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O Sr. Visconde de Balsemão — Eu peço que haja uma votação nominal, sobre se a proposta do Digno Par contém ou não uma questão prejudicial.
Vozes — Nada, nada.
O Sr. Conde de Samodães — Eu pedi a palavra sobre a ordem, para explicar o sentido da minha proposta.
Sr. Presidente, que a minha proposta tende a adiar a discussão deste projecto, não tem duvida nenhuma; mas o que eu não sei é que uma cousa esteja de tal modo separada da outra, que discutindo-se uma, se não possa discutir a outra; e a mim parecia-me que pelo bem da ordem, e para se não gastar um tempo duplo, que se gastaria se houvessem duas discussões, conviria que conjunctamente com a minha proposta, se discutisse a generalidade do projecto, que é o pensamento ou a convencia da adopção da sua materia; votando-se no fim da discussão, primeiramente a minha pro-poste, e quando esta não seja approvada, então sobre a generalidade do projecto.
O Sr. Presidente — Vou consultar a Camara se quer que a discussão verse conjunctamente sobre os pareceres da maioria e minoria da commissão, e a proposta do Digno Par.
(Approvado que entre tudo em discussão.)
O Sr. Presidente — Continua a discussão sobre os pareceres da maioria e minoria da commissão, e conjuntamente a proposta do Digno Par, e tem a palavra para progredir no seu discurso o Digno Par o Sr. Visconde de Ourem.
O Sr. Visconde de Ourem — Disse eu que ia entrar na materia mau grado meu, e com profunda magoa; mau grado meu, porque não é muito hygienico com a molestia que me rala sentir de relator em uma questão tão delicado; e com profunda magoa, porque entendo ser da maior inconveniencia, que o alludido negocio tenha vindo á téla parlamentar, e deva nella ser discutido.
Sr. Presidente, doze annos são passados, depois que uma desgraçada dissenção politica dividiu a Nação e o Exercito em dois campos; fazendo-se mutuamente guerra de morte, e quando a irritação emergente deste estado de cousas linha desapparecido, e o bom senso aproximava os homens de todos os partidos para tractarem dos interesses da communidade; quando se manifestava uma tendencia salutar para o esquecimento do passado, e para o amalgama de todas as fracções liberaes, apparecem as exigencias que nos occupam, e o projecto de lei que combato; que foi uma verdadeira boceta de Pandora ou pomo de discordia lançado entre os militares, que por largo periodo perturbará a ordem, e fará reviver odios que estavam adormecidos; e qualquer que seja a resolução que tiver ha de produzir terriveis effeitos. E de que modo tractarei eu do objecto, de fórma que não exacerbe o mal? Os factos e o direito estão ligados nesta questão de tal sorte, que sem fazer a exposição daquelles, não se póde demonstrar a applicação que este póde ter; mas a historia a que me refiro é muito desagradavel, e ha de talvez provocar explicações, e dar logar a redarguições irritantes a que muito desejo fugir, porque o meu fim não é offender alguem: sou nimiamente tolerante em politica, e desejo proceder sempre com justiça para com todos.
Mas, Sr. Presidente, supposto o que fica referido, perguntarei eu, o que significa nesta Camara o projecto de lei em objecto, que não é de iniciativa do Governo? Qual é o seu fim? Que consequencias resultarão se for approvado? Claro está, quanto ao primeiro ponto, que se tracta de reconsideração de materia que já foi largamente discutida, avaliada e julgada, quando se confeccionou a Carta de Lei de 17 de Julho de 1855; pois de então para cá não augmentaram os suppostos direitos dos queixosos, nem outras razões elles adduzem diversas das que então apresentaram. Ora, os juizes da questão são os mesmos, e a materia a mesma, e portanto não é natural que esta Camara tenha alterado a sua opinião em um tão curto espaço de tempo. Em uma Camara electiva em que os elementos mudam de sessão para sessão, e em que muitas vezes as paixões teem. algum predominio, não admira que, sob os mesmos considerandos, se confeccione uma Lei em desharmonia ou em contradicção com outra Lei antecedente; mas em nina Camara hereditaria e permanente, será um documento de leviandade ou irreflexão similhante anomalia, que muito comprometera a sua respeitabilidade, porá em duvida a sua Índole conservadora, e tirará toda a segurança que deve haver nas suas decisões sempre reflectidas. Portanto estou convencido de que esta Camara não se prestará á reconsideração que della se exige, e manterá a sua decisão de 1855, rejeitando o projecto de lei de que é questão.
