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dor. Sei que todos os dignos pares prestam a attenção devida aos nossos collegas e aos ministros da corôa.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: — Sr. presidente, eu não tenho felizmente nada, nem uma palavra, nem um ponto, nem uma virgula, a acrescentar ou a cortar ao que já esta dito. Direi unicamente, em attenção ao que V. ex.ª acaba de declarar, que eu não attribui ao digno par nenhuma expressão offensiva, disse que tinha sido informado de que houvera censura, e entre censura ao ministro e offensa ha differença grande. Tinham-me dito que o digno par me tinha censurado na ausencia, o que vejo que não é exacto, porque o diz o digno par, e logo que o digno par assim o declarou eu deixei de suppor que houvesse censura nas palavras que 8. ex.ª aqui proferiu na ultima sessão. Quanto ao adiamento, como não esta agora em discussão, não entro na apreciação d'elle.

Quanto aos documentos, reservo a sua apreciação para a discussão do projecto.

Quanto á minha presença, ou dos meus collegas na camara, comparecemos sempre que a nossa presença é reclamada, e pela minha parte tenho estado aqui em quasi todas as sessões, e se não estive presente na ultima foi porque não havia projecto algum a discutir em cuja discussão a minha presença fosse necessaria.

Quanto ás palavras que o digno par proferiu na minha ausencia, dou-me por perfeitamente satisfeito com as explicações de s. ex.ª

O sr. D. Antonio de Mello: — Sr. presidente, o digno par o sr. marquez de Sá da Bandeira encarregou-me de participar a V. ex.ª e á camara que, por incommodo de saude, não comparece á sessão de hoje.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o projecto de lei n.° 101, cuja discussão estava pendente até que s. ex.ª o sr. ministro das obras publicas fosse presente. Não me parece que a sua discussão seja mui longa.

(Leu-se.)

O sr. Presidente: — O sr. marquez de Sousa propoz que a redacção do artigo 1.° fosse alterada do modo seguinte (leu).

Portanto vou pôr á discussão, novamente, este projecto por estar presente o sr. ministro da repartição competente.

O sr. Marquez de Sousa: — Peço a V. ex.ª que proponha á camara que, em consequencia de haver objecto de mais importancia a discutir, se adie o projecto.

O sr. Costa Lobo: — Insistiu sobre as considerações, que em uma sessão anterior tinha feito, em" relação ao estado vergonhoso em que se achavam os monumentos nacionaes. A respeito do projecto em discussão, expoz as duvidas que tinha sobre a restauração do castello de Silves, segundo a traça da primitiva architectura, especialmente porque o prejecto de lei não vinha acompanhado dos competentes orçamentos e da planta do edificio.

O sr. Marquez de Sousa: — Peço a V. ex.ª que ponha á votação a minha proposta de adiamento do projecto n.° 101.

Posto á votação o adiamento, foi approvado.

O sr. Miguel Osorio: — Peço a V. ex.ª que me inscreva sobre a ordem para depois da leitura do projecto sobre a organisação da secretaria dos negocios estrangeiros apresentar uma proposta de adiamento á discussão d'este projecto.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vae ter se o projecto n.° 130 sobre a organisação da secretaria dos negocios estrangeiros.

O sr. secretario leu e é do seguinte teor, assim como o respectivo parecer. V X PARECER N.° 126

Senhores. — As commissões reunidas dos negocios externos e de fazenda examinaram attentamente a proposição de lei, approvada na camara dos senhores deputados, pela qual o governo é auctorisado a decretar a organisação da secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, a do corpo diplomatico e a do corpo consular, em harmonia com o plano apresentado com a proposta, e sob condição expressa do, em nenhum caso, exceder a somma de 362:236$968 réis.

