SESSÃO N.º 2 DE 4 DE MAIO DE 1908 11
no supra-citado § 21.°, qual a indemnização dada ao proprietario do jornal, pelas perdas e damnos experimentados.
c) A quanto montou, em numerario, essa indemnização.
14.° — Não obstante as prohibições policiaes, realizou-se no dia 28 de julho de 1907, uma imponente manifestação ao Dr. Bernardino Machado. Em presença da violencia levada a effeito com o acto prohibitivo, requeiro os seguintes esclarecimentos:
a) Quaes os motivos originarios da prohibição.
b) Que disposição legal a fundamentou.
c) Nota circunstanciada, incluindo a sua distribuição, das forças militares do exercito, municipaes, policiaes, de segurança publica e preventivas que nesse dia se mobilizaram e fizeram o serviço das das no bairro da Estrella e adjacencias.
d) Copia das instrucções dadas ás alludidas forças por esse serviço especial, cuja duração desejo que seja especificada tambem.
e) Copia de todo o expediente concernente á prohibição determinada, ou o que é equivalente, de toda a correspondencia trocada, acêrca do assunto, entre o Governo Civil do districto de Lisboa e a commissão promotora da manifestação.
15.° — No começo de agosto de 1907 houve uma forte explosão num predio da Rua de Santo Antonio á Estrella. Por intervenção policial determinou-se á imprensa que esta não se occupasse do assunto, por este ser um dos comprehendidos nas disposições da lei de 13 de fevereiro contra os anarchistas. Em presença d'esta tão grave medida preventiva, e amoldando-me pelo disposto no § 31.° do artigo 145.° da Carta Constitucional, requeiro:
a) Relação nominal dos individuos a cuja detenção serviu de motivo a explosão supra alludida.
b) Designação do nome, idade, naturalidade, estado e profissão de cada um.
c) Indicação do local, dia e hora em que foi preso cada um, e á ordem de quem.
d) Menção do destino que teve cada um, com a nota de culpa dos que não foram postos em liberdade.
e) Especificação dos dias de detenção preventiva que experimentou cada um, e aonde.
f) Relacionamento das bombas e de material explosivo ainda não fabricado, aprehendidos, na qual se pormenorize: — alem do numero d'ellas, o local onde foram encontradas, e em posse de quem. E, pelo que respeita ao material explosivo, não fabricado: — a sua especificação; e qual a porção d'elle.
16.° — Em agosto de 1907, o tenente-coronel reformado Zeferino de Moraes, foi, conforme noticiou a imprensa, chamado ao Juizo de Instrucção Criminal, e ali advertido por um graduado policial e sequentemente vigiado pela policia preventiva, derivando este procedimento de contra elle haver queixa de quem receava que elle se desforçasse de prepotencias officiaes de que foi alvo na provincia de Angola.
Perante os estranhos factos que ficam narrados, careço de saber:
a) Desde quando se permitte o arbitrio de serem chamados áquelle juizo officiaes do exercito, cujo fôro os devia pôr ao abrigo de exautorações d'esse mez, para serem advertidos e admoestados pelos deprimentes graduados da policia preventiva?
b) Desde quando estão submettidos ao regime de affixada vigilancia policial os officiaes do exercito, como se de malfeitores, com cadastro judiciario, se tratasse?
e) Na questão sujeita, foi corrigido devidamente p autor do enxovalho de que foi victima o tenente-coronel Zeferino, ou ficou sem a merecida punição quem tão flagrantemente abusou da sua situação de funccionario desprezivel, com menoscabo das regalias que legitimamente usufruem os officiaes do exercito?
17.° — Os jornaes de Lisboa correspondentes a 18 de novembro do 1907 noticiaram com significativo laconismo, imposto pela autoridade, que na vespera, pelas 3 horas da tarde, e na Rua do Carriao, quando tres ou quatro individuos preparavam explosivos, houve uma detonação que produziu duas ou tres mortes, sendo preso por essa occasião Aquilino Gomes Ribeiro. Perante tão grave acontecimento, e amoldando me pelo que preceitua o § 34.° do artigo 145.° da Carta Constitucional, requeiro, no caso sujeito, esclarecimentos identicos aos mencionados no n.º 15.° do articulado referente a este Ministerio.
18.° — Nota dos pedidos feitos, no districto de Lisboa, durante o tempo que vigorou o decreto de 20 de junho de 1907, para a publicação de periodicos, havendo nessa informação a attender ao seguinte:
a) Nomes dos solicitantes e titulos das publicações requeridas, com designação das terras em que deveriam aparecer a lume, da sua indole, e da sua feição temporal, isto é, se diarias, se hebdomadarias, se quinzenaes, etc.
b) Enumeração das que foram autorizadas a publicar-se, das que, sendo-o, lhes foi cassada a licença antes de aparecerem a lume; e bem assim, d’aquellas cuja autorização não foi concedida, devendo nos dois ultimos casos serem indicados os motivos determinantes das resoluções tomadas, e em todos elles, especificadas as datas das petições, as das suas entradas nas estações officiaes, e as dos respectivos despachos.
19.° — Em virtude do decreto draconiano de 20 de junho de 1907, foi o Mundo suspenso por 30 dias, a começar de 2 de dezembro de 1907. Não declarando o Diario do Governo, n.° 273 de 3 de dezembro de 1907, de resto, como de costume, qual a prosa incriminada, e não me sendo possivel descortiná-la, requeiro que ella me seja indicada, para apreciar devidamente o acto suspensivo.
