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do-se principiado o inventario quando o menor requerer a sua emancipação, juntando certidão de idade, não se progredirá nelle em quanto se não resolver o incidente da emancipação.
§ 7.° Nos inventarios dos menores, os emolumentos dos Juizes e curadores, cuja verba estiver taxada na tabella em quantia certa excedente a 800 réis, ficam reduzidos a tres quartas partes.
Esta disposição não comprehende a taxa dos caminhos, nem a dos actos requeridos por maiores, e pagos por estes.
§ 8.° Se o valor do casal dos menores inventariado não exceder, deduzidas as dividas passivas, competentemente approvadas, a quantia de 40$000 réis nas provincias, e de 70$000 réis nas cidades de Lisboa e Porto, não haverá outras custas e emolumentos pagos do remanescente, além da rasa para o Escrivão.
§ 9.° Excedendo o valor do casal ás quantias designadas no paragrapho antecedente, mas não á de 100$000 réis nas provincias, e de 150$000 réis nas cidades de Lisboa e Porto (deduzidas as dividas passivas, competentemente approvadas), os emolumentos e salarios, além da rasa, que houverem de ser pagos do remanescente, ficam reduzidos a metade dos estabelecidos na tabella dos emolumentos e salarios, actualmente em vigor.
Art. 28.° O beneficio de inventario aproveita aos herdeiros, sejam maiores ou menores, ainda que não tenham assignado termo com essa clausula, nos casos em que lhes aproveitaria pela Legislação em vigor, se tivessem assignado o dito termo.
Art. 29.° As disposições contidas em os artigos 410.°, 418.°, 419.° e seus paragraphos da Reforma Judicial, sobre inventarios de menores, serão igualmente observadas nos inventarios entre maiores, menos quanto a designação dos montes por lettras, e a sorteamento.
§ 1.° Assim nos inventarios entre maiores, como nos de menores, proferido o despacho da determinação da partilha, se procederá á formação do mappa da mesma, escrevendo-se em algarismos os numeros das verbas e os valores; e o Juiz, achando que está conforme, mandará que se reduza a auto, no qual se escreverá por extenso tudo o que no mappa estiver por algarismos; devendo ser assignado pelo Juiz, e tambem pelos partidores, no caso de ter a partilha sido feita por estes.
§ 2.° Escripto o auto de que tracta o paragrapho antecedente, seguir-se-ha o sorteamento dos montes, quando deva ter logar (conforme a Legislação vigente), e delle se lavrará igualmente auto, com as solemnidades prescriptas no artigo 417.° da Reforma Judicial; sendo prohibido transcrever neste auto as verbas da descripção, de que estiver formado cada um dos montes.
§ 3.° Nos inventarios entre maiores, e nos de menores, não se concederá vista ás partes, nem recurso algum do despacho da determinação da partilha, nem dos actos que se devam seguir, nos termos dos paragraphos antecedentes, até será mesma partilha julgada a final por sentença. Publicada, porém, esta, poderão as partes appellar della.
§ 4.° Os effeitos da appellação serão os declarados no paragrapho 4.° do artigo 299.°, e artigo 413.º da Reforma Judicial.
Art. 30.° A disposição da Ordenação do livro 3.°, titulo 13.°, é extensiva a todos os termos judiciaes, ou sejam fixados pelas Leis, ou assignados pelos Juizes, comprehendidos os fataes para a apresentação dos embargos ás sentenças e accordãos, nos casos em que pelas mesmas Leis são permittidos, e para interposição dos recursos, e a apresentação dos respectivos processos nos juizes ou Tribunaes, para que se tiver recorrido.
Art. 31.º Os Ajudantes dos Escrivães poderão escrever nos processos todos os termos que não involvam segredo de justiça, nem demandem a presença do Juiz, ou assignatura de partes, sendo esses termos subscriptos pelos Escrivães, que por elles ficam responsaveis. Outro tanto poderão fazer o Official e Amanuenses da Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça, sendo os termos que escreverem subscriptos pelo respectivo Secretario, ou por quem suas vezes fizer, sob sua propria responsabilidade, declarado por esta fórma o paragrapho unico do artigo 1.º do Decreto de 5 de Novembro de 1851.
Art. 32.° As certidões e traslados de mappas ou contas por algarismos serão passadas da mesma fórma que estiverem no original, declarando-se sómente a final por extenso o resultado geral das contas; excepto requerendo as partes, que o traslado ou certidão seja passada por extenso.
Art. 33.° Nenhum official publico fará procuração sem que o outhorgante declare, se é menor ou emancipado, casado ou viuvo; o que faltar a isto será mulctado pelo Juiz do processo, ou em correição, na quantia de 5$000 réis. Se a procuração não for feita por Official publico, e não contiver a predicta declaração, a pessoa que a fizer incorrerá em metade da mulcta.
