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CAMARA DOS DIGNOS PARES

Em virtude de resolução da camara dos dignos pares do reino, tomada em sessão de hoje, se publica o seguinte PARECER N.° 351

Senhores. — As commissões reunidas de fazenda, de legislação e de administração publica, examinaram em longas conferencias o projecto de lei que foi enviado a esta camara pela camara dos senhores deputados, e que tem por fim abolir o monopólio do tabaco e regular o novo regimen que deve seguir se a esta abolição, já em relação aos interesses da fazenda publica, já em relação ao exercicio d'esta liberdade, que vem, tomar logar entre as outras liberdades que possuimos.

As commissões reunidas adoptaram o principio fundamental do projecto, a abolição do monopolio. Reconhecendo que este monopolio arrematado era uma aberração violenta dos principios do nosso direito constitucional, que só por excepção tem sido tolerada passageiramente; reconhecendo que era um sentimento doloroso para o espirito nacional que nós fossemos n'este ponto excepção unica na Europa constitucional; entre os outros dois arbítrios que se propunham, o da administração por conta do estado e o da liberdade, a escolha das commissões não podia ser duvidosa.

O governo rejeitava absolutamente o pensamento de que esta administração lhe fosse confiada. E ainda quando o governo tivesse differentes idéas as commissões reunidas não poderiam aceita-las; porque viam que dellas resultaria que o governo iria tomar na acção publica uma parte exagerada, que junta á centralisação excessiva que já existe, faria perder o equilibrio de legitimas influencias que o governo e a opinião independente devera ter nos paizes livres. As commissões reconheceram ainda que como meio de administração fiscal este era o péssimo de todos os systemas.

Assim o systema da liberdade recommendado pelos principios apresentou-se tambem ás commissões como sendo o que devia naturalmente adoptar-se pela exclusão forçada dos outros.

Pareceu porém ás commissões que o modo pelo qual estava definida no projecto a liberdade do fabrico e da venda podia prestar se a equivocos que dessem logar á julgar se que essas liberdades ficavam dependentes do arbitrio do governo. O governo declarou que tal não era o seu pensamento. As commissões adoptaram uma nova redacção, que fará desapparecer n'este ponto todos os inconvenientes.

Adoptado este systema as commissões viram facilmente que deviam adoptar-se tambem as disposições consagradas no projecto, tanto para prohibir no continente do reino a cultura do tabaco como para estabelecer regras especiaes que podessem garantir ao estado a effectividade da cobrança dos impostos que devem substituir a receita que dava a arrematação do monopolio.

Ainda quando fosse possivel imaginar que o regimen do tabaco depois de ter nó monopolio uma existencia privilegiada viria agora tomar na liberdade uma existencia privilegiada tambem, que tornasse esta liberdade absoluta e independente de quaesquer regras que regem, de uma ou de outra fórma, todas as outras liberdades politicas e economicas, bastaria considerar que as disposições referidas tinham por fim garantir uma das verbas mais avultadas com que devem satisfazer-se as despezas publicas para que as commissões julgassem legitimas e necessarias similhantes disposições

Sobre o segundo ponto principal do projecto, o modo da transição, o trabalho das commissões tornou-se mais difficil e penoso;

A estreiteza do -tempo durante o qual o projecto teve de ser elaborado e examinado, e a falta de cuidado muito commum nas nossas cousas publicas, de colligir, como se deveria ter feito, em um longo periodo informações exactas e authenticas a respeito das condições tanto do fabrico como do consumo dos tabacos nas suas diversas qualidades e nos seus diversos valores, estas duas causas fizeram com que ponto tão grave não estivesse resolvido no projecto primitivo.

E comtudo a sua importancia era grande. Era preciso attender a que os 1.500:000$000 ou 1.600:000$000 réis em que se calcula, na falta de manifestos authenticos, a receita que o estado deve cobrar pelos generos existentes no fim do actual contrato, fossem arrecadados para o thesouro com todas as garantias.

Era preciso permittir que a concorrencia n'esta industria se podesse apresentar, senão de modo absoluto e completo, ao menos com uma rasoavel largueza.

Era preciso finalmente, que as vantagens da liquidação do monopolio, das suas fabricas, da sua freguezia, das suas condições de fabrico, de tudo em fim que nos outros ramos de industria tem reconhecido valor, e que neste tem um valor excepcional se vendesse em proveito do thesouro.

Com este intuito as commissões examinaram detidamente uma serie de disposições que tinham por fim arredar esses inconvenientes e substituir a uma transição repentina uma transição suave e moderada, que permittisse attender a principios e interesses dignos de consideração. O governo aceitou completamente todas as providencias que para esse fim as commissões lhe propozeram. Estão consignadas no projecto nos artigos 13.° a 26 inclusivè.

