O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1048

tes eram obrigatorios, de certo prejudica alguns parochos, e aquillo é de tal modo claro, que o contrario é impossivel, não necessita de prova. A verdade é que o sr. ministro, vendo que a segunda portaria inutilisava completamente a primeira, quiz ver se lhe achava algum préstimo, e por isso diz que a tal parte das informações provava o prejuizo dos parochos. E assim ficamos sem saber para que servia a media dos ultimos cinco annos, e tantos trabalhos dos ordinarios diocesanos!

Mas sr. presidente, o peior é que este prejuizo provado dos parochos vem na portaria como um dos considerandos, como um principio para concluir; logo deve suspender-se o artigo 2:116.° Que conclusão logica é esta! Aonde está, sr. ministro, aquelle seu antigo primor logico? Pois porque uma lei causa prejuizo a alguma pessoa, concluiu já alguem — logo deve ter-se por suspensa a lei? A conclusão é outra; é que se repare esse prejuizo, e nada mais.

Passemos ao segundo considerando da portaria. Diz elle na lei das congruas de 1841 manda continuar o arbitramento dellas até a lei da dotação do culto e clero.» Mas tambem não vejo, que d'aqui se possa concluir necessariamente — logo deve ficar suspenso o artigo 2:116.° S. ex.ª cita o artigo 4.° d'esta lei, porém devia ver tambem o artigo 5.° e a pratica do tribunal do conselho d'estado competente n'estas materias. O sr. ministro parece dar a entender, que por esta lei todo o arbitramento das juntas das congruas está suspenso em seus variados objectos, quantidade das congruas, derrama, valor dos passaes e pé do altar, etc..; porém, sr. presidente, a lei sómente suspende o arbitramento da quantidade da congrua; reunem-se todos os annos as juntas, emendam as derramas e resolvem outras difficuldades occorrentes. Ahi estão os accordãos do concelho d'estado que o provam. Á vista d'isto o que o sr. ministro devera fazer, era mandar que as juntas indemnisassem os prejuizos dos parochos nas presentes derramas, e não que ficasse suspenso o artigo 2:116.° Não canso a camara com a leitura de uma grande quantidade de accordãos do conselho d'estado, que se podem ver na collecção do sr. Silvestre Ribeiro.

Ora, se isto assim é, como pôde s. ex.ª deduzir d'aqui o argumento de que deve ficar suspenso o artigo 2:116.°?... Não póde. A logica exigia que mandasse emendar o prejuizo, mas não suspender o artigo 2:116.°

Vamos ao outro considerando, e parece-me que é elle a ancora, a que se ha de segurar o sr. ministro da justiça.

E o artigo 4.° da lei de 1 de julho do anno passado, que approvou o projecto do codigo civil.

N'este artigo diz-se expressamente que ficarão suspensos os artigos do codigo que forem dependentes de repartições publicas, ou instituições que se houverem de crear (peço á camara que note bem as seguintes palavras) emquanto não funccionarem; logo ficam suspensos os artigos que são dependentes de repartições publicas, ou instituições emquanto ellas não funccionarem.

Não vejo que falte nenhuma instituição, que tenha de se crear e que não funccione. A instituição das congruas está creada pela lei de 1839 e pela de 1841, e acham-se funccionando todos os annos as juntas das congruas. N'estas leis se diz, que os parochos terão congruas; lá se estabelece o modo por que hão de ser feitos os arbitramentos, tanto da quantia dada da congrua, como do valor dos rendimentos dos passaes e do pé de altar, o modo como se ha de fazer a derrama, o recurso para o conselho de districto, e d'este para o d'estado; por consequencia confesso que não vejo que o artigo 2:116.° esteja dependente nem de uma repartição publica, nem de uma instituição que realmente não exista já. Então como se invoca este artigo para concluir:, «logo, deve ser suspenso o artigo 2:116.°, porque falta uma instituição que tem de ser creada» quando ella já o está?..

Sr. presidente, não me demoro mais n'isto, porque me parece uma cousa clara. E na verdade, parece que o sr. ministro, apesar de toda a sua sagacidade, lhe ha de custar muito a responder a isto...

O sr. Ministro da Justiça: — Não custa.

O Orador: — Bem. Estimo muito que o sr. ministro responda satisfactoriamente. Veremos.