A necessidade de aperfeiçoar os diversos serviços dependentes do ministerio dos negocios estrangeiros não póde ser contestada uma vez que a despeza não aggrave, pelo seu augmento, o estado melindroso da fazenda publica. Suppor que um paiz, por ser pequeno, deve dispensar ou reduzir quasi a relações consulares as suas relações diplomaticas, fôra erro que, na situação actual da Europa, a experiencia cedo convenceria de funesto. A boa organisação dos serviços dependentes do ministerio dos negocios estrangeiros, a representação habil e decorosa do paiz nas missões que é obrigado a conservar para attender e zelar interesses graves e multiplicados, e a reorganisação do corpo consular concebida como o exigem a defeza e protecção do nosso commercio e da nossa dignidade, são pontos que requeriam ha muito a iniciativa dos poderes publicos, e que não podia» continuar a ser preteridos sem prejuizos avultados para a nação.

As commissões reunidas, porem, por maiores vantagens futuras que a reforma afiançasse, nunca se decidiriam a propo-la á approvação da camara se entendessem que ella vinha influir por qualquer modo no desequilibrio da fazenda; mas o exame severo a que procederam, e as explicações do governo provaram-lhes que o augmento de réis 129:518$000, que resulta da proposta, é supprido por uma receita, embora eventual, que não póde merecer menos confiança, do que muitas receitas inscriptas no orçamento do estado e abonadas até pelo progresso do rendimento. A verba de 74:189$672 réis, em que estão calculados os emolumentos actuaes dos consulados, longe de ser exagerada em presença das informações obtidas, promette crescer gradualmente, e a sua fiscalisação é exequivel. Ácerca das outras verbas dá-se o mesmo em grande parte. De algumas dir-se-ía mesmo que foram orçadas com extrema circumspecção.

Alcançado pelas commissões reunidas o convencimento de que o projecto deixa intacta a questão de fazenda, e não altera as condições do problema financeiro, ao passo que substitue a regra legal ao arbitrio, que melhora os serviços e que encerra valiosas economias futuras, sendo fielmente executado, não hesitam ellas em vos propor a sua approvação com as modificações, que o governo aceitou e não alteram essencialmente nenhuma disposição essencial, antes tendem a desenvolver e aperfeiçoar algumas.

As alterações propostas recaem sobre os artigos 9.° § 2.°, 24.°, 25.°, 32.° § 1.° e 33.°

O § 2.° do artigo 9.° fica redigido da maneira seguinte:

«Poderá haver igualmente addidos ás missões de 1.ª classe com obrigação de residencia e serviço, não excedendo a tres em cada missão.»

O artigo 24.° é alterado por este modo:

«Os amanuenses da secretaria d'estado, os addidos ás legações e os chancelleres dos consulados serão admittidos mediante concurso documental, e provarão praticamente conhecimentos de instrucção primaria e de algumas linguas vivas, pelo menos da franceza.

«§ unico. Um decreto especial regulará as condições do concurso.»

O artigo 25.° é modificado nos termos seguintes:

«Os logares de segundos officiaes da secretaria d'estado, e bem assim os de segundos secretarios de legação e dos consules de 1.* classe serão providos por meio de concurso, com habilitações litterarias e provai praticas.

«§ 1.° As habilitações, de que trata este artigo, alem do conhecimento das linguas vivas, pelo menos da franceza ou da ingleza, são, quanto aos officiaes das direcções politica e commercial, secretarios de legação e consules:

«1.° Formatura em direito, ou carta de curso administrativo pela universidade de Coimbra; ou

«2.° Carta ou certificado de qualquer curso superior de sciencias pela universidade de Coimbra, pelas escolas superiores do reino, ou por qualquer universidade ou escola estrangeira; ou

«3.° Publicações importantes relativas a assumptos diplomaticos ou consulares, ou sobre questões de interesse internacional ou de commercio externo.

«§ 2.° Quanto aos officiaes da repartição central, exigir-se-ha, alem do conhecimento das linguas vivas, pelo menos da franceza, certidão de approvação nas disciplinas das seis cadeiras communs a todos os lyceus.

8§ 3.° Quanto aos officiaes da repartição de contabilidade, alem do conhecimento das linguas vivas, pelo menos da franceza, exigir-se-ha o curso completo das escolas do commercio, ou attestado de bom serviço e capacidade em repartições publicas de contabilidade ou de fazenda.

