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196 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

S. exa. referindo-se aos 1.° e 2.° quesitos da portaria de 10 de dezembro de 1880, pela qual foi mandada consultar a procuradoria geral da corôa e fazenda, parece ter esquecido a doutrina do 3.° e 4.° quesitos da mesma portaria, onde se perguntava "se a revogação ou annullação dos decretos podia dar logar a justa reclamação dos interessados por offensa de direitos já adquiridos? E n'este caso que alvitre poderia adoptar-se que attendesse, quanto possivel, a esses direitos.".

Ora, creio que tenho feito sentir, como não me será difficil continuar a fazel-o, que os decretos não são illegaes. Perguntarei á camara até que ponto o poder executivo tinha direito para fazer as concessões contidas nos indicados decretos, que importam casos mais ou menos duvidosos, ou se esse direito competia só ao poder legislativo?

Ha quem sustente que o governo tem competencia para resolver estas questões, assim como tem havido quem sustente que é só ao poder legislativo que ellas competem; o que todavia é certo é que as differentes administrações não têem seguido sempre o mesmo systema.

Sr. presidente, alem do caso que apresentei, da contagem de maior antiguidade para os effeitos de reforma, ha muitos outros, como, por exemplo, o do major Joaquim de Caceres, que obteve a reforma, passando de tenente coronel a general de brigada, como consta das ordens do exercito n.ºs 1 de 1875 e 31 e 35 de 1877.

A concessão teve logar por decreto de 30 de dezembro de 1874, contando-se-lhe a antiguidade de alferes de 1840. É mais um caso de retroactividade a que s. exa. por varias vezes se referiu, e de que tanto se admira, se tivesse dado nos decretos em questão!

(Leu as differentes ordens do exercito.)

Teve, pois, logar o que acabei de dizer a camara com este official, que de tenente coronel passou a general de brigada.

Pelo que respeita a melhoria da reformas, já concedidas, a procuradoria geral da corôa a fazenda diz tambem o seguinte, no parecer da minoria, de 23 de dezembro de 1880, a paginas 547 da ordem do exercito n.° 30:

"Não se tratava de melhoria de reformas já concebidas, sobre as quaes é minha opinião que o governo não póde mais resolver."

No emtanto, se recorrermos aos factos, nota-se que, emquanto para melhorar as reformas a alguns officiaes foram necessarias cartas de lei, para outros bastou simples decretos do executivo.

Eis a confirmação do que avancei, isto é, que para se conseguirem os mesmos resultados, umas vezes se fez com que os pretendentes se dirigissem ás camaras, e outras foram attendidos pelo governo.

Com effeito, por decreto de 20 de julho de 1870; publicado na ordem do exercito n.° 37, foi melhorada a reforma no posto de general de brigada ao coronel reformado Julio Maria Silvano, independentemente da consulta dos fiscaes da corôa ou de qualquer outra estação competente.

(Leu.)

Da mesma fórma, por decreto de 6 de setembro de 1875, publicado na ordem do exercito n.° 24, foi melhorada a reforma em tenente coronel ao capitão reformado João Henriques, para o que se lhe mandou contar maior antiguidade no posto de alferes.

(Leu.)

Quer dizer que por estes decretos foram melhoradas as reformas a officiaes já reformados, quando as melhorias de reforma, segundo a legislação vigente, não podiam ser concedidas pelo poder executivo.

De melhoria de reformas concedidas pelo poder legislativo tentos, entre outros, es seguintes exemplos, n'estes ultimos annos:

Carta de lei de 16 de fevereiro de 1876, que melhorou a reforma em general de divisão ao general de brigada já reformado, José Maria de Pina, liquidando-a como se tivesse sido promovido a segundo tenente de artilheria em 6 de agosto de 1832. (Ordens do exercito n.ºs 6 e 7 de 1876.)

(Leu.)

Carta de lei da mesma data, auctorisando o governo a melhorar a reforma no posto de general de brigada, ao coronel reformado José Osorio de Castro Cabral e Albuquerque. (Ordem do exercito n.° 6 de 1876.)

(Leu.)

Carta de lei de 18 de abril de 1876, auctorisando o governo a considerar tenente de 25 de julho de 1833, o general de brigada reformado, barão do Paço de Couceiro, ao qual foi melhorada a reforma em general de divisão. (Ordens do exercito n.ºs 10, 11 e 13.)

(Leu.)

Prova isto, como já disse, que umas administrações entenderam que para fazerem concessões identicas bastava um acto do poder executivo, emquanto outras têem julgado necessario recorrer ao poder legislativo; por consequencia, repito, que nem sempre se tem seguido a mesma jurisprudencia; resultando duvidas a esse respeito.

Agora, com relação ao artigo 75.° do decreto de 1868, que dispõe:

"O official que (c)m qualquer promoção, ou que na collocação que lhe for dada na lista geral de antiguidades e accesso, se julgar preterido, póde interpor recurso para o conselho d'estado, na fórma prescripta no artigo 47.° do regulamento de 9 de janeiro de 1850 e mais legislação correspondente."

O que é certo, sr. presidente, é que este artigo não tem tido completa execução, ou porque o recurso n'elle estabelecido fosse facultativo e não obrigatorio, ou porque se julgassem suspensas as suas disposições, em virtude das determnações insertas nas ordens do exercito n.ºs 3 e 30 de 1869. Apenas uma vez, se a memoria me não falha, recorreram alguns officiaes, mas sem resultado.

O que me parece é que os recursos se referem só ás preterições que necessariamente teriam logar em virtude do systema de promoções estabelecido n'este decreto.

E tanto assim parece que, no relatorio que o precede, se lê:

"Desde que se determinam condições de capacidade, a preterição é consequente...; e por isso no decreto se estabelece uma commissão superior para rever os processos e consultar o governo, e se concede recurso para o conselho d'estado..."

O sr. relator da commissão diz ainda:

"Contra este decreto (de 22 do dezembro de 1846) nunca houve reclamação. Nem contra a readmissão de Damasio ao exercito, nem contra a antiguidade que lhe foi dada no posto de tenente. São passados mais de trinta annos} e, durante elles, nunca a legalidade d'este decreto foi posta em duvida pelos interessados."

Pois que, os interessados não reclamaram em 1867 contra as antiguidades concedidas ao official Damasio pelo decreto de 1866? Como conta s. exa. os trinta annos?

Prosegue s. exa.:

"Em 1866 requereu Damasio para ser collocado no logar que na escala dos accessos effectivamente lhe competia." (Julgo que quiz dizer em 1861.)

Ora, effectivamente, em abril de 1861, quinze annos depois, o sr. Damasio pediu que lhe fosse contada a antiguidade de capitão de fevereiro de 1845. Esse pedido, porém, não foi attendido pelo sr. marquez de Sá da Bandeira, então ministro da guerra, seguramente em virtude da portaria de 31 de janeiro de 1837 e mais disposições em vigor. O digno par n'esta parte, pretendendo mostrar a legalidade do decreto de 18 de julho de 1866, appellou para os almanachs militares. Ora, os almanachs não podem servir de argumento para este caso.

Os almanachs contêem, unicamente as listas de antiguidade, com referencia ás datas dos differentes postos e em