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116 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

O sr. Marquez de Vallada: - Vou ler dois pareceres da commissão dos negocios externos, e dos quaes tive a honra de ser relator (leu).

Creio que estes negocios são urgentes, e devem ser decididos quanto antes, em consequencia de terem um praso fatal, como é costume marcar-se nos tratados; por isso requeiro a v. exa., por parte da commissão, que dê as competentes ordens, para que sejam impressos e distribuidos com urgencia, e se trate d'este assumpto de preferencia a quaesquer outros.

O sr. secretario repetiu a leitura na mesa.

O sr. Presidente: - Mandam-se imprimir, para serem distribuidos, e entrarrem opportunamente em discussão.

Vamos entrar na discussão do parecer n.° 95, e de conformidade com a lei de 11 de fevereiro de 1863, os pareceres sobre tratados devem ser lidos em sessão publica, e depois é que a camara se constituo em sessão secreta, para os discutir.

Vae ler-se o parecer e o tratado.

O sr. secretario fez leitura do parecer e respectivo tratado, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 95

Senhores. - A vossa commissão dos negocios externos examinou a convenção postal celebrada com o imperio da Allemanha em 9 de maio de 1872, e considerando que esta convenção tende em todos os pontos a reduzir o porte das cartas, dos jornaes, dos livros, assim como das amostras das fazendas; é de parecer que seja approvada para subir á real sancção.

Sala da commissão, em 8 de março de 1873. = Conde de Castro = Conde da Ponte = Marquez de Vallada = Conde da Ribeira Grande.

Projecto de lei n.° 88

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção postal entre Portugal e o imperio da Allemanha, assignada pelos respectivos plenipotenciarios em 9 de maio do anno findo.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 4 de março de 1873. = José Mar-cellino de Sá Vargas, presidente = Francisco Joaquim da Costa e Silva, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia = deputado secretario.

Tratado

Sua Magestade Fidelissima El-Rei de Portugal e dos Algarves de uma parte, e Sua Magestade o Imperador da Allemanha da outra parte, movidos do desejo de regular e facilitar as communicações postaes entre os dois paizes em conformidade com as circumstancias actuaes, resolveram ajustar uma nova convenção e nomearam para este fim por seus plenipotenciarios; a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, a João Gomes de Oliveira Silva Bandeira de Mello, conde de Rilvas, seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto a Sua Magestade o Imperador da Allemanha, Rei da Prussia, e ao conselheiro Eduardo Lessa, director geral dos correios e postas do reino de Portugal.

Sua Magestade o Imperador da Allemanha a Henrique Stephan, seu director geral dos correios, e a Gruiherme Grunther, seu conselheiro intimo na administração geral dos correios, os quaes, depois de haverem trocado os seus plenos poderes achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.° Entre a administração dos correios de Portugal e a administração dos correios da Allemanha haverá permutação regular;

De cartas ordinarias;

De bilhetes postaes;

De cartas ou outras correspondencias registadas;

De jornaes, livros e outros impressos;

De amostras de fazendas;

De papeis commerciaes e de manuscriptos.

Esta permutação effectuar-se-ha em malas fechadas por via de Hespanha e de França, ou por via de Hespanha, de França e da Belgica.

As malas serão sempre expedidas pela via mais rapida, e, no caso de haver diversas vias com igual rapidez, a administração remettente poderá escolher uma ou outra via.

As duas administrações designarão de commum accordo as estações postaes por cujo intermedio as correspondencias devam reciprocamente ser transmittidas.

Fica entendido que nas disposições da presente convenção se com prebendem as correspondencias das ilhas da Madeira e dos Açores para a Allemanha e vice-versa.

Art. 2.° As despezas de transito pelos territorios da Hespanha e da França, bem como em certos casos pelo territorio belga, serão pagas por cada administração pelas malas que ella expedir.

Satisfará, porém, a totalidade d'estas despezas aquella das duas administrações que tiver obtido condições mais favoraveis dos paizes intermedios, e será reembolsada pela outra da importancia da parte das mesmas despezas, cujo pagamento lhe pertença.

Art. 3.° As pessoas que pretenderem mandar cartas ordinarias de Portugal para a Allemanha, e da Allemanha para Portugal, poderão franquear essas cartas até ao seu destino, ou, se o preferirem, deixar de as franquear, ficando n'este caso a cargo dos destinatarios o pagamento do respectivo porte.

As cartas e quaesquer outras correspondencias registadas, os bilhetes postaes, os papeis commerciaes, as amostras de fazendas, os jornaes, livros e outros impressos deverão sempre ser franqueados até ao seu destino.

Art. 4.° Os portes das cartas singelas que forem permutadas entre Portugal de uma parte, e a Allemanha da outra parte, são fixados nas quantias seguintes, a saber:

1.° Na de 70 réis para as cartas franqueadas em Portugal, e na de 3 gros para as cartas franqueadas na Allemanha;

2.° Na de no réis para as cartas não franqueadas dirigidas para Portugal, e na de 5 gros para as cartas não franqueadas dirigidas para a Allemanha.

Será considerada como singela toda a carta, cujo peso não exceder a 15 grammas.

Pelas cartas que excederem a 15 grammas, cobrar-se-ha mais o porte de uma carta singela por cada peso de 15 grammas, ou fracção de 15 grammas que acrescer.

Os bilhetes postaes serão em tudo igualados ás cartas singelas franqueadas.

As administrações dos correios de Portugal e da Allemanha ficam auctorisadas para reduzir a 60 réis, ou a 2 1/2 gros, o porte das cartas singelas franqueadas, expedidas de uma e outra parte.

Esta reducção terá logar quando a administração do correio da Allemanha communicar á de Portugal, que ella se acha habilitada a adoptar o porte de 2 1/2 gros, mas não se realisará antes de 1 de julho de 1873.

Art. 5.° Os jornaes, gazetas, obras periodicas, livros brochados ou encadernados, papeis de musica, catalogos, prospectos, annuncios e avisos diversos, quer sejam impressos, gravados, lithographados ou autographados, as gravuras, lithographias e photographias que forem expedidos de Portugal para a Allemanha, e da Allemanha para Portugal, ficam sujeitos aos seguintes portes de franquia, a saber:

Ao de 20 réis em Portugal por cada 50 grammas, ou fracção de 50 grammas.

Ao de 3/4 de gros na Allemanha, por cada 50 grammas ou fracção de 50 grammas.

Os objectos acima mencionados, para que lhes possa ser applicado o porte reduzido, marcado pelo presente artigo,