Continuemos no exame agora das conclusões da portaria. Primeiramente diz-se «que Sua Magestade manda declarar a quem competir», sem dizer qual é a auctoridade a quem compete. Eu, depois de ter reflectido muito, não pude atinar qual era a auctoridade a quem o sr. ministro se dirigia. Pois em um negocio tão importante como este, usa-se de palavras enigmáticas, e não se diz expressamente qual é a auctoridade que ha de cumprir esta portaria? Não pareça á camara que este negocio é de pouca importancia, porque importa muito saber, se a portaria é dirigida ás auctoridades ecclesiasticas, ou ás auctoridades administrativas, ou se é dirigida aos tribunaes de justiça. -

Sr. presidente, não pôde ella ser dirigida á auctoridade ecclesiatica nem á administrativa, porque, suspenso o artigo 2:116.°, estas auctoridades nada têem que fazer, nada que cumprir; as cousas ficam no estado anterior ao codigo civil. Fazem-se os officios, e os arbitramentos ficam como d'antes. Era necessaria providencia sim, mas para evitar o prejuizo dos parochos, executando-se o artigo do codigo. Á auctoridade judicial tambem não pôde ser dirigida, porque, ou o sr. ministro considere a portaria como um acto de administração do poder executivo, e n'este caso seria uma invasão nas attribuições do poder judicial, que pela carta constitucional é um poder independente e igual ao poder executivo, e que por isso não recebe d'este ordens ou decisões sobre materias da competencia dos tribunaes; ou o sr. ministro considera a sua portaria como uma interpretação das leis das congruas e da outra que approvou o codigo, e n'este caso os tribunaes não têem obrigação de aceitar essa interpretação. Na verdade a interpretação ou é authentica e só compete ao poder legislativo, segundo o artigo da carta, que diz: « Fazer leis, interpreta-las, suspende-las e derogalas pertence ao poder legislativo», e seria uma usurpação d'este poder; ou é doutrinal, e essa compete a todos os tribunaes e a todos os jurisconsultos, não pertence exclusivamente ao governo com força obrigatoria para os tribunaes Qual é pois a auctoridade a quem se dirigiu o sr. ministro? Ninguém é capaz de responder. E eu peço muito instantemente ao sr. ministro que se não esqueça de responder. A estrategia de deixar na sombra os argumentos a que se não pôde responder, não diz bem com o juizo que eu faço dos talentos de s. ex.ª Repito pois que se não esqueça o sr. ministro de responder. Nada de enigmas, clareza em tudo.

E por esta occasião assevero já ao sr. ministro que eu sei que muitos juizes de 1.º e 2.ª instancia, e até do supremo tribunal, não estão dispostos a cumprir a sua portaria, mas sim o artigo 2:116.° de codigo. E quaes são os resultados? São que os parochos não farão os officios e ficarão prejudicados, e se os fizerem e os freguezes não quizerem pagar, terão demandas de vencimento, pelo menos duvidas, segundo encontrarem juizes dóceis ao sr. ministro, ou independentes, sabendo sustentar a sua auctoridade judicial. E o que é peior, a portaria vae estabelecer a anarchia nos tribunaes de justiça, ou nenhum juiz faz caso d'ella, o que é o mais natural.

A unica esperança que tenho contra estas calamidades, é que o supremo tribunal de justiça ha de acabar com ellas, mandando pôr de parte a portaria no primeiro recurso que subir a elle; mas até lá, sr. presidente!

Sr. presidente, o final da portaria é o remate dos enigmas fica suspenso o artigo 2:116.° do codigo civil emquanto não for estabelecido novo modo de instituir as congruas. Peço á camara que fixe bem na memoria estas palavras: suspender o artigo 2:116°, emquanto se não estabelecer novo modo de instituir as congruas (!!).

Sr. presidente, se era enigmática a phrase auctoridade a quem competir; esta é peior. Novo modo de instituir as congruas!? Nem a philosophia geral, nem a philosophia do direito subministram principios para entender similhante phrase.

Sr. presidente, quem diz: novo modo, refere-se a outro modo antigo, anterior e preexistente. Aqui confessa o sr. ministro que já havia um modo de instituição de congruas; isto e, havia congruas instituidas por um modo anterior. E se o havia, como se invoca a falta d'esta instituição para concluir, que ao artigo 2:116.° é applicavel o artigo 4.° da lei que approva o codigo civil? Qual é a instituição que falta? Eu não vejo essa falta! Eu não entendo esta phrase. Novo modo de aperfeiçoar, melhorar, etc.. comprehendo; mas novo modo de instituir o que já está instituido, isso não entendo eu.