No artigo relativo á restituição dos direitos pelo rapé de producção nacional que se exportar, as commissões fizeram tambem uma alteração necessaria, reduzindo essa restituição de 75 por cento que estava no projecto a 50 por cento dos direitos pagos pela materia prima. Como alguma industria fraudolenta poderia ainda explorar esta faculdade, concedeu-se ao governo o direito de a supprimir quando se desse esse inconveniente.

Reduziram-se os direitos sobre a importação dos charutos, com o fim de augmentar a receita d'este artigo, e para evitar que os preços de fabrico do paiz fossem exagerados com detrimento dos consumidores. ',

Regulou-se de outro modo o imposto das licenças, para que esta contribuição industrial podesse assimilhar-se ás disposições que regem as contribuições das outras industrias.

Fizeram-se algumas alterações que não são essenciaes nas disposições penaes do primitivo projecto.

Apesar da decidida opinião das commissões contra a administração d'este monopolio por conta do estado, entenderam ellas que não deviam quebrar agora as armas que dá ao governo a lei de 27 de junho de 1857, roas antes conservar-lh'as temporariamente para poder usar dellas a fim de destruir quaesquer conluios que poderão urdir-se entre os concorrentes á praça para offerecerem n'ella preços diminutos com prejuizo da causa publica.

Limitou-se porém a faculdade que dá aquella lei a 31 de dezembro de 1864, consagrando e assim, de modo irrevogavel, a resolução de que n'esse dia acabará o monopolio do tabaco, debaixo de qualquer fórma de que podesse revestir-se.

Um vogal da commissão apresentou um artigo que irá transcripto no fim do projecto, mas não tendo as commissões prestado a sua approvação a esse artigo, pediu-lhes que elle fosse submettido ao conhecimento da camara para. sobre elle recaír a cotação d'ella. Vae pois junto ao projecto como expressão de um voto separado.

N'estes termos as commissões reunidas entendem que o projecto que têem a honra de apresentar á camara, no qual o principio fundamental do projecto primitivo é não só adoptado mas até desenvolvido, e no qual o modo da transição é constituido sobre bases que pareceram as melhores, deve merecer a approvação da camara.

Os vogaes das commisões terão a honra de explicar, quando for necessario, durante a discussão, as rasões especiaes de todas as disposições adoptadas, rasões que são o desenvolvimento dos principios geraes em que se fundaram as resoluções tomadas.

Não permitte o tempo da que se póde dispor que todas, essas rasões sejam desenvolvidas em um longo relatorio.

Este motivo e as praxes seguidas n'esta camara em similhantes documentos poderão obter da mesma camara a desculpa que as commissões lhe pedem por não poderem apresentar-lhe um relatorio tão minucioso como desejavam. PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Fica abolido o monopolio do tabaco do dia

1 de janeiro de 1865 em diante.

Art. 2.° Do referido dia era diante é livre, nos termos d'esta lei, o commercio, o fabrico e a venda do tabaco no continente do reino, nas ilhas adjacentes e em qualquer parte do territorio portuguez sujeito hoje, por algum modo, ao regimen do monopolio do tabaco.

§ 1.° O tabaco em folha ou em rolo só póde ser despachado e vendido no continente do reino para uso das fabricas legalmente auctorisadas.

§ 2.º O fabrico das tabacos só é permittido nos seguintes concelhos do continente do reino: Lisboa, Olivaes, Belem, Porto e Villa Nova de Gaia.

§ 3.° Nenhuma fabrica póde estabelecer-se sem previa licença da auctoridade publica. Esta licença não poderá ser negada a quem a pedir, uma vez que preste as garantias necessarias para o pagamento das multas em que possa incorrer o fabricante.

§ 4.° Os vendedores do tabaco "devem habilitar se com licença previa para esse fim.

Art. 3.° A cultura do tabaco (herva santa) e a conservação da sua producção espontanea ficam expressamente prohibidas no continente do reino.

Art. 4.° As licenças de que trata o § 4.° do artigo 2.° ficam unicamente dependentes do pagamento annual do imposto de 2$000 a 50$000 réis, graduado segundo a importancia da venda. -

§ 1.° Não serão dadas licenças para vendedores votantes.

§ 2.° As licenças de que trata este artigo não isentam os vendedores de tabaco das outras contribuições a que estiverem sujeitos pelas industrias que exercerem.

Art. 5.° O tabaco em folha, em rolo ou manipulado será importado no continente do reino unicamente pelas alfandegas grande de Lisboa e pela do Porto. (§ unico: Fica auctorisado o governo a permittir o despacho para importação dos tabacos manipulados por algumas alfandegas alem das que estão designadas n'este artigo.