20.° — Noticiou a imprensa que na noite de 11 pura 12 de janeiro de 1908, conseguiu evadir-se da esquadra do Caminho Novo um individuo que desde a explosão da Rua do Carrião em 17 de novembro de 1907, se achava detido. Nestes termos, e orientando-me pelo preceituado no § 34.° do artigo 145.° da Carta Constitucional, requeiro as seguintes informações:
a) O nome, a naturalidade, a idade, o estado e a profissão do fugitivo.
b) Iguaes indicações solicito, acêrca dos individuos presos ulteriormente á evasão a pretexto de nella serem participes, ou de terem com ella outra qualquer concomitancia.
c) Especificação do loca1, dia e hora o m que foi detido cada um, e á ordem de quem.
d) Menção do destino que teve cada um d'elles, com a nota de culpa dos que não foram postos em liberdade.
e) Consignação dos dias de detenção preventiva que experimentou cada um, e aonde. , 21.° — Em 16 de janeiro do corrente anno, doze agentes da policia preventiva passaram busca a differentes casas na Foz do Arelho, sob pretexto de nessa povoação, onde tem residencia o prestante cidadão Francisco Grandella, ser dada guarida ao evadido, em 12 do mesmo mês, da esquadra do Caminho Novo. Em presença de tão propositado vexame, attentatorio das immunidades individuaes, careço de que me sejam fornecidos os seguintes informes :
a) Pormenorização do que officialmente conste acêrca da realização da diligencia, do seu resultado e de quem nella tomou iniciativa, ordenando-a; e bem assim, copia de toda a correspondencia e de outros quaesquer documentos respeitantes ao assunto.
b) Designação da reparação official dada aos vexados cidadãos d'aquella localidade, se, consoante é notorio, nada se apurou da diligencia que pudesse sequer desculpar a violencia praticada.
22.° — Segundo noticiaram os jornaes de fim de fevereiro e do começo de março derradeiros, foram dadas ordens pelos poderes publicos, prohibitivas da venda e da circulação de armas de fogo, designadamente em Lisboa e no Porto. Em presença de tão estranho facto e não obstante a portaria de 28 de março de 1908, roqueiro:
a) Copia de todo o expediente official, havido entre este Ministerio e os governadores civis districtaes, acêrca d'esse assunto, nas suas differentes fases.
b) Nota especializada das armas apprehendidas, por districtos do reino, com adstricta enumeração das localidades, dia, mês e anno em que se effectuaram as apprehensões.
c) Esclarecimentos similares solicito com respeito ás medidas prohibitivas, attingindo as casas de penhores os estabelecimentos da venda.
d) Designação nos dois casos anteriores, constantes das alineas b) e c), dos estabelecimentos e das pessoas, por essa medida alvejadas, e cuja identidade, com referencia a pessoas, igualmente peço.
e) Especificação das indemnizações dadas, com motivo das aprehensões, impedimento de circulação e prohibição de venda, cuja illegalidade não offerece duvidas.
23.º — No mês de fevereiro preterito, na vigencia já do actual Ministerio, os jornaes portugueses noticiaram, com echo retumbante nos do estrangeiro, que o Governo adoptara excepcionaes e rigorosas medidas de prevenção, mormente nos quarteis, em virtude de uma intentona favoravel ao restabelecimento dos criminosos processos da derrubada dictadura, e cujos componentes, civis e militares, eram mais ou menos explicitamente apontados. Em marco, novas tentativas se produziram, motivando o emprego de identicas medidas preventivas ás adoptadas em fevereiro. Perante a anormalissima situação criada por estes factos, a qual se prolongou por bastantes dias, com acentuado prejuizo da nação e indubitavel detrimento do exercito, careço de saber:
a) Foram sobre os dois casos feitas quaesquer investigações e levantados quaesquer autos por parte do Juizo de Instrucção Criminal, ou de outra qualquer dependencia policial?
b) Se foram, de uns e outros reclamo copia.
c) Se não foram, requeiro que me sejam designadas as causas determinantes de tão entranha abstenção.
24.° — Caída a ditadura, noticiaram os jornaes portuenses, com reflexo em outros orgãos da opinião, tanto nacionaes como estrangeiros, que, por denuncia de dois policias, se mallograra no Porto uma pavorosa em preparo e cujos effeitos se traduziriam no desterro do cidadãos ali conhecidos — uns pelas suas ideias republicanas e outros pela sua filiação na dessidencia progressista. Foram mencionados até os nomes dos auctores das respectivas listas de prescripção; e, pouco depois, outros relatos appareceram e lume, de feitos similares, tendo por theatra differentes terras do reino. Acêrca do que succintamente fica narrado, reclamo informa-mações identicas ás do n.° 23.º anterior.
25.° — Copia do parecer da Procuradoria Geral da Corôa, referentemente á ratificação do juramento do Chefe do Estado perante as Côrtes.
26.° — O Diario de Noticias de 23 de marco de 1908 trouxe a lume, em correspondencia de Evora de 21, a singular occorencia de o reverendo arcebispo d'aquella diocese ter prohibido que, nas igrejas, se fizessem as eleições, consoante era de uso tradicional.
Não tendo áquelle prelado idoneidade legal para determinar semelhante prohibição,