Esta phrase novo modo de instituir o que se acha instituido foi uma finura para achar harmonia com as palavras da lei dependentes de instituições. E á correspondencia de palavras sacrificou o sr. ministro a clareza e disse uma cousa, que repugna á boa philosophia e até ao bom senso. Não me occorrem palavras mais brandas; desculpe-me o sr. ministro. E é força expressar o meu pensamento.

Eis as principaes censuras que se fazem geralmente ao sr. ministro. Estimarei muito que lhes responda satisfactoriamente. São os sentimentos que tenho, filhos da nossa velha amisade. Se o fizer hei de applaudi-lo, e se o não fizer, tomarei de novo a palavra, e então começará entre nós o verdadeiro debate sobre esta questão, pois até agora só tenho sido apenas um echo do que homens muito competentes têem dito.

O sr. Ministro da Justiça: — A questão em si é simples; mas o meu nobre amigo com a facundia e eloquencia que lhe é propria, procurou adorna-la de tal maneira, que eu não o poderei seguir em todos os pontos, porque a minha memoria se enfraquece cada vez mais.

O meu nobre amigo começou por declarar que a sua intenção não era dirigir-me censuras, mas apenas dar-me occasião a rebater as censuras que choviam sobre mim, e explicar os motivos que me levaram a tomar esta deliberação. Agradeço a s. ex.ª esses sentimentos tão benevolos para commigo, o que são testemunho da velha amisade que sempre nos tem ligado.

O digno par e meu amigo começou por arguir-me a respeito da primeira portaria que publiquei, pedindo esclarecimentos aos parochos por via dos seus prelados, sobre o detrimento que elles soffriam nas suas congruas.

Disse s. ex.ª que na portaria eu manifestei uma opinião que indicava o conhecimento que tinha do detrimento que havia de resultar do artigo 2:116.° do codigo civil. É verdade que quando expedi esta portaria já sabia que havia de resultar este detrimento, e o digno par mais tarde declarou que isso era uma cousa conhecida. Então, diz s. ex.ª, se eu conhecia este detrimento, porque rasão exigi taes esclarecimentos, e acha n'isto uma grave contradicção. Permitta-me o digno par que lhe diga que não póde censurar-me de ter procurado reforçar o meu juizo, e a minha opinião com mais alguns esclarecimentos? Não tenho tanto orgulho e tanto amor proprio que me considere infallivel nas minhas opiniões; podia errar, e quiz ouvir a confirmação ou a negação da minha opinião, e desejava firma-la de maneira tal, que não ficasse no espirito publico a menor duvida a este respeito.

Foi com este fim que dirigi a todos os prelados uma circular recommendando-lhes que averiguassem qual seria o prejuizo que os parochos viriam a ter por esta suppressão dos suffragios não deixados em testamento, para se tomar uma deliberação qualquer tendente a evitar esse prejuizo.

Não indiquei precisamente o modo por que os prelados se deviam haver a este respeito, nem o julguei necessario, dizendo, como disse aos prelados que averiguassem com a maior exactidão possivel, e que recommendassem mesmo aos parochos que, nas suas informações, se acautelassem de qualquer exageração. Deixei aos prelados todo o arbitrio sobre o modo de recolher essas informações, porque confiava e esperava tudo do seu zêlo e illustração.

Se eu prescrevesse o modo de fazer essas investigações, como queria o digno par, mandando proceder a summarios e averiguações controvertidas e longas, daria isso em resultado a prorogação e augmento do prejuizo que se queria evitar, porque o parocho n'esse tempo intermediario não podia receber cousa alguma, estando o artigo do codigo em execução.

Já vê portanto o digno par que não me pôde censurar por não ter prescripto o modo especial de se fazerem estas averiguações. Era muito sufficiente que eu estivesse certo do zêlo e intelligencia dos prelados para poder esperar um resultado satisfactorio.

