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CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO EM 19 DE MARÇO DE 1864

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. CONDE DE CASTRO

Secretarios, os dignos pares

Conde de Peniche

Conde de Mello

As duas horas e tres quartos da tarde, sendo p 46 dignos pares, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Lida a acta da precedente) julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

O sr. Presidente: — Não ha correspondencia. Passámos á ordem do dia, e continua com a palavra o digno par o sr. Moraes Carvalho.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA INTERPELLAÇÃO DO DIGNO PAR O SR. MARQUEZ DE VALLADA, SOBRE A NOMEAÇÃO DO ESCRIVÃO DA CAMARA ECCLESIASTICA DE COIMBRA

O sr. Moraes Carvalho: — Sr. presidente, tive hontem de interromper o meu discurso, por ter dado a hora, quando fazia a apreciação da natureza do emprego do escrivão da camara ecclesiastica de Coimbra, e mostrava a differença que havia entre escrivão de camara ecclesiastica e secretario particular de bispo, entidades mui diversas. Tenho hoje de proseguir n'esta tarefa, mas antes d'isso permitta-me a camara que faça algumas reflexões para responder a alguns dos argumentos apresentados pelo em.mo patriarcha.

S. em.ª, fallando da responsabilidade, quiz combater o sr. ministro da justiça, dizendo que a responsabilidade não era só d'elle; n'isto estou eu de accordo com s. em.ª; a responsabilidade do sr. ministro é a da nomeação, e antes da posse; e a responsabilidade depois da posse pertence toda ao prelado que conservar ou não punir um empregado que commetta erros ou crimes. Nem isto é cousa nova, succede em quasi todos os empregos. Nomeia se um escrivão do eive! ou do crime, o ministro da justiça tem a responsabilidade d'essa nomeação; mas se elle depois de entrar no exercicio das suas funcções, não sabe cumprir com as suas obrigações, ou se prevarica, então o responsavel á o juiz perante quem serve, se não toma as providencias para evitar o mal.

Portanto estou de perfeito accordo com as opiniões de s. em.ª a tal respeito. Mas nem differente doutrina sustenta o sr. ministro da justiça. Já lhe ouvi dizer, parece-me que na outra casa do parlamento, sobre este objecto, que lhe parecia que o nomeado á vista das habilitações litterarias que tinha estava no caso de desempenhar bem aquelle officio, e se o ex.mo bispo de Coimbra conhecesse depois que o individuo não tinha as habilitações convenientes e não sabia cumprir com os seus deveres ou os cumpria mal, que o suspendesse, que o processasse, que estava no seu direito; e portanto estamos todos de perfeita harmonia sobre este assumpto

Sr. presidente, s. em.ª quer mais, quer que os bispos possam ter conhecimento d'essas habilitações, anterior ao facto da posse, e que possam por consequencia repellir aquelle que for nomeado pelo governo.

Parece me que esta doutrina não se compadece muito com as disposições mesmo do concilio tridentino, que na secção 22.ª, capitulo 10.º diz que, «como da imperícia dos notários possa provir muitos damnos o originar-se muitas lides, o bispo póde, por meio de exame, indagar a sua suficiencia, e não os achando idoneos no seu officio, ou vendo que prevaricam, suspende-los perpetua ou temporariamente».

E poderá suspender-se alguem sem primeiro entrar no exercicio do seu emprego? Não é possivel. É preciso primeiro haver a posse, para depois poder haver a suspensão.

Sr. presidente, eu comtudo sou tão latitudinario que ainda concedo a s. em.ª que os prelados tenham direito de proceder ao exame antes da posse; n'essa hypothese o ex.mo bispo de Coimbra mandasse proceder ao exame e informasse o governo, se não achasse idóneo o nomeado; mas sem isso poderia repelli-lo desobedecendo ás ordens do governo? Parece-me que não.

Eu sei, sr. presidente, que se diz que não é só as habilitações que são necessarias para desempenhar o emprego, são tambem as qualidades, as virtudes do individuo e a confiança que elle póde merecer. E s. em." foi buscar um símile ao direito doa padroeiros nos provimentos de beneficios, em que os bispos podem recusar os apresentados.

S. em.ª não admitte, contra o que dispõe a carta, que ninguem possa nomear senão o padroeiro que tem o direito do padroado; e assim mesmo s. em.ª disse que isso era uma ferida feita nas attribuições do episcopado; porém não se queixou das reservas pontificaes que fizeram n'essas attribuições mais profunda ferida do que as attribuições do monarcha tiradas do jus circa sacra. Trazendo este exemplo, disse s. em.ª que quando o padroeiro nomeia um individuo para um beneficio, o bispo tem o direito de o repellir, como não ha de ter a mesma attribuição a respeito do escrivão da camara ecclesiastica? Aqui ha uma circumstancia omissa; o prelado tem o direito de repellir, mas ha de mostrar a causa legal da recusa; assim n'este caso tinha o em.™ bispo de Coimbra o direito de expor e provar as circumstan-