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DOS PARES. 21

posto marcar o tempo que se deve esperar pelo Sr. Presidente, não tenho duvida em adoptar essa proposta.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Então faço o meu requerimento, e peco a V. Exa. que o ponha a votação da Camara: não e necessario fazèlo por escripto, por que elle está no Artigo 25.º do Regimento da Camara dos Senadores. Já vè V. Exa. que não se estabelecendo este principio, como regra certa e terminante, os Vice-Presidentes, em attenção ao Presidente, não tomarão a Cadeira, e daqui seguir-se-ha necessariamente que ou não haja discussão, ou que ella principie muito tarde; e assim se prejudicaria a utilidade publica; eu por este motivo peço que se ponha no Regimento, e em harmonia com elle, o Artigo que deixo citado.

Era assim concebido - O Presidente abrirá, a Sessão tocando a campainha, e dizendo depois; "Está aberta a Sessão" Se o Presidente não tiver chegado meia hora depois da que se houver designado para a abertura da Sessão, o Vice-Presidente (e na falta deste o Secretario mais votado) occupará temporariamente a Cadeira da Presidencia. -

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Parecia-me que não pertence ao Regimento interno o marcar o numero de Membros que são necessarios para esta Camara deliberar. Esta materia é de grande transcendencia, e deve por tanto ser regulada por uma Lei. Note-se que póde haver occasiões em que esta Camara se ache reduzida a um mui pequeno numero de Pares, a quatro, ou poucos mais, e outras em que o seu numero seja muito grande. A julgar pelo passado, talvez não esteja longe a epocha em que o numero de Membros desta Caza se achará elevado a quinhentos ou seiscentos, e teremos de ir trabalhar para alguma Igreja, ou para o Terreiro do Paço. - Torno a repetir, o marcar o numero de Membros necessarios para se tomar uma deliberação, e objecto muito importante, e que por isso só póde ser determinado por uma Lei. Proponho por tanto que o Artigo que esta em discussão seja eliminado na parte que comprehende estas palavras - estando presente um terço da totalidade dos Membros da Camara.

O SR. PRESIDENTE: - Peço licença para observar que uma vez que se determinasse o numero de Pares necessario para haver Sessão nesta Caza, seria justo tambem fixar o numero dos Srs. Deputados para o mesmo effeito; e que esta Camara não me parece deva subjeitar-se a uma approvação da outra sem que isso seja reciproco: e por tanto a Lei ha de comprehende as convenientes disposições a respeito das duas Camaras. ( Apoiados).

O SR. BARRETO FERRAZ: - V. Exa. disse tudo quanto podia dizer-se, e nada resta a accrescentar. Isto é um negocio que diz respeito ao nosso regimen interno, e devemos estatuto de fórma que não haja falha, nem se necessite que a outra Camara venha a ter ingerencia no modo de regular os nossos trabalhos. (Apoiados.) Agora quanto ás duas eventualidades que o nobre Par, o Sr. Conde de Lavradio, receia, espero em Deus que nunca succederá reduzir-se esta Camara a quatro Membros, nem ampliar-se a quinhentos; como isto pois não passa de imaginação, podemos regular a materia, conforme intendermos que o exige o bem do serviço.

O SR. PRESIDENTE: - O Sr. Conde de Lavradio insiste na eliminação destas palavras?

O SR. CONDE DE LAVRADIO: - Sim Sr. - A observação que fez o Digno Par que me precedeu, sobre o meu receio não poder verificar-se, talvez seja exacta, mas subsiste com tudo o meu principal, e mais forte argumento contra as disposições do Artigo que está em discussão, que é a falta de direito que nós temos para tomarmos uma resolução sobre tão importante materia, sem a concorrencia dos outros dous ramos do Poder Legislativo Torno a repetir, as disposições deste Artigo devem ser objecto de uma Lei, e não de um Artigo do Regimento interno. Convenho, pelos mesmos principios, que se deve fixar tambem por uma Lei o numero dos Srs. Deputados necessarios para na respectiva Camara se podêr deliberar, o que é mais facil fazer naquella do que nesta, por que o numero dos seus e fixo, mas o nosso não o é, e póde augmentar, ou diminuir muito: o mundo não está, creio eu, para acabar, e supponho, e mesmo sei de certo, que muitos dos Dignos Pares são cazados e que terão numerosa descendencia; mas sendo suas mulheres feridas de esterilidade, (Riso) o que Deus affaste, e não usando a Corôa do seu direito, póde a Camara dos Pares ser reduzida a um muito pequeno numero; e se pelo contrario acontecer que a Camara seja augmentada na mesma proporção do anno passado (o que eu prevejo deverá necessariamente acontecer), isto è, se houver um augmento de vinte a vinte e cinco Pares cada anno, teremos, no fim de dez annos, uma Camara composta de trezentos a quatrocentos Membros, cousa monstruosa, mas provavel!

O SR. BARRETO FERRAZ: - Eu não acompanharei o Digno Par no seu calculo, mas faço a observação de que o numero de Membros desta Caza não é fixo, por que S. Magestade póde nomear os que quizer; porém, para os trabalhos da Camara, e elle fixo, e ella não considera como seus Membros senão os que tem tomado assento: e em relação a esse numero e que se deve contar a terça ou quarta parte: por tanto nesta parte não tinha razão S. Exa. em dizer que o numero não era fixo nesta Camara.

O SR. TRIGUEIROS: - Parece-me que nos temos a questão decidida pelo Artigo 24 da Carta Constitucional, que diz o seguinte: - Os negocios se resolverão pela maioria absoluta dos Membros presentes. - Desde que lá se diz isto, nós não podemos dizer outra couza: chamo a attenção da Camara para aquella disposição.

O SR. SERPA. MACHADO: - Eu considero esta questão em toda a sua importancia, por que fixar o numero de Pares para a decisão dos Projectos de Lei e materia grave e de serias consequencias, e poderá por qualquer circunstancia acontecer ser necessario fixar este numero; mas parece-me que a consideração do Sr. Conde de Lavradio não era para deixar de o fixar, nem para eliminar absolutamente o Artigo, mas sim para que fizesse objecto da deliberação de ambas as Camaras, por que isto é proprio de um Projecto de Lei, ou verdadeiramente do Regimento externo; mas na esperança de que esta materia, sendo grave e importante, fosse tracta da depois no Projecto de Lei, ou no Regimento externo, então devia ser combinado este numero com o que se adoptar para a Camara dos Deputados, e não sómente por deliberação desta Camara.

As idéas do Digno Par, o Si. Trigueiros, parece-me que combinam com as do Sr. Conde de La-
1843. - JANEIRO
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