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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 248

breve e conciso, porque não desejo cansar a camara com uma longa dissertação sobre o assumpto que está sendo repisado.

Sr. presidente, o meu intuito, a rasão principal por que pedi a palavra, foi para declarar bem termimante e accentuadamente que, votando a generalidade do bill dado ao governo, eu o faço considerando-o como um voto de censura verdadeiro e expressivo; approvo-o como um protesto solemne contra a doutrina sustentada pelo governo.

Sr. presidente, eu entendo que a camara dos pares na situação em que se acha o paiz, que para ella recorre e que n'ella deposita, em logar de longas dissertações e de eloquente rhetorica, deve por votações successivas esmagar esse governo impopularissimo, e provar-lhe que sabe manter a sua dignidade protestando digna e honradamente contra asserções absurdas que elle tem sustentado e contra o proceder inconstitucional por elle seguido.

Na situação em que se acha hoje o paiz, em que a agitação se manifesta por toda a parte, em que os animos irritados contra as contradicções, desvarios e injustiças do governo ameaçam de irem muito alem da esphera legal; n'esta situação perigosa, em que a reviravolta da opinião publica se tem feito já de um modo ameaçador, a camara dos pares, contendo ainda em si força bastante para mostrar ao governo o seu desagrado, ao Sei e ao paiz o seu bom senso, a camara dos pares deve por votações successivas obrigar o governo a largar aquellas cadeiras, no que prestará á patria um valioso e importante serviço, porque só assim não se alterará a ordem e manterá a tranquillidade publica.

Sr. presidente, n'esta situação, na crise por que está passando o paiz, a attitude da camara está-lhe indicada e o seu proceder deve ser firme e energico. O paiz tem os olhos n'ella e d'ella espera ainda o imperio da lei, da moralidade, da justiça, dos verdadeiros e salutares principios.

N'esta conjunctura, era que o paiz está com os olhos em nós, eu desejaria que votássemos successivamente, umas após outras, diversas moções pelas quaes mostrassemos ao governo que temos o direito de lha fazer censuras, de examinarmos os seis actos e de lhe tomarmos severas contas, se as leis foram atropeladas e a constituição do estado violada.

É necessario que a camara se compenetre da sua alta e elevada missão e não consinta que governo algum ponha em duvida as suas prerogativas.

Sr. presidente, longa tem sido a discussão d'este projecto. Ha já bastantes dias que a questão dos coroneis está na tela do debate; tem-se dito quasi tudo quanto se poderia dizer pró e contra j comtudo havia ponto que me parece que ainda não foi tocado, e que a questão póde ser encarada sob outro aspecto. É esse ponto que eu vou discutir, é sob esse aspecto que eu vou tratar o projecto e provar que a argumentação do governo pecca para base.

Os srs. ministros, para justificarem a promulgação do decreto de 10 de setembro de 1880, referendado pelo ex-ministro da guerra o sr. João Chrysostomo, que concedeu para os effeitos da reforma a antiguidade rectroactiva no posto de tenente ao então coronel Affonso de Caibas, e bem assim dos outros que se lhe seguiram com as com da 14 e 20 de outubro, e 3 e 17 de novembro do mesmo anno, que concederam as mesmas vantagens a mais vinte coroneis da arma de infanteria, declaram que não consideram como legaes os decretos do 18 de julho de 18Gu; que reconheceu a Damasio a antiguidade de capitão, do da 5 de fevereiro de 1845, de major de 29 de abril de 1851, e de tenente coronel de 25 de setembro de 1861, e o de 19 de julho do mesmo anno, que é consequencia do mencionado, promovendo o mesmo Damasio a coronel.

Suppondo mesmo que elles decretou são illegaes, o que é a hypothese mais favoravel para o governo, visto considerar a legalidade dos primeiros correlativa á illegalidade dos segundos, e vice-versa, nem assim o governo podia decretar as indemnisações de que se trata.

É iss0 que vou demonstrar em breves termos.

Se porventura são legaes os decretos de 18 e 19 de julho de 1860 é
evidente a illegalidade do decreto de 10 de setembro de 1880 e da outros que seguiram dimanando da sua doutrina.

Esta conclusão é pelo proprio governo acceita; se, porém, os decretos de 18 e 19 do julho de 1868 são illegaes, ficará reconhecido por esse facto que tinha sido preterido o coronel Affonso de Campos, e prejudicados outros coroneis de infanteria, e n'esse case o governo não tinha outro meio para lhe reconhecer o seu direito e lhe fazer a justiça que lhe era devida se não passar immediatamente para fóra do quadro o general Damasio e promover o referido coronel.

O general Damasio continuaria fora do quadro em disponibilidade ou em commissão até que o ultimo coronel chegasse á sua altura.

D'este modo ficava resolvida a questão da legalidade. Não se augmentariam as despesas no orçamento da guerra, e o general Damasio teria que se queixar, visto occupar um posto que não lhe pertencia.

Praticou assim o governo?

Não.

O que fez?

Aquillo que não podia e que estava sómente na faculdade do poder legislativo: indemnisou o coronel Affonso de Campos e outros mais; deu lhes antiguidade que não podia dar, collocou-se em dictadura, não attendeu a constituição e revogou a lei de 23 de julho de 1864, que no artigo 72.°, me parece, declara que não póde ser reformado em general de divisão um general de brigada sem ter quatro annos de exercicio n'este posto, emquanto o decreto de 10 de setembro, assim como os que se lhe referem, dão direito a se reformarem em generaes de divisão coroneis que talvez não chegassem ao posto de generaes de brigada se não tivessem sido preteridos!

Não é isto claro como a luz do sol, poderá alguem contestar esta minha argumentação? Não se vê por ella que em todas as hypotheses o governo offendeu a lei?

Vê-se que o governo offendeu completamente a lei e que, offendendo-a, carece de um bill de indemnidade.

Pela minha parte voto este bill, voto a generalidade do projecto como significando uma censura ao governo.

Sr. presidente, feita esta declaração, peço ao sr. ministro da guerra que conteste a minha argumentação, se o póde fazer, mas que a conteste precisamente, não respondendo com evasivas e subterfugios, como s. exa. costuma.

Ainda ha pouco um digno par se dirigiu ao sr. ministro, perguntando-lhe se o decreto do 10 de setembro e os que delle derivam eram ou não legaes?

Sabe v. exa. qual foi a resposta com que o sr. ministro, elucidou a camara?

Era logar de responder clara e precisamente á pergunta, como ora do seu dever, limitou se á portaria de 10 de dezembro, peia qual mandou consultar a conferencia dos fiscaes da corôa nos seguintes pontos:

1.° Se a collocação que o general Damasio tem na escala deve ser considerada legal;

2.° Se, no caso affirmativo, o governo podia annullar o decreto do 10 de setembro, e es mais que a este se referem, eu se, por providencia legislativa, podia resolver-se sobre o assumpto.

Isto quer dizer que o sr. ministro da guerra, antes e depois de entrar para o ministerio, e agora, ainda não tem opinião sua!

Foi lendo isto que e sr. ministro da guerra respondeu a minha pergunta e à que lhe dirigira outro digno par, de uma maneira categorica, quando lhe pediu que dissesse se considerava ou não legaes os decretos referendados pelo sr. João Chrysostomo! Será possivel que s. exa. ainda não