Agora vou ao segundo ponto. Qual é o fim desta Lei? Indemnisar, diz-se, Officiaes que foram preteridos por outros seus camaradas, que não estavam em melhores circumstancias, ou não lhes assistia tanto direito para terem o accesso. Quem são os preteridos e os que preteriram?
Este é o ponto mais delicado da questão, e logo mostrarei que os que se dizem aggravados foram os aggravantes em muitas occasiões.
Os que se dizem preteridos, são pela maior parte os que estiveram ao serviço da Junta do Porto, e os que se diz que preteriram são os que sustentaram a Lei fundamental da monarchia, e as prerogativas da Corôa em 1846- Aquelles segregaram-se destes por acto espontaneo, voluntario e pronunciado, e o poder a quem obedeciam promoveu-os, excluindo os que estavam fóra do seu gremio politico; promoções que teriam vingado se fossem vencedores; estes, obedecendo ao Chefe do Estado na orbita da legalidade, tiverão o accesso que lhes competia na conformidade das Leis militares, nas vagaturas dos seus camaradas que morreram ou se inutilisaram na guerra, e dos que não estavam presentes nos quadros dos corpos. Quem são pois aqui os roubadores e os roubados. Não o sei. Diz-se que os Officiaes que serviram a Junta do Porto obedeceram aos seus superiores legalmente constituidos, e que cumprindo assim com os seus deveres, na conformidade dos regulamentos militares, não deviam ser privados do seu accesso.
Ora, Sr. Presidente, pondo de parte o principio de subordinação quwse invoca, que adoptado sem restricções conduziria a absurdos inadmissíveis, cumpre notar que entre os que se dizem preteridos estão muitos que desertaram dos seus corpos, que se conservaram obedientes ao legítimo Governo, e não poucos que estando gosando licença em suas casas ou na 3.º secção, foram para o Porto, e não vieram para Lisboa. Dois factos citarei, Sr. Presidente, que succederam comigo.
Um Official superior pediu-me licença para ir a sua casa; observei-lhe que podia ser comprometido se lá fosse, que o podiam obrigar a entrar na revolta; respondeu-me que se alguem lhe fatiasse nisso dar-lhe-ia pancadas, e que de mais a mais os Marechaes que estavam á testa do movimento eram os seus homens; mas pouco depois marchava de sua casa para o Porto!
Outro, Sr. Presidente, a respeito do qual tinha ordens do Governo para vigiar a sua conducta, desejando fazer-lhe beneficio, chamei-o, e perguntei-lhe se estava disposto a servir com fidelidade o Governo da Rainha, ou se queria retirar-se para sua casa? Respondeu-me que queria seu ir e mostrar os seus bons sentimentos; mas tendo-o eu encarregado do uma diligencia, fugiu para o Porto com o piquete que commandava!
E não se diga, Sr. Presidente, que os Officiaes da Junta do Porto, foram illudidos na direcção que tomaram, nem lhes sirva de pretexto terem obedecido aos seus superiores legaes, porque a apparição do nobre Duque da Terceira no Porto, indicava a todos o caminho que deviam seguir. Pois que, Sr. Presidente, havia ahi algum Official do Exercito tão imprudente e arrojado, ou tão obtuso de idéas, que duvidasse da fidelidade do nobre Duque da Terceira ao Rei e á patria, e de sua dedicação á causa da liberdade?! (Apoiados), E todavia este nobre caracter foi encarcerado em uma fortaleza, e os militares consentiram isto! Na minha opinião similhante facto affectou a honra do Exercito.
