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DOS PARES.89

outro podia fazer por que em Portugal ha liberdade de imprensa.,(Riso.)
O SR. PRESIDENTE: —A questão não e se o Projecto foi apresentado com o consentimento de todos, por que nesse caso poderiam os Membros da Commissão que o não tivessem assignado reclamar: a questão seria: em que circumstancias se deve reputar um Projecto já apresentado á Camara, e por uma votação della mandado imprimir? Ora eu peço a todos que considerem se ha paridade entre um Projecto que a Camara resolveu que fosse impresso, e um outro que ainda esta em embryão. De qualquer modo, não sei para que sirva agora esta discussão: a Camara fria o que quizer; e se a quer continuar, embora continue. Eu julgava que consultando-a sobre - se intendia que a Com missão estava authorisada para apresentar o seu Parecer ácerca dos Projectos — ficaria tudo acabado; se a Camara assim o mandar, a Commissão se dará por muito satisfeita, não obstante as increpacòes que lhe tem sido dirigidas. E de que serve suscitar questões que não vem nada para o caso, e de que senão aproveita nada?— O Digno Pai alludiu a uma relação de Projectos que eu aqui ha isto não quer dizer nada: eu lia para que a Camara tivesse conhecimento delles, mas não se determinou couza alguma relativamente aos mesmos, Projectos, cuja resenha eu apresentei por assim me parecer util, e da qual constavam os differentes trabalhos da Sessão passada que não chegaram a concluir-se: a Camara ficou inteirada, mas nada resolveu a esse respeito.
O SR. CONDE DA TAIPA: — Temos uma especie nova, que é preciso ver se ainda se póde manter no Regimento: Parecer de Commissõ, intendo eu o que seja, mas Parecer de Commissario, é cousa nova, por que esse de que fallou o Digno Pai está sómente assignado por um individuo. Ora, o Parecer assignado por um unico individuo, ainda que a Camara o admitisse, não vejo que tenha difirença nenhuma de uma Proposta de qualquer Digno Par, que a Camara tambem admittisse, e declarasse que tinha logar o ser remetida a uma Commissão:não tem differença nenhuma, por que se fossem dous dos tres Membros que a compunham que tivesse assignado, isso entendia eu; mas um só, e chamar-se a isto Commissão!.. Eu nunca vi em Comara Legilativa Commissões de um só membroe nunca vi tambem que nas mesmas Camaras se nomeassem Commisarios: é isto uma especie nova, que é preciso discutir, - se acaso a ídeia de Commissões corresponder. Á ideia de Commissários? – E então isso poderia obvar muito os trabalhos, por que em vez de se nomear uma Commissão (o que leva sempre tempo) para apresentar o seu Paraecer sobre qualquer objecto, de hoje em diante era melhor dizer – vá a um Commissário, - e não se nomear Commissão; esse Commissário apresentava o seu parecer, e entrava-se na discussào. Mas o negocio (o Projecto do Regimento) como esta, pelos principios recebidos e pelos precedentes, não tem mais valor do que a Proposta de um Digno Par. O projecto apresentado pelo Sr. Conde de Lumiares, é o mesmo que o Projecto apresentado pelo Conde de Lavradio: tanto é propriedade da Camara o Projecto apresentado pelo Sr. Conde de Lumiares como é o Projecto do Sr. Conde de Lavradio por que a Camara decidiu que o Projecto do Sr. Conde de Lavradio devia entrar em discussão, e por isso o mandou a uma Commissão V.Ex.ª diz que não sabe para que estamos discuntindo? Eu lho digo: é para que resalvamos a nossa intellectualidade, e não sejamos apanhados como uns patáos: temos obrigação de mostrar que conhecemos as couzas, que sabemos diffençar entre as differentes especies, apresentem-se ellas da maneira sophistica que se apresentarem: é a razão por que nós discutimos, e temos direito de o fazer.
O SR. PRESIDENTE: Se eu também usasse do meu direito, não dava a palavra aos Dignos Pares para sahirem da ordem da discussão. O que eu disse unicamente foi que o projecto de Regimento tinha sido apresentado á camra, e mandado imprimir; e não entro agora na quetão se este Projecto era ou não de Commissão, por que não é essa a questão: repito que esta não tem paridade com o outro, na hypothese de que se tractava, embora não seja projecto de Commissão. Torno a dizer que essse Projecto foi mandado imprimir pela Camara para entrara em discussão, por que ella julgou, e talvez se enganasse, (não entro nisso) que era um Projecto de Commissão; mais depois dessa decisãO A Camara é que é a resposavel, e não a Mesa.
O SR. CONDE DE LUMIARES: - Posto appareça simplesmente a minha assignatura neste Projecto, elle pertence á Commissão. (O Sr. Trigueiros: - Apoiado) Eu tinha concordado com o meu illustre Collega da Commissão, o Dr. Cèa Trigueiros, nos principios que fazem a base deste Projecto de Regimento: o Sr. Conde de Lavradio tinha discordado, em parte, e tendo sahido da Camara, por isso não assistiu á ultima redacção; ora a razão de não vir com a assignatura dos tres Membros da Commissào, é por que passados poucos dias depois de se retirar o Digno Par de conde de Lavaradio, se retirou tambem o Sr. Cèa Trigueiros: -
É veradade). Portanto, concordando eu com as idéias do Sr. Cèa Trigueiros , e não querendo demorar mais um Projecto que a Camara tinha recomendado com tanta urgencia, e tendo concordado nas bases principaes com o mesmo Digno Par, apresentei a Camara este Projecto de Regimento, ainda que um dos Membros da Commissão discordava em parte dos principios, por que lhe tirava a liberdade de apresentar na discussão a sua opinião. Outro Membro que presente se acha, dirá se isto é exactamente: invoco o testimunho do Sr. Cèa de Trigueiros.

O SR. SILVA CARVALHO: — Eu pedi a palavra fará rogar a V. Exª houvesse de pôr termo a esta importantissima questão. O que diz o Sr. Conde da Taipa e bem dito; eu tambem intendo que um Parecer fie Commissão não deve vir á Camara senão assignado por todos os Membros, ou pela maioria delles. Mas o que eu peço a V. xE.ª e que pergunte á Camara se quer que os Projectos de que se tracta venham em nome da Commissão, ou no meu, por que isso faz-se ámanhan, ou se quer que vão a uma nova Commissão; eu de muito boa mente apresentarei esse trabalho: mas se não se decide isto, ficámos aqui nesta questão todo o dia.

O SR. CONDE DE VILLA REAL: — Só pretendo indicar que não tem paridade alguma os deus casos, e que o Digno Par, o Sr. Conde da Taipa, quer sustentar uma asserção que não é exacta. Ainda que um Parecer fosse apresentado por um só Membro