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N.º 37

SESSÃO DE 21 DE MARÇO DE 1881

Presidencia do exmo. sr. Vicente Ferrer Neto de Paiva (presidente supplementar)

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. - A correspondencia é enviada ao seu destino. - O digno par, o sr. Mendonça Cortez, apresenta o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei que isenta de direitos os objectos importados para o monumento que a academia de Coimbra pretende levantar a Camões. - Ordem do dia: Continua a discussão ácerca dos tumultos que se deram em Lisboa. - Discursos dos srs.: Vaz Preto, Fontes Pereira de Mello, ministro do reino, conde de Valbom, Barjona de Freitas, bispo de Vizeu, Mártens Ferrão, presidente do conselho (Anselmo Braamcamp). - O digno par, o sr. Pereira de Miranda, envia para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei que fixa a receita geral do estado para o futuro anno economico. - Votação nominal da moção do digno par o sr. Fontes. - Approvação da primeira parte da moção, e rejeição da segunda parte.

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 36 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que permitte que nos lyceus, onde ha um dos dois cursos complementares de letras ou de sciencias, se estabeleça outro, quando as juntas geraes se sujeitem ás condições impostas no artigo 20.° da lei de 14 de junho de 1880.

Outro do ministerio da marinha, remettendo 120 exemplares da conta da sua gerencia em 1879-1880 e do exercicio de 1878-1879.

Mandou-se distribuir.

(Estava presente o sr. presidente do conselho, e entraram durante a sessão os srs. ministros do reino, da fazenda, da guerra e da marinha.)

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vamos entrar na primeira parte da ordem do dia, que é a discussão do parecer sobre a carta regia que eleva ao pariato o sr. Bazilio Cabral Teixeira de Queiroz.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 173

Senhores. - Foi presente á commissão de verificação de poderes a carta regia de 7 de janeiro de 1881, pela qual foi elevado á dignidade de par do reino Bazilio Cabral Teixeira de Queiroz, do conselho de Sua Magestade.

Este diploma está em devida fórma, em harmonia com os artigos 74.° e 110.° da carta constitucional e 4.° da lei de 3 de maio de 1878.

Pelos documentos apresentados pelo nomeado par do reino, se mostra que este, sendo bacharel formado na faculdade de direito da universidade de Coimbra, exercera por decretos de nomeações regias e de transferencias, desde abril de 1858, o cargo de governador civil nos districtos administrativos de Faro, Aveiro, Portalegre, Leiria, Coimbra e Lisboa, pelo tempo de mais de dez annos, conforme o exige q citado artigo 4.° da lei de 3 de maio de 1878, para ser considerado como comprehendido na categoria 16.ª mencionada na referida carta regia; e por justa presumpção legal que tem mais de trinta annos de idade, que nascera e se conserva cidadão portuguez, e está no goso pleno de seus direitos civis e politicos.

Em consequencia do que, é a vossa commissão de parecer que o agraciado está nos termos de ser admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara.

Sala da commissão, 18 de março de 1881. = Vicente Ferreira Novaes = Conde de Castro = Barros e Sá = José de Sande Magalhães Mexia Salema.

Carta regia

Bazilio Cabral Teixeira de Queiroz, do meu conselho. Amigo. Eu El-Rei vos envio muito saudar. Tomando em consideração os vossos distinctos merecimentos e qualidades, e attendendo a que pela vossa categoria de governador civil em differentes districtos, com dez annos de exercicio, vos achaes comprehendido na disposição do artigo 4.° da carta de lei de 3 de maio de 1878: hei por bem, tendo ouvido o conselho d'estado, nomear-vos par do reino.

O que me pareceu participar-vos para vossa intelligencia e devidos effeitos.

Escripta no paço da Ajuda, em 7 de janeiro de 1881. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Para Bazilio Cabral Teixeira de Queiroz, do meu conselho.

Documentos

Senhor. - Bazilio Cabral Teixeira de Queiroz, a fim de poder mostrar onde lhe convier qual o tempo por que, serviu os, logares de governador civil dos districtos de Faro, Aveiro, Portalegre, Leiria e Coimbra, e de governador civil substituto de Lisboa, precisa que pela secretaria distado dos negocios do reino se lhe certifique quaes as datas em que foi nomeado para cada um d'aquelles logares, e em que foi d'elles exonerado; e bem assim, com relação ao logar de governador civil substituto de Lisboa, qual o tempo por que exerceu effectivamente as respectivas funcções; e portanto - Pede a Vossa Magestade se sirva deferir-lhe. - E. R. M.co

Lisboa, 14 de janeiro de 1881. = Bazilio Cabral Teixeira de Queiroz.

Passe do que constar, não havendo inconveniente. = Paço, em 14 de janeiro de 1881. = Castro.

Certifico, em cumprimento do despacho retro, que o bacharel formado em direito, Bazilio Cabral Teixeira de Queiroz, exerceu o cargo de governador civil nos districtos de Faro, Aveiro, Portalegre, Leiria e Coimbra, e o de governador civil substituto no districto de Lisboa; tendo sido nomeado para o districto de Faro por decreto de 6 de abril de 1858 e exonerado por decreto de 20 de junho de 1859; para o districto de Aveiro nomeado por decreto de 9 de agosto de 1860; transferido d'este districto

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