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10 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

é lida mi mesa a proposta do Digno Par e approvados seguidamente os dois artigos por que concilie.

É expedido o requerimento em que o Digno Par pede documentos por diversas estacões officiaes. É do teor seguinte.

Requeiro que, pelas estacões officiaes seguidamente designadas, me sejam fornecidos os esclarecimentos que vão especificados:

PELO MINISTERIO DO REINO

1.° (Documento requerido em 1 de outubro de 1906, repetido em 1 de janeiro de 1901 ainda não satisfeito, e amoldado agora ás circunstancias occorrentes).— Nota das associações religiosas no continente do reino e nas ilhas adjacentes, e cuja existencia lhes é permittida pelo decreto de 18 de abril de 1901 Esta nota deve obedecer aos seguintes preceitos:

a) Designação do numero de associações, sem distincção de sexo dos regrantes, e da ordem a que pertence cada uma d'ellas.

b) Especificação dos estabelecimentos e suas succursaes respeitantes a cada ordem, com indicação das localidades onde estão installados.

c) Numero dos religiosos, ou religiosas, e demais pessoal, accessorio em cada estabelecimento principal, e em cada uma das succursaes.

d) Designação da naturalidade, sexo, idade, estado e nacionalidade de cada associado.

e) Enumeração das associações que exercem o ensino; que materias este abrange; quantos os alumnos frequentantes em cada estabelecimento, e qual o seu sexo.

f) Indicação, desde a fundação de cada associação, e por annos vulgares, das visitas de inspecção que lhe tenham feito as autoridades civis, mormente as que fiscalizam os ser viços escolares.

2.º (Documento requerido em 11 de dezembro de 1906, repetido em 7 de janeiro de 1907, e ainda não satisfeito). — Que, pelo archivo da Torro do Tombo, me seja fornecida, com urgencia, copia do inventario dos bens da Corôa, ao qual se referem o artigo 8.º da carta do lei de 10 de julho de 1855, o artigo 5.° da lei de 23 de maio de 1859 e o § unico do artigo 1.° da lei de 25 de junho de 1889.

3.º (Documento requerido em 29 de outubro de 1906, repetido em 7 de janeiro de 1907, ainda não satisfeito, e amoldado agora ás circumstancias occorrentes). — Por officio do Ministerio do Reino, de 20 de outubro de 1896, fui informado de que em policia preventiva, não só, gastou mais, nos ultimos annos, pelo Juizo de Instrucção Criminal, do que averba orçamental auctorizada pelo decreto de 19 de setembro de 1902, isto é, 1:800$000 réis em cada anno. Sendo, porem, a verba geral inscrita no orçamento destinada a retribuir ete serviço, de 30:600$000 réis, requeiro, com urgencia, pelo mesmo Ministerio:

Que me seja indicada, por annos economicos, a distribuição dos restantes 34:200$000 réis, pelas auctoridades que os despenderam, no periodo que decorre de 1901 até 1907 inclusive, e ainda no segundo semestre de 1907.

4.º Nota circumstanciada de quaesquer adeantamentos illegaes, feitos a homens publico i e a funccionarios do Estado, devendo este arrolamento ser acompanhado dos seguintes esclarecimentos:

a) Relação nominal, por annos civis, dos contemplados; copia do respectivo expediente, concernente a cada um; importancia de cada adeantamento; e totalidade das verbas consumidas em tão caracteristicos esbanjamentos.

b) Especificação das providencias de ordem administrativa, adoptada" até a presente data, a fim de o Erario ser reembolsado integralmente das sommas d'elle desviadas abusivamente.

c) Designação das medidas empregadas até hoje, para punição, consoante é de justiça dos autores e de seus participes, de tão criminosos feitos.

(Identicas informações peço por cada um dos outros seis Ministerios).

5.° (Documento requerido em 1 de outubro de 1906, repetido em 7 de janeiro de 1907, e não satisfeito). — Relação nominal de todos os em pregados civis e militares que, em contravenção dos §§ 5.°, 6.° e 7.° do artigo 1.° da lei de salvação publica de 26 de fevereiro de 1892 accumulam funcções ou serviços num ou em varios Ministerios, havendo nesta enumera cão a considerar o seguinte :

a) Designação de todos os logares exerci dos por cada accumulador desde quando ca da um d'estes exercita cada logar ou serviço data e fundamento dos respectivos despachos e se todos estes tinham, segundo o disposto no § 33.° do artigo 1.º da lei de meios de 30 de junho de 1891, o visto do Tribunal de Con tas.

b) Menção dos nomes dos despachantes.

c) Indicação do que produz, em moeda corrente, cada serviço ou commissão; e totalidade do que aufere cada accumulante.

(Identicas informações peco por cada um dos outros seis Ministerios).

6.° O negocio dos sanatorios madeirenses foi consoante e sabido, estrondosamente ventilado nos tribunaes allemães. Entre nós o cidadão José Barbosa Colen, ao tempo director das Novidades, deu baldamente participação, em 25 de fevereiro de 1907, ao Juizo de Instrucção Criminal, a £m de que o pleito a que o escandaloso assunto tem dado margem, fosse liquidado pelas justiças do reino Em taes circumstancias, pergunto:

a) Quaes os motivos determinantes do retrahimento do Juizo de Instrucção, não dando andamento a legitima e razoavel participação do Sr. Barbosa Colen?

b) Que considerações obstaram e obstam que falem os tribunaes portugueses, quando os da Allemanha se expressaram pela fórma mais significativa.

c) Em que estado se encontra a presente data, a questão?