As informações foram effectivamente trabalhosas, porque os prelados tiveram que ouvir os parochos de todas as dioceses, e sabia-se que temos quatro mil parochias em todo o reino. Começaram a chegar á secretaria estas informações. Eu vi, das que tinham chegado, que havia fundamento de sobejo para confirmar a minha opinião, e devo declarar á camara que só no bispado de Coimbra a. differença das congruas, por causa d'aquella suppressão, é orçada em réis 13:000$000, e mais alguma cousa; no bispado de Braga a differença é muito maior, porque comprehende uma larga área, e declaro a V. ex.ª que me assustei, porque algumas congruas dos parochos ficaram reduzidas quasi a nada; havia congruas em que a differença era orçada em mais de 100$000 réis! Era portanto urgente tomar uma deliberação sem esperar que recolhessem todas as informações dos prelados. Isto foi o que eu fiz, e resolvi a questão como entendi que a devia resolver.

Sr. presidente, o artigo 2:116.° do codigo absolutamente determina que = todos os suffragios que não forem deixados em testamento não possam ser exigidos = =; porém eu não podia derogar o artigo do codigo civil de maneira nenhuma; mas a Providencia quiz que o digno par, approvando com seu voto a lei de 1 de julho do anno passado, me subministrasse meio de saír da difficuldade, porque no artigo 4.° d'esta lei se acha uma disposição que diz: «Todas aquellas disposições do codigo que dependem, para a sua execução, de instituições que não existam ainda, se reputarão suspensas emquanto essas instituições não funccionem.»

Agora o que cumpre saber é se esta disposição é ou não applicavel ao artigo 2:116.° do codigo civil. A primeira vista, nas minhas investigações e desejos de dar uma boa solução a este negocio, afigurou-se-me que eu poderia resolver tudo, mandando reformar as congruas, e parecia isto uma cousa muito rasoavel; examinando porém a lei de 8 de novembro de 1841, vi que não o podia fazer, porque esta lei fixa o arbitramento das congruas e dotações do clero de tuna maneira irrevogavel, emquanto se não publicar a lei da dotação do clero; e só permitte que se possam fazer alterações no que diz respeito á quota da derrama.

Eu não posso deixar de ler á camara o artigo 4.° da lei do 8 de novembro de 1841, porque elle é o fundamento da minha argumentação (leu).

Estas juntas mandaram-se reunir, dando-se o praso de trinta dias para se interporem os recursos que podessem haver emquanto ao arbitramento; mas feitos estes arbitramentos e julgados os recursos, as congruas ficam fixas e inalteraveis (leu).

De fórma que apenas ha duas alterações possives: a primeira diz respeito aos recursos que se interpozerem no praso de trinta dias; a segunda é em relação á injustiça ou differença que podia occorrer nas derramas, visto que a propriedade, o rendimento e o mappa collectavel effectivamente fluctua e varia de uns para outros annos.

Por consequencia, sr. presidente, em vista da lei que me prohibia fazer novos arbitramentos, eu não podia deixar de proceder como procedi; e estou convencidissimo de que se assim não procedesse, o digno par viria de certo a esta camara arguir-me de ter derogado a lei de 8 de novembro de 1841. Já vê pois s. ex.ª que eu não podia seguir este caminho, não só por entender que a lei não permittia alterar os arbitramentos, mas até mesmo porque vi que esta era a praxe constante no conselho d'estado, pela qual são resolvidos estes negocios, como eu digo e não como o digno par assevera. Ora, aqui tem s. ex.ª a resolução n.° 125 que toca esta especie, e que confirma a doutrina que acabo de expender, reproduzindo a portaria de 18 de novembro de 1848 que veiu revogar a portaria do 30 de outubro de 1847 e acabou com todas as duvidas (leu).

Já vê o digno par como se declaram sobre existentes e permanentes as avaliações dos passaes e pé de altar. O artigo do codigo, a este respeito, alterava esta disposição, logo era necessario satisfazer ou remediar este inconveniente. Não posso portanto ser accusado de cousa alguma, porque se procedesse de fórma differente d'aquella por que procedi, mandando reformar as avaliações, iria contra a legislação que existe a este respeito; para isso não tinha eu os necessarios poderes. Portanto executando-se o codigo e não podendo eu reformar as congruas, o resultado seria ficar o parocho sem os meios necessarios para a sua subsistencia, talvez a suppressão do parocho em muitas parochias, porque sem meios de subsistencia não póde elle existir. Estou certo que o digno par não havia de querer similhante cousa. Portanto havia fundamento justo e rasoavel para examinar se o artigo do codigo podia desde já ser executado. Ora, a instituição de congruas que existia não era compativel com o codigo civil: ou se havia de instituir novas congruas aos parochos ou então havia de reforma-las arbitrariamente, o que não podia fazer sem o auxilio do poder legislativo. Ora,