Art. 6.° De todos os tabacos que se importarem, quer sejam de producção nacional, quer estrangeira, pagar-se-hão nas alfandegas as seguintes importancias, nas quaes se comprehendem os direitos de importação para todos os tabacos, e o imposto de fabrico (100 réis por kilogramma) para os tabacos em folha ou em rolo: De tabaco actualmente denominado de rolo, por cada

kilogramma.............................. 1$100

Dito era folha, por cada kilogramma............ 1$300

Dito em charutos, por cada kilogramma......... 2$000

De outras quaesquer especies de tabaco manipulado por cada kilogramma...................... 1$600

§ 1.° Cinco sextas partes do producto dos 3 por cento addicionaes, que se cobrarem a titulo de emolumentos com relação aos direitos e imposto do tabaco, constituirão receita do estado.

§ 2.° A disposição do artigo 27.° dos preliminares da pauta geral das alfandegas não é applicavel ao tabaco.

Art. 7.° Ao exportador do rapé fabricado no continente do reino será restituída metade do direito correspondente a um peso igual da materia prima.

§ 1.° O governo fica auctorisado a supprimir, por disposição geral consigada em decreto, esta faculdade.

§ 2.° O tabaco de manufactura nacional, uma vez exportado, não poderá mais ser admittido, nem ainda para ser beneficiado, sem o pagamento dos direitos estabelecidos no artigo 6.°

§ 3.° Todo o tabaco que for encontrado nas alfandegas em estado de deterioração será inutilisado.

§ 4.º A disposição d'este artigo começará a vigorar logo que se publique a presente lei, ficando assim revogado o artigo 33.° dos preliminares da pauta geral das alfandegas.

Art. 8.º A cultura do tabaco é livre nos districtos administrativos do Funchal, Ponta Delgada, Angra e Horta.

§ unico: Esta cultura fica igualada a qualquer outra para

O pagamento da contribuição predial.

Art. 9.° A importação do tabaco nos referidos quatro districtos é sómente permittida nas alfandegas maiores.

§ 1.° O tabaco importado no districto do Funchal fica sujeito ao pagamento integral dos direitos e imposto estabelecidos pela presente lei.

§ 2.° O tabaco produzido nos quatro referidos districtos não fica sujeito ao pagamento dos direitos e imposto estabelecidos n'esta lei, quando for transportado de uns para outros.

§ 3.° A exportação do tabaco nos mesmos quatro districtos não dá direito á restituição de que trata o artigo 7.°

Art. 10.° Os tabacos manipulados no continente do reino que forem exportados para os quatro districtos acima mencionados não pagarão ahi os direitos estabelecidos no artigo 6.°

Art. 11.° O imposto de licença estabelecido no artigo 4.° não é applicavel aos cultivadores que nos quatro districtos administrativos mencionados venderem tabaco da sua producção.

Art. 12.° A differença que possa haver nos quatro districtos administrativos acima mencionados, entre a somma dos direitos de importação e doa impostos de licença que se cobrarem por virtude da presente lei, e a quantia de 70:000$000 réis, em que é computado o actual rendimento liquido do tabaco nos referidos districtos, será addicionada á verba das contribuições directas, em proporção com a em importancia em cada um d'elles.

§ unico. Nos 70:000$000 réis, de que trata este artigo, será encontrado o excesso de direitos entre os actuaes e os estabelecidos por esta lei, que os tabacos em bruto, exportados para os referidos quatro districtos, depois de manipulados nas fabricas do continente do reino, tiverem pago nas alfandegas d'elle.

Art. 13.° Fica auctorisado o governo para celebrar com os actuaes contratadores do tabaco um accordo para que o periodo do contrato que começou em 1 de maio de 1861 e deveria findar em 30 de abril de 1864, finde em 30 de junho d’este mesmo anno, transferindo-se sem alteração alguma para esta prorogação todos os direitos e obrigações que estavam estabelecidos para o periodo final dos tres annos primitivamente contratados.

§ unico. Este accordo será logo publicado na folha official do governo.

Art. 14.° No caso dos actuaes contratadores se não prestarem ao accordo de que trata o artigo antecedente, fica auctorisado o governo a celebrar com quaesquer pessoas ou sociedades um accordo, em virtude do qual essas pessoas ou sociedades fiquem collocadas na mesma situação em que ficariam os actuaes contratadores se se prestassem ao accordo de que trata o artigo antecedente.

§ 1.° N'este caso as pessoas ou sociedades de que trata este artigo receberão dos actuaes contratadores a porção de generos fixada na condição 13.ª do actual contrato pelos preços taxados na mesma condição.