«§ 4.° Decretos especiaes regularão estes concursos segundo as especialidades a que se destinam os concorrentes.»

O artigo 32.° § 1.° é addicionado pela seguinte fórma:

«Não terão direito a vencimento algum, quando contarem menos de cinco annos de serviço effectivo, ou de dois annos, tendo entrado por concurso.»

Finalmente o artigo 33.° é tambem additado, acrescentando-se depois da phrase — postos em disponibilidade — as palavras — «pelo pedirem».

Sala da commissão, em 15 de fevereiro de 1867. = Duque de Loulé = Conde de Castro = Conde de Thomar = Conde da Ponte = José Augusto Braamcamp (vencido) = Conde d'Avila = José Lourenço da Luz = Alberto Antonio de Moraes Carvalho (vencido) = Francisco Simões Margiochi (vencido) = José Bernardo da Silva Cabral (vencido) = Luiz Augusto Rebello da Silva, relator.

PROJECTO DE LEI N.° 130

Artigo 1.° E o governo auctorisado a decretar a organisação da secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, do corpo diplomatico e do corpo consular, em conformidade do plano annexo á presente lei, e que d'ella faz parte.

§ 1.° No primeiro anno economico, em que for decretada a organisação de que trata esta artigo, é igualmente auctorisado o governo a introduzir na tabella da despeza do ministerio dos negocios estrangeiros as alterações que forem necessarias em virtude da nova organisação.

§ 2.° Para o caso de que trata o § antecedente, a importancia total da despeza do ministerio dos negocios estrangeiros não poder á exceder a somma de 362:236$968 réis, não comprehendendo n'esta somma a quo possa resultar de vencimentos de disponibilidade e aposentação, ordenados em conformidade das disposições da nova organisação.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 11 de fevereiro de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

(Vide Diario n.° 12, de 16 de janeiro proximo passado, respectivamente ao plano da organisação da secretaria d'estado dos negocios estrangeiros.)

O sr. Presidente: — Devo ter á camara o § 1.º do artigo 46.° do nosso regimento (leu).

Agora tem a palavra sobre a ordem, o digno par, o sr. Miguel Osorio.

O sr. Miguel Osorio: — Sr. presidente, a minha moção de ordem, que considero como questão previa, é o adiamento d'este projecto, que proponho com um fundamento que me parece justo e que a camara apreciará.

Eu não tenho outra cousa em vista mais do que a regularidade dos trabalhos, e se a camara julgar que é completamente desnecessario o meu adiamento, ficarei muito satisfeito, porque o meu desejo não é demorar qualquer discussão, o meu desejo é unicamente, como disse, que se regulem os trabalhos da camara e que se tratem os negocios com verdadeiro conhecimento de causa para beneficio do paiz e honra do parlamento.

Parece-me, sr. presidente, que este projecto não póde entrar em discussão sem que primeiro nos occupemos do projecto que reforma o methodo de percepção dos emolumentos das secretarias d'estado; no relatorio com que o sr. ministro dos estrangeiros precede este projecto de organisação da secretaria, reconhecendo s. ex.ª que elle traz augmento de despeza, procura attenuar essa despeza da seguinte fórma (leu).

Ha portanto um augmento de despeza de 129:518$000 réis. A este augmento porém corresponde na receita geral do estado outro, que não deve reputar-se menos equivalente, e provém primeiro do producto de treze quinhões de emolumentos que actualmente se distribuem por outros tantos empregados da secretaria e passam a formar receita publica, calculados a 386$000, 5:018$000 réis. Já se vê que uma das bases da receita depende de uma lei que ainda o não é porque ainda a não approvámos; isto é tanto mais importante que o governo reconhece que devemos sempre ter em vista o principio de que nunca se auctorise uma despeza sem ter a par a receita que lhe póde fazer face; se um tal principio tão regular em administração foi mesmo reconhecido pelo proprio sr. ministro dos negocios estrangeiros, apresentando-o n'um dos considerandos do seu relatorio, parece que a conclusão não póde ser outra senão a de que a logica não permitte que entremos n'esta discussão, sem que primeiramente se trate do que ha de formar a base da receita com que se ha de executar esta lei.

