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SESSÃO N.° 45 DE 2 DE ABRIL DE 1907 451

a organização do registo dos productores e dos exportadores, a fixação das quantidades que podem exportar e os meios indispensaveis para uma fiscalização rigorosa, serão determinados no regulamento.

§ 3.° Á fiscalização do Estado compete averiguar se os vinhos, de pasto, exportados ou consumidos no paiz, correspondem ás designações com que forem denominados, nos termos da lei vigente e dos regulamentos d'esta lei.

§ 4.° Para os effeitos d'esta lei poderão ser reconhecidos novos typos de vinhos de pasto regionaes, nos termos do § 3.° da base 1.ª

Base 6.ª

Será inscripta no orçamento do Ministerio das Obras Publicas, em artigo proprio, a verba annual de 180:000$000 réis, destinada a satisfazer não só os encargos provenientes dos descontos, °a taxa não superior a 5 por cento, de warrants sobre aguardente e alcool vinico, que tenham sido emittidos, nos termos dos decretos de 27 de fevereiro de 1902 e 25 de janeiro de 1906, mas tambem os restantes encargos indicados nos paragraphos seguintes:

§ 1.° A Caixa Geral de Depositos deverá, sempre, descontar os warrants a que se refere esta base, emquanto a importancia a empregar nesse desconto não exceder 1:2003000 réis.

§ 2.° Em casos excepcionaes, sob proposta do Conselho de Fomento Commercial de Productos Agricolas, e ouvido o Conselho Superior de Agricultura, o Governo poderá decretar que a Caixa Geral de Depositos empregue até 1.800:000$000 réis no desconto dos warrants sobre aguardente e alcool vinico.

§ 3.° A taxa do desconto na Caixa Geral de Depositos não será superior a 5 por cento.

§ 4.° A importancia precisa para o pagamento do desconto dos warrants não poderá exceder, annualmente, a verba de 60:000$000 ou de 90:000$000 réis, conforme se realizar o previsto no § 1.° ou no § 2.° d'esta base.

§ 5.° O desconto dos warrants será feito pela quantia correspondente a 60 por cento do valor da aguardente ou do alcool vinico, á razão de 2,62 réis por grau alcoolico e por litro, para os warrants emittidos nas condições do decreto de 27 de fevereiro de 1905, e pela quantia correspondente a 50 por cento do valor, calculado pela mesma forma, para os warrants emittidos nas condições do decreto de 25 de janeiro de 1906.

Para se auctorizar o desconto deduzir-se-ha, na quantidade depositada, a percentagem que no regulamento for fixada para quebras.

§ 6.° Somente poderá fazer-se o desconto de warrants sobre aguardentes, nos termos d'esta base, quando estas provierem da distillação de vinho e dos seus derivados, e tiverem graduação não inferior a 76° centesimaes á temperatura de 15° centigrados.

§ 7.° Para premio do risco da operação e para pagamento das despesas a effectuar será cobrado 1 por cento, ao anno, da quantia entregue em desconto do warrant, quando este for emittido sobre productos depositados em armazem geral, e 2 por cento sobre a mesma quantia quando o warrant for emittido nas condições do decreto de 25 de janeiro de 1906. Se, durante um anno, a liquidação do desconto dos warrants der prejuizo, que não seja compensado pelas taxas a que se refere este paragrapho, será, no anno seguinte, descontada a quantia precisa para cobrir esse prejuizo na verba de 180:000$000 réis indicada nesta base.

§ 8.° Os depositantes que descontarem warrants nos termos d'esta base e seus paragraphos, ficam obrigados a vender, em qualquer epoca, o producto depositado ao preço de 2,62 réis por grau alcoolico e por litro, desde que a Direcção do Mercado Central dos Productos Agricolas tenha compradores, a esse preço, para os referidos productos.

§ 9.° Nenhum depositante poderá fazer o desconto por uma quantidade de aguardente vinica superior a 500 hectolitros ou pela quantidade correspondente a esta em alcool vinico.

§ 10.° O desconto será feito por prazo não superior a um anno, mas, se o depositante assim o desejar e o deposito estiver feito em armazem geral, poderá ser prorogado por mais outro anno, tendo-se em attenção as quebras reaes que tenha havido no genero.

O Governo poderá, por uma providencia geral, prolongar o prazo de dois annos quando, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, parecer necessario para evitar no mercado uma baixa de preço da aguardente ou alcool vinico

§ 11.° O desconto dos warrants a que se refere esta base apenas poderá ser feito para as aguardentes fabrica das e armazenadas nos districtos de Aveiro, Coimbra, Castello Branco e na parte restante do paiz ao sul d'estes districtos. Poderá, comtudo, fazer se o desconto dos warrants sobre as aguardentes depositadas no armazem geral do Porto quando for estabelecido.

§ 12.° Se, durante o prazo do desconto, o preço da aguardente ou do alcool vinico baixar de modo que haja margem, inferior a 10 por cento entre esse preço e o valor descontado, será intimado o depositante a reforçar o respectivo deposito, para que se mantenha a margem indicada.

§ 13.° Somente terão direito ao desconto dos warrants a que se refere esta base os possuidores de aguardentes fabricadas a partir de 1 de maio de 1907.

§ 14.° Da verba a que se refere esta base será destinada, annualmente, a quantia, de 15:000$000 réis á construcção de depositos de aguardentes ou de alcool vinico, estabelecidos nas regiões productoras de vinho para distillação, ou consumidoras de aguardente, até que se complete a capacidade de armazenagem de 100:000 hectolitros. Serão installados, em primeiro logar, depositos, que constituirão delegações do armazem geral de Lisboa, no districto de Leiria, nos concelhos de Torres Vedras e de Alemquer, e nos districtos de Santarem e de Faro. A capacidade de cada um dos depositos não deverá exceder 10:000 hectolitros. Nos mesmos termos será constituido o armazem geral do Porto, a que se refere o decreto de 27 de fevereiro de 1905. O regulamento determinará as condições de armazenagem no Armazem Geral Agricola de Alcool e Aguardente de Lisboa e nas suas delegações, e bem assim a respectiva tarifa.

Os depositos a que se refere este paragrapho poderão, nos termos que o regulamento determinar, ser entregues a syndicatos ou a sociedades agricolas que dêem as necessarias garantias.

§ 15.° O excedente da verba consignada n'esta base será applicado a premios aos vinhos exportados para o estrangeiro e cuja graduação alcoolica não exceda 17° centesimaes. Dois terços d'esta quantia serão destinados aos vinhos cuja graduação esteja comprehendida entre 14° e 17°, e o terço restante aos vinhos de 11° a 14°. A importancia d'este premio não poderá exceder 1$000 réis por hectolitro de vinho exportado.

§ 16.° Quando os premios a conceder, nos termos do paragrapho anterior, não attingirem, para qualquer dos dois grupos, as verbas respectivas, o excedente, em qualquer d'esses grupos, será empregado em elevar o premio por hectolitro para os vinhos do outro grupo que receberem a menos.

§ 17.° Uma commissão composta pelo presidente da direcção do Mercado Central de Productos Agricolas e por dois vogaes, sendo um proposto pela Real Associação Central da Agricultura Portuguesa e o outro pela Associação Commercial de Lisboa, dirigirá, superiormente, a execução do disposto nesta base.

§ 18.° As estações de distillação que o Governo installou e as que vier a installar serão entregues a syndicatos e sociedades de productores de vinho, que ofiereçam as indispensaveis garan-