7.° — Copia do auto ou autos levantados pelo governo civil do Porto, ou pela policia militar e pela policia civil, suas dependentes, em virtude das occorrencias que se deram em 17 e 18 de junho de 1907, per occasião da ida áquella cidade do Sr. Conselheiro João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, como presidente do conselho e ministro do reino. Concomitantemente com estes acontecimentos, requeiro mais:

a) Copia das instrucções ali dadas á policia civil para o desempenho do seu serviço nesses dois dias.

b) Nota dos castigos applicados na guarda municipal e na policia civil, em seus differentes ramos, em consequencia dos desmandos commettidos nos dois dias supra-alladidos.

c) Nomes, postos e tempo de serviço de cada castigado.

d) Indicação da culpa.

e) Designação do castigo.

8.° — Identicos esclarecimentos solicito, relativamente aos successos que se deram em Lisboa, nos dias 18 e 19 do retro mencionado mês de junho, e originados pelo regresso do Porto, do Sr. João Franco.

9.° — Nestes dois dias, tanto a guarda municipal, como a outra policia, fizeram uso das suas armas de fogo, sem o aviso previo regulamentar, resultando d'esta selvajaria numerosas victimas. Assim, desejo saber:

a) Houve ordens superiores para se proceder por esse modo?

b) Em tal caso. careço de copia d’esses documentos.

c) Procederam, por iniciativa propria, as forças policiaes militar e civil?

d) Se assim succedeu, preciso conhecer quaes os nomes, postos e tempo de serviço dos delinquentes, e as punições que lhes foram infligidas.

e) Effectuaram-se inqueritos para apuramento de tão graves responsabilidades?

f) D'elles peço copia, se effectivamente se realizaram.

10.° Em observancia do § 34.° do artigo 145.º da Carta Constitucional, reclamo relação nominal dos presos, em consequencia dos tumultos de 17 e 18 de junho de 1907, no Porto, havendo a attender, na sua elaboração, ás seguintes circunstancias:

a) Indicação do local, dia e hora em que se deram as prisões, e por quem foram effectuadas.

b) Designação do nome, idade, naturalidade, estado e profissão de cada detido.

c) Menção do destino que tiveram, com a nota da culpa dos que foram enviados aos tribunaes.

d) Especificação dos dias de prisão preventiva que experimentou cada um, e onde.

11.° — Em observancia ainda do § 34.º do artigo 145.° retro-mencionado, insto por informações identicas ás do n.° antecedente e referentemente aos detidos em Lisboa, em virtude das desordens de 18 e 19 de junho e das rusgas realizadas em 20 do mesmo mês. e dias subsequentes; e bem assim com referencia a todos os presos politicos, cuja detenção se iniciou, em Lisboa, com a dos cidadãos França Borges e João Chagas, no dia 21 de janeiro do corrente anno, e se prolongou na sua acção terrorista e terrorizadora, até a queda do nefasto ministerio dictatorial; e, por ultimo, com relação aos comparticipes, se es houve, no regicidio de 1 de fevereiro.

12.° — Durante o supra-citado periodo, os desmandos e crimes policiaes succederam-se com frequencia, e designadamente na noite de 28 do janeiro e em 1 de fevereiro. Concernentemente ao procedimento havido com os seus autores, requeiro informações similares ás que são pautadas pelos n.os 7 e 9 do articulado respeitante a este Ministerio.

13.º — Em virtude do decreto dictatorial de 20 de junho de 1907, foi suspenso por trinta dias, em 22 do mesmo mês, o jornal O Mundo, cujo edificio proprio foi trancado e sellado por ordem do governador civil do districto, com escandaloso apoio da guarda municipal e da policia civil, sob o commando do coronel Moraes Sarmento. A despeito das instancias officiaes, constantes de varios requerimento?, feitos pelo competente fiel depositario, para que lhe fossem entregues os haveres, cuja conservação lhe fôra confiada, só em 6 de julho, á noite, se effectuou essa operação, com o associado levantamento official dos sellos. Terminados os trinta dias de suspensão, e tendo reapparecido O Mundo em 23-7-907, o seu proprietario, o prestante cidadão Antonio França Borges, não entrou na plena posse do jornal, porque nem o governador civil nem o juiz- de instrucção criminal despacharam a petição que, nesse sentido, lhes foi feita. Preferiram chicanar acêrca das suas respectivas attribuições, reconhecendo-se ambos idóneos para sequestrar, conforme os factos demonstraram, mas considerando-se igualmente ambos incompetentes para ordenar ao fiel depositario a entrega da propriedade ao seu legitimo dono.

Em presença de semelhantes factos, careço de saber:

a) A disposição legal, determinante d'estes actos, revogando o preceito elementar, inherente a todos os países cultos, do respeito pela propriedade alheia, e demais, consignado no § 21.° do artigo 145° da Carta Constitucional.

b) Como corollario da sequestração policial d'esses haveres, e em presença do preceituado