Tambem se adduz em favor dos queixosos, que muitos estavam na escala de accesso antes da revolução, e que sendo amnistiados, isto é, mandando-te que ficassem em perpetuo esquecimento, e como não succedidos os factos revoltosos por elles praticados, deveriam ou devem ser indemnisados das preterições que soffreram. A subtilesa é boa mas não colhe. Nenhuma Lei militar manda suspender as promoções em quanto houverem Officiaes a quem ellas pertençam que estejam fóra do serviço, nem duplicar os postos no Exercito quando estes Officiaes se apresentarem; apenas o Decreto de 18 de Fevereiro de 1824 os manda considerar nas futuras promoções com o posto immediato, e se me quizerem reforçar os argumentos que pretendo destruir, com o convenio celebrado entre o nosso Governo e as nações estrangeiras, que intervieram naquella desgraçada dissenção politica, responderei que o Governo inglez, indicando a conveniencia de se garantirem os postos aos Officiaes implicados na revolta, dizia ao mesmo tempo, que isto em nada restringia o direito que tinha Sua Magestade Fidelissima de collocar os ditos Officiaes em half pay, isto é a meio soldo e sem accesso. Ora que lerem os Officiaes que serviram a Junta do Porto que os precalços que podiam resultar-lhes de terem entrado em uma revolução, fiquem nullos em consequencia da amnistia, mas que a Lei dos accessos vigore sempre em seu proveito, não se póde admittir. Esquecer um crime póde ser, premial-o não.
Outra questão e, que os Officiaes collocados na 3.º secção tinham accesso em virtude do Decreto de 18 de Julho de 1834. Concedendo a existencia do principio, que todavia na pratica foi sempre lettra morta, redarguirei que esse accesso devia ser em promoções especiaes em caria uma das secções, e na 3.ª sem distincção de armas, nem referencia aos Officiaes das outras secções; e se o Digno Par Conde do Bomfim, sendo Ministit), praticou o contrario, commetteu uma illegalidade. E aqui por incidente direi, que parece ter chegado o tempo das penitencias. Este caso dos Officiaes da 3.* secção é bem analogo ao da abolição do castigo das varadas. Eu, permitta-se-me fallar de mim, em quanto tive a honra de ser Ministro da Guerra, e Ajudante-general do Exercito, não passei um só Official á 3.ª secção, e o nobre General Conde do Bomfim, durante o tempo dos seus Ministerios, passou á alludida situação, por diversos motivos, cento e dezesete Officiaes. É justo, portanto, que S. Ex.ª proceda como procede a favor dos quê gravou em seus interesses: eu não tenho igual motivo.
Toca-se tambem em um ponto grave, dizendo-se, que os Officiaes que serviram a Junta do Porto não estão em peiores circumstancias dos que se envolveram na revolução chamada dos Marechaes em 1837, e que estes foram depois indemnisados das preterições que soffreram, publicando-se em seu favor a Carta de Lei de 10 de Junho de 1843. E parece que o Digno Par Conde do Bomfim fez allusão no seu parecer, que chama da minoria da commissão de guerra, a algum dos indemnisados. Ora, Sr. Presidente, na minha opinião não se dá identidade, nem mesmo analogia entre os dois movimentos (apoiados). O de 1837, vencido em Ruivães, foi para restaurar a Carta Constitucional, que tinha custado a esta nação rios de sangue e montes de oiro para estabelecer (apoiados): o do Porto em 1846 ignoro o pensamento que o regia, e que sustentava. E sobre tudo o projecto de lei em discussão tem uma latitude insolita: absolve todos os factos politicos; ao passo que a Carta de Lei de 10 de Junho de 1843 o beneficio que concede é restricto aos Officiaes, que, tendo direito a accesso, foram illegalmente reformados ou preteridos pelo seu affecto á Carta Constitucional da Monarchia. Redija-se o artigo 1.° deste projecto nos termos da Carta de Lei que se traz para exemplo — diga-se com franqueza que é para premiar os Officiaes que mostraram affecto aos principios da Junta do Porto. Eu não subscreverei á medida, e se ella passar
retirar-me-hei maravilhado. A Carta de Lei a que me refiro diz o seguinte (leu). É portanto uma lei que se póde chamar remuneratória, e fazer uma analoga para os Officiaes que serviram a Junta do Porto seria subversivo, segundo todos os principios de ordem e de disciplina militar. E a allusão que me parece me é dirigida pelo Sr. Conde do Bomfim no seu parecer de minoria acceito-a porque me honro de ter sido indemnisado da preterição que soffri em 1837 pelo meu affecto e adhesão á Carta Constitucional da Monarchia. Era o chefe da minha classe, e passaram-me adiante creio que oito Majores.
