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22 DIARIO DA CAMARA

O SR. SERPA MACHADO: - Sr. Presidente, se acaso o Parecer da Commissão fosse que se convertesse, ou não em Projecto de Lei a Proposta do Sr. Visconde da Serra do Pilar, então é claro que devia ser tractado por aquelle mesmo meio por que se tractam os objectos que são verdadeiramente constitucionaes: porêm a Commissão não olhou a materia debaixo deste ponto de vista, nem considerou aqui uma interpretação authentica da Carta, e limitou-se só a duas circumstancias; a primeira, se os Bispos eleitos deviam ter ingresso nesta Camara; e a segunda, se esta discussão tem logar. - Em quanto á primeira, é claro que a Camara e aquem pertence decidir este ponto; mas como os interessados o não requereram, considerou a Commissão que, debaixo desse ponto de vista, não se podia tractar a materia em questão; e por tanto, como elles não apparecem, não se póde tractar este assumpto em hypothese nem tem logar algum similhante discussão. Resta agora ver, Sr. Presidente, se em these nós podemos occupar-nos desta questão. A Commissão não deu uma resolução terminante, e guardou-se para apresentar as suas razoas durante a diacussão; e então ella dirá o que intende a este respeito.

Parecia-me pois que nós andariamos melhor separando as duas materias; isto é, que vissemos, primeiro, se os Bispos eleitos devem tomar assento nesta Camara, o que é da competencia della, e que deixassemos a hypothese para outra occasião.

É o que se me offereee dizer em resposta ás observações do Sr. Conde da Taipa.

O SR. CONDE DA TAIPA: - Se alguem se apresentar nesta Camara, sem documento algum, à pedir que ella delibere sobre se esse alguem deve tomar aqui assento, pergunto, a Camara poderá tomar conhecimento de um tal pedido, e pronuuciar uma resolução a respeito delle?.. Certamente que o não faria. Pois nas mesmas circumstancias está o caso actual. Existe um Decreto do Imperador, no qual se diz que os Bispos com Diocese em Portugal são Pares do Reino: mas agora apresenta-se uma moção pedindo que sejam admittidos nesta Camara os Bispos eleitos. Ora eu pergunto, se Bispos eleitos são Bispos..? Pergunto tambem, se o Decreto falla de outra cathegoria que não seja a de Bispos? Um Bispo eleito, para ser Bispo ainda lhe falta a confirmação e a sagracão; e só depois de confirmado e sagrado é que fica sendo do numero dos Bispos de que falla o Decreto de 30 de Abril. Não sendo pois os Bispos eleitos aquelles de que tracta o mesmo Decreto, se a Camara chamar alguns delles para aqui,tomarem assente, {alguns que não tenham nomeação Regia especial para suas pessoas) pergunto se isto não será o mesmo que nós nomearmos Pares; e se temos authoridade para nomear Pares? Consentindo a Camara qtae os Bispos eleitos aqui tomassem assento (só por esse titulo) isso não era outra couza senão uma nomeação que falla de Pares do Reino, nomeação que só póde ser feita pela Rainha. Digo, pois, que uma tal deliberação seria anticonstitucional, por que a Camara não póde fazer uma couza a que obsta a Constituição, litleral e determinadamente, como no presente caso acontece, e acontece de modo que não admitte duvida alguma.

Eu insisto por tanto na minha primeira proposta, isto é, se a Camara julga que deve continuar a deliberar sobre esta materia?

O SR. SILVA CARVALHO: - O Digno Par insiste na sua questão de ordem, mas vae com ella involvendo a materia. - A Proposta do Digno Par, o Sr. Visconde da Serra do Pilar, e para que sejam convidados os Arcebispos e Bispos eleitos, que se acham nas Dioceses do Reino, para virem tomar assento nesta Camara; e funda ele esta sua Proposta no Decreto de 30 de Abril de 1826, que diz; assim: (leu-o.) A Commissão assentou sobre isto o seu Parecer, e apresenta duas razões para que a Proposta do Digno Par não tenha logar: a primeira, que os Bispos em questão não requereram; e a segunda, por que estes Bispos não são os Bispos de que falla o citado Decreto. Ora é sobre estes pontos que o Sr. Conde da Taipa tem estado a fallar, e por tanto já se vê que entrou na questão da materia, e não de ordem. Concluo dizendo, Sr. Presidente, que é desnecessario separar a questão de ordem dada materia, e que passemos immediatamente a discutir esta, sem perdermos mais tempo.

O SR. CONDE DA TAIPA: - Para se entrar n'ma questão de ordem, é necessario por força allegar os motivos que existem para a apresentar, e esses motivos hão de estar em connexão com a materia principal: eis aqui por que eu entrei nella, Sr. Presidente, toda a questão se reduz a saber - se a Camara tem direito a deliberar que os Bispos eleitos tomem assento nesta Casa como Pares? Isto é o que eu nego, por que o Decreto falla de Bispos, e Bispos só são aquelles que tem confirmação e sagração: a Camara não exerce podêres magestaticos; e sendo a nomeação dos Pares attribuida ao Soberano pela Carta Constitucional, é claro que só elle tem direito a nomeados. - Insisto pois na minha questão de ordem, e peço que V. Exa. a proponha á votação.

Consultada a Camara sobre - se podia continuar a deliberar sobre esta materia -resolueu pela affirmativa.

O SR. SILVA CARVALHO: - Eu peço a palavra para impugnar o Parecer.

Diz elle isto: (leu.) Á vista do Decreto de 30 de Abril de 1826, que diz - que o Patriarcha e todos os Arcebispos e BUpos do Reino fiquem igualmente Pares pelo simples acto da sua elevação ás referidas digiridades - não tne resta a menor duvida de que elles são Pares do Reino.

A primeira razão qae dá o Parecer, de não terem elles requerido a sua admissão, não era sufficiente para lhes tirar o seu direito; as funcções que elles tem a desempenhar são de interesse publico, e é das attribuições da Camara o chamados para as desempenharem.

Menos me convenço a outra razão que dá a Commissão para os excluir, de que elles não são Bispos sem a confirmação de S. Sanctidade, por que se não podem invender elevados a essa dignidade sem que o facto da sua nomeação e legitima apresentação pelos Reis deste Reino seja consummado com a confirmação do Summo Pontifice, e sagração de que depende a instituição canonica daquelles Prelados. Eu todavia não posso admittir tal doutrina, no caso presente, sem quebra das prorogativas da Corôa, que primeiro que tudo tenho obrigação de defender: por quanto, segando a indole do nosso