Ora supponha-se, sr. presidente, que esta proposta de lei era agora aqui approvada, e que ámanhã, tratando-se da outra, que é a base d'esta, a sorte era differente, dava em resultado a rejeição implicita d'esta já votada; em que circumstancias ficava este negocio? Parece-me que os resultados são faceis de prever, e até de primeira intuição. Se não tivessemos de proceder a uma revogação completa da medida de que ora nos occupâmos, tinhamos pelo menos que tomar algumas providencias para a alterar convenientemente; ou aliás o outro remedio, unico possivel, era crear uma outra e nova receita. Não creio que se possa combater esta argumentação que, a meu ver, é concludente para todas as intelligencias; entretanto, uma vez que a camara ache estas minhas considerações completamente inuteis, ou se se persuadir que o governo já deve estar ao facto da consciencia das suas maiorias para contar com a approvação certa de todas estas medidas, n'esse caso tudo isto será inutil; mas, em todo o caso, eu de que trato é do cumprimento do meu dever, e por isso mando para a mesa a minha proposta, para ser considerada como questão previa.

Leu-se na mesa, e foi admittida a seguinte

PROPOSTA

Proponho o adiamento do parecer n.° 126 até se discutir n'esta casa o projecto de lei que converte em receita do estado os emolumentos das secretarias d'estado.

Sala das sessões, 22 de fevereiro de 1867. = Miguel Osorio Cabral e Castro.

O sr. J. A. Braamcamp (sobre a ordem): — Pedi unicamente a palavra para mandar para a mesa o parecer das duas commissões reunidas — de fazenda e de administração publica, relativamente ao projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, em que se trata da reforma sobre os emolumentos que se pagam nas secretarias d'estado.

Leu se na mesa para se mandar imprimir.

O sr. Presidente: — Estava inscripto para fallar depois do sr. Miguel Osorio o digno par o sr. visconde de Algés, mas não sei se s. ex.ª quer fallar sobre o projecto, ou propriamente sobre a proposta de adiamento.

O sr. Visconde de Algés: — Por emquanto é só sobre o adiamento.

O sr. Presidente: — N'esse caso tem V. ex.ª a palavra sobre o adiamento.

O sr. Visconde d'Algés: — Sr. presidente, até aqui propunha-se o adiamento com o fundamento de que não tinham ainda chegado os documentos pedidos pelo digno par e meu nobre amigo, o sr. Miguel Osorio, esses documentos referiam-se ao numero de processos em que tinha sido consultado o procurador geral da corôa ou qualquer dos advogados d'esta capital, em materia respeitante á competencia do ministerio dos negocios estrangeiros; chegaram os documentos que o sr. ministro acabou de qualificar de inutilissimos, e que o digno par considera como importantissimos. Caducou portanto o fundamento, era mister que outro se deparasse para de novo se insistir na proposta do adiamento.

Quanto aos documentos eu não sei se elles são inutilissimos, como os qualificou o sr. ministro dos negocios estrangeiros, ou se são importantissimos, como os considerou o digno par, parece-me todavia que elles eram mais uteis emquanto não appareciam do que depois de terem apparecido; ha entidades assim, a ausencia avoluma-lhes desproporções que a presença reduz a dimensões mais que modestas. Quanto ao novo fundamento, em que se pretende assentar a proposta do adiamento, é meu parecer que não procede tambem. Porque este projecto conta como verba de receita o producto de treze quinhões de emolumentos, que só devem constituir receita publica quando for approvado o projecto que manda entrar nos cofres publicos o valor dos emolumentos que até agora percebiam os officiaes das secretarias d'estado, não me parece que devamos suspender a discussão da materia objecto da ordem do dia da presente sessão.

Qualquer que seja a sorte que este projecto tenha de correr na discussão e votação d'esta casa, as disposiçoes do projecto reformador do ministerio dos negocios estrangeiros permanecerão inalteraveis. Se pela rejeição do projecto desapparecer da receita a verba dos emolumentos, tambem desapparecerá da despeza a verba correspondente do au-