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244 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

nação. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de lente proprietario da escola polytechnica de Lisboa, com exercicio effectivo de mais de dez annos, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d’estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 7 de janeiro de 1881.= EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Antonio Augusto de Aguiar, do meu conselho, lente proprietario da escola polytechnica de Lisboa, deputado da nação.

Documento

III.mo e exmo sr.— Antonio Augusto de Aguiar, lente proprietario da cadeira de chimica mineral da escola polytechnica, precisando provar com certidão o tempo de serviço effectivo que tem n’essa qualidade, por isso — Pede a v. exa. se digne de lha mandar passar.— E. R. Mercê — Lisboa, 7 de fevereiro de 1881. = Como procurador, Antonio Maria F. P. Brandão.

Passe do que constar, não havendo inconveniente. — Escola polytechnica, 7 de fevereiro de 1831.= Corvo.

Fernando de Magalhães Villasboas, coronel do corpo do estado maior, secretario, etc.

Em observancia do despacho retro, certifico, em presença dos livros, folhas de vencimentos e outros documentos existentes no archivo da escola, que o requerente, o sr. Antonio Augusto de Aguiar, nomeado lente substituto da sexta cadeira, provisoriamente por portaria de 3 de janeiro de 1861, definitivamente por decreto de 7 de agosto de 1862, publicado no Diario de Lisboa n.° 118, de 9 do mesmo mez, promovido a lente proprietario da sexta cadeira por decreto de 13 de setembro de 1866, publicado no Diario de Lisboa n.° 212 de 19 do mesmo mez, tem sido abonado de seus vencimentos, como effectivo, desde o dia 8 de janeiro de 1861 até ao presente.

Outrosim certifico, que tem regido cadeira:

De 13 de fevereiro a 18 de junho de 1861; de 26 de outubro de 1861 a 14 de março de 1862; de 16 de janeiro a 26 de junho de 1865; de 3 de novembro de 1865 a 23 de junho de 1866; de 2 de novembro de 1866 a 10 de junho de 1867; da 26 de outubro de 1868 a 21 de junho de 1869; de 10 de janeiro a 17 de junho de 1870; de 28 de outubro a 21 de novembro de 1870; de 8 de fevereiro a 14 de junho de 1871; de 25 de outubro de 1871 a 19 de junho de 1872; de 5 de novembro de 1872 a 18 de junho de 1873; de 27 de outubro de 1873 a 18 de março de 1874; de 3 de novembro de 1875 a 10 de maio de 1876; de 3 de novembro de 1876 a 26 de junho de 1877; de 2 de novembro do 1877 a 6 de fevereiro de 1878.

Que tem feito parte dos jurys de exames finaes ordinarios e extraordinarios nos mezes de março, julho e outubro de 1861; nos mezes de janeiro, abril, julho e outubro de 1862; nos mezes de março, julho e outubro de 1863; nos mezes de abril e julho de 1864; nos mezes de abril, junho, julho e outubro de 1865; nos mezes de março, abril e julho de 1866; nos mezes de fevereiro, março, junho e julho de 1867; nos mezes de abril, julho e outubro de 1868; nos mezes de março, junho e julho de 1869; nos mezes de maio, julho e outubro de 1870; nos mezes de março, junho, julho e outubro de 1871; nos mezes de abril, julho e outubro de 1872; nos mezes de abril, julho e outubro de 1873; no mez de outubro de 1875; no mez de abril de 1876; nos mezes de abril, julho e outubro de 1877.

Por aviso do ministerio do reino de 22 de novembro de 1870 foi dispensado de reger cadeira, por fazer parte da commissão encarregada de ir ao Algarve observar o eclipse solar do dia 22 de dezembro d’aquelle anno.

Por aviso do mesmo ministerio, de 28 de março de 1874, foi igualmente dispensado de regencia de cadeira, para representar Portugal na exposição especial de vinhos celebrada em Londres.

Por decreto de 6 de fevereiro de 1878 foi nomeado commissario technico da exposição universal de Paris, e desde essa data até ao presente tem estado desempenhando serviços estranhos ao magisterio da escola.

A presente, por mim feita Q assignada, vae firmada com o sêllo da escola.

Secretaria da escola polytechnica, 11 de fevereiro de 1881. = Fernando de Magalhães Villasboas.

Não havendo ninguem que pedisse a palavra, foi posto á votação por espheras.

O sr. Presidente: — Convido para escrutinadores os dignos pares Thomás de Carvalho e Margiochi.

Feito o apuramento verificou-se ser o parecer approvado por 58 espheras brancas, tendo votado 59 dignos pares.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Continua a discussão do parecer n.° 154, e tem a palavra o sr. ministro da guerra.

O sr. Ministro da Guerra (José Joaquim de Castro):— Sr. presidente, já na sessão passada apresentei varios argumentos em resposta ao digno par o sr. Fontes Pereira de Mello, que se propoz provar que o decreto de 1846 era legal, que no de 1866 não tinha exorbitado, e que por consequencia o de 10 de setembro do anno passado, e os que d’elle se derivaram, eram illegaes.

Não repetirei o que então disse, para não tomar tempo á camara, limitando-me a seguir es outros argumentos adduzidos pelo digno par.

Disse s. exa., referindo-se á consulta do supremo conselho de justiça militar de 16 de janeiro de 1871, sobre a contagem do tempo de serviço a alguns officiaes, que n’essa consulta se indicara «que o negocio devia ser enviado para o supremo tribunal administrativo; que o governo se conformara cem a consulta e mandara os interessados para aquelle tribunal».

Disse mais s. exa. não ser o referido tribunal o proprio para resolver questões de antiguidade, e que, por falta de certidão da decisão recorrida, não foi resolvido e recurso.

E minha opinião que o poder executivo é o competente para promover e collocar os officiaes, segundo as suas antiguidades; quando, porém, qualquer official se julgar lesado, não deve ser o poder executivo quem decida de uma questão contenciosa.

O supremo tribuna! administrativo foi creado para que os offendidos pelas decisões do executivo podessem obter justiça e reparação; não póde pois admittir-se que, sendo o governo que colloca os officiaes nas posições que entende competir-lhes, vá depois julgar do que fez.

Quanto á rasão apresentada pelo digno par, de que por falta de certidão da decisão recorrida se não resolveu o recurso, não me parece admissivel tal asserção, porquanto não ha dificuldade em obter certidão dos despachos recorridos.

Devemos, pois, deixar ao supremo tribunal administrativo conhecer d’estas questões contenciosas, que não são da competencia do poder executivo.

Entretanto, é certo que s. exa. assignou o parecer da commissão de guerra sem declaração alguma, quando podia tel-o assignado vencido, se não estivesse de accordo com e que se acha exarado na consulta de 1871, a que o mesmo parecer se refere, e onde se diz: e os supplicados adquiriram direitos que só podem ser contestados ante o supremo tribunal administrativo»

Sr. presidente, comquanto não desejasse tomar muito tempo á camara, é me indispensavel usar da palavra um