Mas, Sr. Presidente, ainda direi, sem o mais leve pensamento de offender o nobre Conde do Bomfim, que S. Ex.ª é a pessoa menos propria para sustentar que se deve approvar o projecto de lei em discussão, trazendo para exemplo a Carta de Lei de 10 de Junho de 1843. Pois S. Ex.ª quer que se faça em 1859 o que altamente reprovou naquella época, com todas as suas forças, porque julgou injusta e attentatoria á ordem estabelecida, e a direitos legalmente adquiridos, a providencia que se reclamava? Ora eu respondo ao Sr. Conde do Bomfim em 1859 com as proprias palavras de S. Ex.ª em 1843, que passo a lêr (leu).
Então quererá S. Ex.ª hoje o que não quiz em 1843? Parece-me que não. Não ha de desejar que «e fim o melindre de tantos dos seus camaradas, sem lhes poder dizer na lei, que os idemnisados obraram melhor aggredindo as prerogativas da Corôa (apoiados).
Sr. Presidente, chego ao terceiro ponto do meu discurso, no qual não poderei ser extenso porque m'o não permitte a minha saude, e porque a Camara deve estar fatigada de me oi>vir. Que consequencias terá este projecto de lei?
Mas, disse eu, e ia esquecendo-me esta especie, que muitos, ou quasi todos os Officiaes que se dizem aggravados, são aggravantes. Vou demonstral-o. Todo o mundo sabe que o nobre Marechal Duque de Saldanha fez uma promoção de Alferes no Chão da Feira, a qual, vencido o movimento em Ruivães, ficou naturalmente nulla. E não só estes inferiores de que tracto, mas todos os outros que serviram nos corpos que adheriram ao movimento, foram preteridos na promoção de 5 de Setembro de 1837, que foi feita sob as condições que vou manifestar á Camara (leu). É a Ordem do Exercito, n.º 49, de 5 de Agosto de 1837.
Não se excluiram só os que tinham entrado na revolução; mas os que lhe tinham manifestado affecto! Ora responde-me o Digno Par Conde do Bomfim, que nas promoções de sargentos não prevalece a antiguidade; mas eu redarguirei, que esta sempre entra em linha de conta com o merecimento, e que nenhum chefe ou Ministro honesto despreza uma e outra cousa, e promove afilhados (apoiados). Então sou logico, e não falto á verdade em dizer, que muitos dos inferiores promovidos no Chão da Feira, e outros que estiveram com os Marechaes na acção de Ruivães, foram literalmente preteridos por camaradas «eus menos antigo» no serviço, e com menos merecimento, os quaes seguiram sempre adiante delles os postos, e agora se acham em Capitães e Majores. A revolução de Almeida, em 1844, oferece outro exemplo desta natureza, e mais immoral. Tinha o Digno Par Conde do Bomfim, quando sitiado na referida praça, promovido a Alferes vinte e tres inferiores, promoção que naturalmente tambem ficou nulla quando capitulou, permittindo-se aos promovidos emigrarem para Hespanha. Fez-se uma promoção de Alferes no Exercito, depois da capitulação da praça, em 16 de Fevereiro de 1846, e outras mais subsequentemente; mas vindo a revolta chamada da Maria da Fonte, regressaram a Portugal os promovidos pelo Digno Par Conde do Bomfim: revalidou-se a sua promoção, e mandou-se contar a antiguidade de 15 de Fevereiro de 1844 aos seus agraciados, para ficarem mais antigos do que os inferiores do exercito fiel, que tinham servido constantemente, em quanto os que os preteriram tinham estado dois annos e meio em ociosidade! (O Sr. Conde do Bomfim — Eu não era