O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

404 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

publicos, inquirindo testemunhas e colligindo quaesquer documentos ou provas que possam esclarecer os tribunaes, e remettendo os autos com informação ao ministerio publico;

27.° Participar ao ministerio publico as contravenções de regulamentos e postaras para que promova a applicação das penas devidas;

28.° Proceder á captura de criminosos quando possam ser presos sem culpa formada, e nos outros casos quando o ministerio publico lhe entregar os competentes mandados, pondo os presos desde logo á disposição do respectivo juiz;

29.° Dar buscas e proceder a apprehensões e mais diligencias necessarias para investigação dos factos criminosos, guardando formalidades iguaes ás prescriptas para as auctoridades judiciaes;

30.° Exercer quaesquer outras attribuições policiaes que as leis e regulamentos lhe incumbam.

Art. 279.° Nos concelhos das capitães de districto a concessão de bilhetes de residencia, de licenças para theatros e espectaculos publicos, para fabrico, importação, venda ou uso de armas brancas ou de fogo, para casas de jogo, hospedarias, estalagens, botequins e similhantes, pertence ao governador civil.

Art. 280.° Nos concelhos onde haja corpos de policia civil, os administradores dos bairros e os dos concelhos, quando não forem tambem commissarios de policia, exercem cumulativamente com estes ou com os chefes das repartições policiaes as attribuições de policia mencionadas neste codigo, preferindo, porem, os chefes das repartições policiaes ou os commissarios, quando concorram simultaneamente.

Art. 281.° Tudo o que fica disposto a respeito dos administradores de concelho é applicavel aos administradores dos bairros de Lisboa e Porto, salvo quaesquer disposições especiaes.

SECÇÃO II

Empregados da administração do concelho

Art. 282.° O administrador do concelho tem um secretario por elle proposto e nomeado pelo governador civil, precedendo concurso documental.

Art. 283.° O secretario da administração do concelho só póde ser demittido, com previa audiencia suar por desleixo, erro de officio ou mau procedimento, é é competente para o demittir o governador civil.

§ 1.° Da demissão cabe recurso para o governo, interposto de conformidade com o respectivo regulamento.

§ 2.° O secretario da administração póde ser transferido para outro concelho do mesmo districto.

Art. 284.° O secretario da administração é substituido nas suas faltas ou impedimentos temporarios pelo empregado da mesma administração que o administrador do concelho nomear.

Art. 280.° São attribuições do secretario da administração do concelho:

1.° Dirigir, sob as ordens e instrucções do administrador, o expediente e trabalhos da secretaria;

2.° Authenticar todos os documentos, e assignar todas as certidões expedidas pela secretaria;

3.° Conservar sob sua responsabilidade, na casa da administração, o archivo da secretaria:

4.° Preparar o expediente e as informações necessarias para as resoluções do administrador;

5.° Lavrar e subscrever todos os autos e termos officiaes da administração do concelho;

6.° Exercer quaesquer commissões que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou ordens superiores.

Art. 286.° Os ordenados dos secretarios das administrações dos bairros de Lisboa e Porto são fixados nos actuaes, e os das administrações dos restantes concelhos em réis 360$000 nos de l.ª ordem, em 240$000 réis nos de 2. ordem e de população superior a 15:000 habitantes, e em 180$000 réis nos outros concelhos.

Art. 287.° Nas administrações dos concelhos haverá amanuenses para a execução e prompto expediente do serviço, e o seu numero não excederá a quatro nos concelhos de l.ª ordem, a tres nos de 2.ª ordem, que tenham mais de 15:000 habitantes, e a dois nos restantes, e os seus ordenados não serão respectivamente superiores a 160$000 e 120$000 réis.

§ unico. Nos concelhos, onde haja actualmente maior numero de amanuenses, será este reduzido ao limite correspondente, e, onde o numero for menor, não poderá este, sem auctorisação do governo, ser elevado nem ainda até o numero acima fixado.

Art. 288.° Nas administrações dos concelhos haverá igualmente officiaes de diligencias para o serviço da administração, e o seu numero não poderá exceder, sem auctorisação do governo, a tres nos concelhos de l.ª ordem, a dois nos concelhos de 2.ª ordem, que tenham mais de 15:000 habitantes, e a um nos restantes, e os respectivos ordenados não serão superiores a 100$000 e 80$000 réis.

Art. 289.° Os ordenados dos empregados, de que trata esta secção, serão pagos pela respectiva camara municipal, como despeza obrigatoria.

Art. 290.° Os amanuenses e officiaes de diligencia são nomeados pelo administrador do concelho, e tanto elles como o secretario prestam juramento perante aquelle magistrado.

Art. 291.° O secretario, amanuenses e officiaes de diligencias podem ser suspensos, até trinta dias em cada anno, pelo administrador do concelho, e, por praso superior, com auctorisação do governador civil, a qual, para a demissão dos mesmos empregados, é sempre indispensavel.

Art. 292.° Os officiaes de diligencias são competentes para accusar as trangressões das posturas e regulamentos policiaes, mas não podem ser condemnados em custas, ainda que a queixa seja julgada improcedente.

Art. 293.° Tudo o que fica disposto a respeito dos empregados das administrações dos concelhos é applicavel aos das administrações dos bairros de Lisboa e Porto, salvo disposições especiaes.

CAPITULO III

Regedor de parochia e seus empregados

Art. 294.° Em cada parochia, ou parochias annexadas administrativamente, ha um regedor nomeado pelo governador civil, sob proposta do administrador do concelho, de quem é immediato representante em todos os assumptos das suas attribuições, e nos que não estiverem especialmente commettidos a outras auctoridades ou funccionarios.

Art. 295.° Só póde ser regedor de parochia o individuo que tiver nella residencia e souber ler, escrever e contar.

Art. 296.° O cargo de regedor de parochia é obrigatorio, porém, o nomeado não póde ser compellido a servir por mais de um anno; sómente depois de um anno de intervallo poderá ser obrigado a acceitar nova nomeação.

Art. 297.° O regedor de parochia não vence ordenado mas tem os emolumentos que pelas leis lhe competirem, e, emquanto exercer o seu emprego, é isento do serviço do jury, de aboletamentos em tempo de paz e do imposto de trabalho estabelecido n’este codigo.

Art. 298.° As funcções de regedor de parochia são incompativeis com quaesquer outras funcções publicas, excepto com as de juiz de paz.

Art. 299.° O regedor de parochia tem substituto nomeado pelo governador civil nos mesmos termos do effectivo.

Art. 300.° O regedor de parochia e seu substituto podem ser suspensos pelo administrador do concelho, mas só pelo governador civil podem ser demittidos.