeiro de 1908, o Sr. Conselheiro João José da Silva, juiz da Relação de Lisboa, para exercer interinamente as funcções do Auditor do Tribunal Superior do Contencioso Fiscal, substituindo no exercicio d'este mesmo cargo o Sr. Conselheiro Neves e Sousa, juiz de 2.ª instancia, que não menos interina e illegalmente o occupava, no impedimento do competente titular, o Sr. Conselheiro João Franco, cuja illimitada licença não pode tambem ser mais alheia á legalidade e correcção. Dadas as circunstancias exposta?, careço de que me sejam fornecidas as seguintes informações:

a) Copia dos expedientes de secretaria, respeitantes ás nomeações dos Srs. Conselheiros Neves e Sousa e João José da Silva para a auditoria fiscal.

6) Declaração sobre se o Conselheiro João José da Silva accumula as funções de auditor interino cem as de juiz da Relação de Lisboa.

c) Especificação dos vencimentos que elle mensalmente tem cobrado, por este Ministerio, desde a sua nomeação para a auditoria fiscal até a presente data.

26.º — Um exemplar da lista dos funccionarios da Administração Geral das Alfandegas, ultima edição.

27.° — Nota especializada de como tem sido applicado o producto do emprestimo de 12:000 contos de réis, de 10 de março de 1905, e destinado á construcção do caminho de ferro de Swazilandia e 1.ª secção das obras do porto de Lourenço Marques, isto é, indicação por datas, das quantias realizadas, e d'estas destrinçar a importancia que teve applicação legal da que levou outro destino, cuja pormenorização igualmente reclamo.

(Identicas informações requeira pelo Ministerio da Marinha e do Ultramar).

28.° — Copia das instrucções que, em conformidade com o artigo 2.º do abominavel decreto de 23 de abril derradeiro, foram, ou vão ser expedidas, pelas repartições competentes, para execução do mesmo detestavel decreto.

(Identicos esclarecimentos reclamo pelo Ministerio do Reino).

PELO MJNISTERIO DA GUERRA

1º — Nota da despesa feita com a installação do Supremo Conselho de Defesa Nacional; e bem assim do despendido com as installações derivantes da reforma da Secretaria da Guerra e serviços associados. N'esta especificação haverá a attender ao seguinte:

a) Designação dos varios serviços e sua distribuição pelos differentes edificios publicos.

b) Despesa realizada com cada uma installação.

e) Somma de todo o despendido.

d) Indicação da verba ou verbas das quaes saíram as despesas realizadas.

e) Citação do diploma legal que as autorizou.

2.°—Copia da ordem do Sr. general commandante da 3.ª Divisão Militar ordenando á officialidade da guarnição do Perto a sua comparencia na estação de S. Bento, por occasião da chegada ali, em 17 de junho de 1907, do Sr. Conselheiro João Franco, Presidente do Conselho do Ministros.

3.° — Por portaria de 26 de agosto de 1907, deixou de se effectuar no outono preterito, sob pretexto de excepcional estiagem, a mobilização da 4.ª divisão militar. Em taes circunstancias, requeiro, com referencia ao assunto, e até aquella data, a nota da despesa realizada com a mallograda mobilização, havendo a attender, nos informes que solicito, ás seguintes indicações:

à) Quanto tempo se gastou nos trabalhos preliminares da fallida mobilização, de cuja desconhecida ordem de iniciação pretendo todas as indicações, que não tenham caracter reservado.

b) Especificação das despesas extraordinarias feitas com o pessoal, animal, material, ajudas de custo, gratificações e outras quaesquer, resultantes dos trabalhos preparatorios da mallograda mobilização.

c) Na nota das despesas, desejo que sejam separadas as varias verbas, consoante a sua procedencia: que de cada especialidade se indique a somma do despendido; e que de todas ellas se designe a sua totalidade.

d) Discriminação, pelo que respeita ao material, do que foi adquirido no estrangeiro, e do que se obtevo dos estabelecimentos fabris do Estado, ou da industria particular, devendo, neste ultimo caso, mencionar-se se a acquisição se realizou por concurso publico, ou como.

4.° — Depois da publicação da portaria de 26 de agosto de 1907 continuaram, consoante é notorio, os trabalhos para mobilização especial da 4.ª divisão militar. Com respeito a elles, e desde essa data, requeiro informações, amoldadas pelas alineas exaradas no numero anterior, com a indicação precisa do dia, mês e anno em que foram de novo, e definitivamente postos de parte, como acto isolado n’aquella unidade.

5.° — Relação dos comboios especiaes e dos salões atrelados a comboios ordinarios de que se fez uso nas linhas das companhias ferroviarias e nas do Estado, durante o tempo decorrido desce 30 de setembro de 1906 até 31 de dezembro de 1907. Neste relacionamento, deve ter-se em attenção o seguinte:

a) Designação do dia, mês e anno em que houve comboios ou salões especiaes.

b) Especificação da pessoa ou pessoas a favor de quem foram requisitados os comboios ou os salões especiaes.

c) Motivo da requisição de cada comboio ou salão.

d) Preço de cada transporte.

e) Somma. por annos, do despendido.

f) Indicação do percurso.

8.° — Copia de todo o expediente respeitante á competencia disciplinar attribuida pela Secretaria da Guerra ao director da fabrica da polvora de Barcarena, tendo dado pretexto á resolução então tomada o castigo infligido em 12 de abril de 1907, pelo director, o Sr. major Antonio Augusto Ferreira, a duas praças do destacamento de infantaria 5, aquarteladas nesse estabelecimento fabril.

7.° — Os officiaes em serviço effectivo junto do Rei vencem duas gratificações correspondentes ao posto de cada um, tendo sido, por largos annos, satisfeita uma d'essas gratificações pela Fazenda da Real Casa. Perante o que fica exposto, careço de saber:

a) A data precisa em que o Thesouro Publico passou a satisfazer as duas gratificações; e qual o diploma especial que autorizou esse pagamento.

b) Desde quando figuram essas cummulativas despesas nos orçamentos do Estado.

c) Antes d'isso, de onde saiam ellas ou como eram escripturadas; e quanto tempo durou este expediente, transitorio.

d) A quanto ascenderam essas verbas, nos annos economicos de 1905-1906 e 1906-1907.

e) Desde 1832 deu-se, em qualquer epoca, sem ser no anterior reinado, anormalidade identica á que fica registada?

f) Em caso afirmativo, desejo a pormenorização do succedido.