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640 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

ou profissões dos inquilinos, não é um esclarecimento tão facil de obter como á primeira vista parece; o proprietario declara o nome e a profissão que o inquilino lhe indica; e não me parece que possa ser responsavel pela inexactidão, nem pela circunstancia que muitas vezes se dá, de mudança de emprego ou profissão.

Julgo, portanto, conveniente que estas duvidas fiquem resalvadas, ou no regulamento, ou por declaração do illustre ministro, ou por uma modificação na redacção do artigo, conforme a proposta que vou ler:

"Art. 4.° Pela falta, inexactidão ou insufficiencia das declarações a que os senhorios são obrigados pelos preceitos regulamentares, mas tão sómente na parte de que póde depender a determinação e cobrança das contribuições de renda, ficam os proprietarios solidariamente responsaveis com os arrendatarios pelo pagamento das respectivas contribuições, pelo espaço de um anno, desde que as mesmas forem exigiveis. = Pinheiro Borges.

Como se vê, desejo que a lei fique redigida de modo que cada contribuinte fique responsavel na parte que lhe compete responder.

O sr. Ministro da Fazenda: - O digno par manifestou receio da palavra insufficiencia contida no artigo. A insufficiencia não é absoluta, mas tão sómente para os fins da lei. É isso o que o regulamento ha de explicar. Pretende-se conseguir que uma grande parte dos contribuintes não desappareçam sem deixarem vestigios.

Acontece haver proprietarios que são negligentes em dar as relações. O inquilino muda-se no meio do semestre ou no fim d'elle e passa o arrendamento para nome d'outrem; o marido, para o da mulher, o irmão, para o da irmã, etc. O que se ha de exigir aos proprietarios é que todas as vezes que houver mudança na situação do inquilino, ou seja por que põe o arrendamento em outro nome, ou porque elle muda effectivamente de arrendatario, sejam obrigados a dar essa declaração, e a insufficiencia d'ella refere-se unicamente ao cumprimento da lei.

Digo, pois, a s. exa., que é perfeitamente indifferente ficar ou não essa palavra; mas se o digno par deseja que eu concorde com a sua proposta, não tenho duvida em acceder aos seus desejos; repito, porem, que é perfeitamente indifferente que o projecto fique tal qual está, ou que soffra a modificação por s. exa. proposta.

(S. ex. não reviu.}

O sr. Pinheiro Borges: - Agradeço ao sr. ministro da fazenda as explicações que acaba de expor, e pela minha parte julgo satisfeito o fim que tinha em vista conseguir, porque as declarações feitas durante a discussão das leis servem muitas vezes para explicar pontos duvidosos, e preencher omissões, e as declarações de s. exa. satisfazem completam ente. Vejo que s. exa. se não oppõe á minha proposta de substituição do artigo, mas tambem não desejo que por este motivo tenha o projecto de voltar á outra casa do parlamento.

O sr. Ministro da Fazenda: - Não me opponho, mas repito que é perfeitamente indifferente que fique ou não essa palavra, porque ella refere-se unicamente aos fins da lei.

O sr. Pinheiro Borges: - N'esse caso peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que eu retire a minha substituição.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Esse projecto tem só um artigo, portanto uma unica votação e vae votar-se.

Lido na mesa foi approvado, e em seguida rejeitadas as propostas, do sr. Vaz Preto.

O sr. Presidente: - Resta agora a proposta do sr. conde da Folgosa, com a qual o sr. relator da commissão diz; que concorda.

O sr. Ministro da Fazenda: - O digno relator da com missão disse que acceitava a proposta; mas eu desejava que ás palavras "eguas de creação", se acrescentassem as seguintes "quando não prestem commodo pessoal".

Votando-se a proposta n'este sentido, parece-me que fica percebido que essa parte das bases se refere a todos os animaes que não prestem commodo pessoal.

Desejo, pois, que v. exa. consulte a camara, sobre se consente que a proposta seja redigida no sentido que eu indico.

O sr. Conde da Folgosa: - Parece-me que a minha proposta é bem clara.

Refiro-me ás éguas de creação e ás cavalgaduras no serviço da agricultura exclusivamente.

O sr. Ministro da Fazenda: - V. exa. dá-me licença?

O sr. Conde da Folgosa: - Pois não...

O sr. Ministro da Fazenda: - V. exa. tinha rasão se houvesse um só artigo; mas o n.° 3.° refere-se aos cavallos destinados a padreação, quando não prestem commodo pessoal.

Se n'este artigo, se não dissesse o mesmo, podia a lei ser falsamente interpretada, e isto dar logar a abusos.

O sr. Conde da Folgosa: - O artigo antecedente refere-se effectivamente aos cavallos de padreação e aos poldros de quatro annos, quando não prestem commodo pessoal.

Ora os cavallos de padreação podem prestar commodo pessoal, mas os poldros ou as mulas de dois annos, não o prestam.

O sr. Pereira Dias: - Fica a lei mais clava...

O sr. Conde da Folgosa: - Dizendo que são exclusivamente as cavalgaduras destinadas ao serviço da agricultura e as éguas de creação, parece-me não ser precisa qualquer outra explicação.

Em todo o caso, como o sr. ministro da fazenda deseja que se acrescentem as palavras "e não prestem commodo pessoal" não tenho duvida em acceitar a indicação de s. exa.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - O digno par, antes da proposta, concorda que a ella se acrescentem as palavras indicadas pelo sr. ministro da fazenda e a commissão a acceita, salva a redacção; vou, portanto, pol-a á votação.

Consultada a camara sobre a proposta do sr. conde da Folgosa, foi esta approvada.

Approvado o parecer n.° 69, passou-se á leitura do parecer n.° 68, sobre o projecto de lei n.° 24, que é do teor seguinte:

Senhores.- A vossa commissão de fazenda examinou devidamente o projecto de lei n.° 24, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim introduzir algumas modificações na lei da contribuição industrial.

Sendo as modificações propostas destinadas a aperfeiçoar aquella lei; já para evitar duvidas, já para attender a considerações de equidade e ainda para occorrer a casos omissos e mesmo para assegurar a cobrança em algumas cir-cumstancias, a vossa commissão entende que deve merecer a vossa approvação o mencionado processo para poder subir á sancção regia.

Sala da commissão de fazenda, em 4 de julho de 1887.= A. de Serpa (com declarações) = Henrique de Macedo = Augusto José da Cunha = Manuel Antonio de Seixas = Hintze Ribeiro (com declarações) = Conde de Magalhães = Francisco de Albuquerque = Conde de ( Castro = Frederico Ressano Garcia = Pereira de Miranda, relator.

Projecto de lei n.° 24

Artigo 1.° As tabellas A e B das industrias, profissões, artes e officios, organisadas por virtude da carta de lei de 31 de março de 1880, e approvadas por decreto de 3 de junho do mesmo anno, são modificadas e addicionadas nos termos da tabella que faz parte d'esta lei e a ella vae annexa.