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Em virtude de resolução da camará dos dignos pares do reino, tomada em sessão de hoje, se publica o seguinte:

PARECEU S.° 113

Dado pela commissão de fazenda da camará dos dignos pares sobre o projecto n.° 100

Dignos pares do reino.—Foi pela mesa d'esta camará remettido á sua commissão de fazenda o projecto de lei n.° 100, vindo da camará dos srs. deputados, nos momentos próximos ao encerramento das cortes geraes, tendo por objecto a desamortisação não só dos bens de raiz possuidos pelas igrejas e conventos de religiosas existentes, em conformidade e no espirito das leis do reino, mas comprehen-dendo outrosim n'ella os foros, censos ou pensões, constituídos n'esses bens, sem exclusão dos bens e direitos domi-nicaes d'esta natureza, que fossem da fundação ou dotação das mesmas igrejas ou conventos.

A commissão de fazenda deu-se logo, desde os primeiros dias da presente sessão legislativa, ao estudo e exame d'este projecto, muito antes portanto das instancias feitas pelo governo, para que o assumpto fosse considerado com a possivel brevidade.

A commissão entrou desassombradamente n'este exame desde que viu que se não tratava do lançar na voragem dos bens vacantes os referidos bens e direitos, mas só de uma subrogação, ou antes de trocar amortisação por amor-tisação, em beneficio do culto, sustentação do clero, e subsistência dos mesmos ou de outros estabelecimentos de religiosas, se alguns dos existentes fossem canonicamente sup-primidos.

Podia a commissão concluir desde já por emittir o seu parecer; mas, sendo do alta importância e gravidade esto objecto, entendeu que lhe cumpria dar conta do estudo que fez, e das diversas considerações que lhe foram presentes.

Assim demonstrará perante a nação, perante a camará dos dignos pares, o que leva dito; imprimirá ao seu parecer o cunho da meditação que empregou; e poupará porventura aos dignos pares algum trabalho em investigar e descobrir os elementos históricos e legislativos concernentes.

Releve pois a camará á commissão, que ella preceda o seu parecer de algumas observações sobre a origem dos bens da igreja; sua primitiva Índole e natureza; assim antes como desde a monarchia portugueza; legislação pátria so-tria sobre as leis da amortisação; e ultimas reformas, que affectaram profundamente a situação, assim dos estabelecimentos ecclesiasticos, como dos conventos de religiosas, que não foram envolvidos na extineção geral dos do sexo masculino.

Obtida a paz da igreja, á custa de muita fé, perseverança, virtude e sangue, houve um imperador, que foi incansável em fazer erigir templos e altares, e em dotar as igrejas com riquezas de toda a espécie, porventura superiores ás que os monarchas das nações desmembradas do império romano depois lhes liberalisaram ou permittiram que por ellas fossem adquiridas.

N'este systema de liberalidades e de favor aos christãos, inversão completa da feroz perseguição anterior, a legislação dos imperadores romanos se tornou indefinidamente protectora das acquisições á igreja: todos os meios e modos auctorisados de adquirir bens de qualquer espécie, quer por titulo oneroso, quer por titulo gratuito, lhe foram permitti-dos: todos os meios e modos de alienar lhe foram tolhidos. Tal foi a legislação consignada no código de Justiniano e exuberantemente explicada, desenvolvida e sanecionada nas subsequentes novellas.

E porém de notar que n'esses tempos pouco mais existia que um simulacro de respeito á propriedade privada sobre os immoveis; que as terras dos particulares se achavam de pousio ou abandonadas; e que a miséria no império seaggra-vava de dia para dia em escala sempre ascendente.

N'esta situação o clero tinha uma missão especial a cumprir, como cumpriu, qual a de considerar nos seus immoveis. um mero deposito em favor da miséria publica. Deu-lhes mesmo a qualificação de património dos pobres, e isentas ou alliviadas quasi sempre as terras da igreja dos encargos tributários ou fiscaes, poderam servir de asylo e sub-