Ministro; foi o Governo que fez isso). Bem. mas o facto existe; e note esta Camara que elle está e oi bem pouca harmonia com o procedimento do partido conservador, que nunca solicitou a validação da promoção do Chão da Feira quando foi poder. Ora estes promovidos em 5 de Setembro de 1837, e em 15 de Fevereiro de 1844, é que constituem o maior numero dos que agora se dizem preteridos em consequencia dos successos de 6 de Outubro de 1846, e da revolução do Porto. Quererá esta Camara, que Officiaes, que só foram collocados na posição que lhes pertencia, sejam novamente preteridos pelos seus camaradas, que indevidamente lhes passaram a diante em 1837, o na immoral promoção de 15 de Fevereiro de 1844? Estou convencido que não (apoiados).
Vou terminar. O projecto de lei em objecto terá a consequencia necessaria de fazer uma sci-zão entre os Officiaes do exercito, e despertar odios antigos, e factos muito desagradaveis e pungentes; e não póde ser approvado porque é injusto, porque subverte todos os principios de disciplina militar, e porque se oppõe ao accesso gradual dos postos estabelecido por todas as leis. Dando antiguidades a Officiaes graduados maiores do que as dos effectivos, obriga-os todavia a continuar a obedecer aquelles que no dia seguinte hão de ser seus inferiores; e estabelecendo que os menos antigos que preteriram não passem ao posto immediato em quanto a elle não passarem os a quem se conferir maior antiguidade, torna possivel que, para realisar a indemnisação, seja preciso dar posto e meio ou dois posto na mesma occasião a um Official. O Major de um corpo, por exemplo, é mais antigo do que o seu Tenente Coronel; falta o Coronel; ou não se ha de prover este posto, ou ha de o Major passar a Tenente Coronel e a Coronel effectivo no mesmo dia, o que certamente revoltará a todos. Já se fez em beneficio dos Officiaes que serviram a Junta do Porto, promulgando-se a Carta de Lei de 17 de Julho de 1855, tudo o que podia fazer-se; esta Camara já discutiu a materia, e a julgou com toda a equidade e reflexão: exigir della que altere o seu julgamento, e que hostilise mais de 400 Officiaes, que nunca deslizaram dos seus deveres, e que não teem culpa das revoluções que outros fizeram (apoiados), passa os limites de todas as conveniencias. Disse.
Vozes — É verdade, muito bem.
Tendo dado a hora o Sr. Presidente levantou a presente sessão, eram cinco horas da tarde, destinando que no dia seguinte se reunisse a Camara para continuar na mesma ordem do dia.
Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão de 14 Janeiro de 1859
Os Srs.: Visconde de Laborim; Duque da Terceira; Marquezes: de Ficalho, de Fronteira, de Loulé, das Minas, de Niza, de Pombal, e de Vallada; Condes: das Alcaçovas, d'Alva, dos Arcos, d'Avillez, de Azinhaga, do Bomfim, do Farrobo, de Linhares, de Mello, de Paraty de Peniche, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, de Sampayo, de Samodães, do Sobral, de Thomar, e de Vimioso; Viscondes: d'Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Campanhã, de Castellões, de Castro, de Fornos de Algodres, da Luz, de Ovar, e de Ourem; Barões: d'Arruda, de Pernes, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Sequeira Pinto, Ferrão, Margiochi, Proença, Aguiar, Larcher, Silva Sanches, Fonseca Magalhães, Brito do Rio, e Aquino de Carvalho.