Art. 34.° Ficam revogados o artigo 20.º da Lei de 19 de Dezembro de 1843, e seus paragraphos, em todas as suas disposições, na parte respectiva a multas impostas aos Advogados, e em vigor a legislação anterior á dita Lei, na parte em que não é alterada pelo determinado no artigo seguinte.
Art. 35.° Logo que findar o prazo pelo qual os autos tiverem sido continuados com vista ao Advogado, o Escrivão os cobrará, e não lhe sendo entregues, passará mandado de cobrança, independente de despacho. E se ainda assim o Advogado os não entregar, com certidão passada no reverso do mandado, o Juiz os mandará cobrar com a comminação de multa de 5$000 até 50$000 réis, quando o Advogado os não apresente no cartorio do Escrivão no prazo de vinte e quatro horas.
§ 1.° O mandado com a comminação da multa será intimado ao Advogado, e a intimação assignada por elle, ou por duas testimunhas presenciaes, se a isso se recusar; e não sendo achado em casa, será a intimação feita para hora certa no dia seguinte na pessoa de qualquer seu familiar, e na falta deste na de um visinho.
§ 2.° Se dentro das vinte e quatro horas, contadas desde a intimação feita na fórma do paragrapho antecedente, não entregar os autos no cartorio do Escrivão, este passará certidão disso, e autoando com ella o mandado, fará tudo concluso ao Juiz respectivo, que imporá a multa ao Advogado.
§ 3.° A sentença em que fôr imposta a multa ao Advogado, nos termos do paragrapho antecedente, ser-lhe-ha intimada pela fórma determinada no §1.°, e se, depois de passadas vinte e quatro horas da intimação da sentença, ainda os autos não tiverem sido entregues no cartorio do Escrivão, este passará disso certidão no processo, em que tiver sido imposta a multa, e o Juiz respectivo proferirá de novo sentença, suspendendo o Advogado de um até seis mezes.
§ 4.° Sendo a multa ou suspensão imposta ao Advogado em Juizo de primeira instancia, caberá sómente appellação; sendo imposta pela Relação, caberá revista; e sendo-o pelo Supremo Tribunal de Justiça, haverá embargos ao accordão. Estes recursos terão logar, caiba ou não a condemnação na alçada; mas nenhum se escreverá, se dentro do fatal, e antes da sua interposição, não forem os autos entregues no cartorio do Escrivão.
Art. 36.° As escripturas não lerão distribuição prévia, mas serão obrigados os distribuidores a ter um livro, em que averbem as escripturas feitas em cada mez pela Relação, que, até ao dia S do mez seguinte, lhe deve ser apresentada por cada um dos Tabelliães do julgado, contendo, pela ordem de datas, a de cada uma escriptura celebrada em sua nota no mez antecedente, nomes dos que nella foram partes, e a natureza do contracto, authenticado com o signal publico do Tabellião em cada uma das folhas, em que se achar escripta. O Tabellião que faltar ao cumprimento do que é determinado neste artigo, será punido com suspensão.
§ 1.° Os Tabelliães haverão das partes, no acto de lavrarem as escripturas, mais 40 réis por cada uma, além dos seus emolumentos, para serem entregues ao distribuidor com a referida relação.
§ 2.° O distribuidor até ao fim do mez, em que as relações lhe devem ser apresentadas, terá averbadas no respectivo livro todas as escripturas que estiverem mencionadas nas ditas relações, com todas as declarações alli feitas, e assignado elle as relações, ficará com ellas archivadas em seu poder, sendo obrigado a apresenta-las ao Juiz de direito na occasião da correição, juntamente com os livros de registo. Tambem será obrigado a dar parte por escripto ao Juiz, e ao Agente do Ministerio publico, do Tabellião que deixar de lhe apresentar a relação ordenada neste artigo, no prazo determinado.
§ 3.º Nas cidades de Lisboa e Porto são competentes para averbarem as escripturas os distribuidores do cível; e a participação da falta de remessa das relações em o devido tempo será dirigida ao Juiz de direito criminal do districto em que o Tabellião tiver seu escriptorio, e ao respectivo Delegado do Procurador Regio.
O distribuidor que deixar de cumprir as obrigações que lhe são impostas neste artigo e seus paragraphos, será punido com suspensão.
Art. 37.° Fora de Lisboa e Porto, nenhum Delegado poderá servir em comarca de sua naturalidade, ou onde tenha domecilio.
Art. 38.° É o Governo authorisado:
1.° A supprimir nos julgados e comarcas os officios de Escrivães e de Tabelliães, que forem vagando, quando excedam o numero dos necessarios para o serviço dos respectivos Juizos:
2.° A crear mais um officio de Escrivão e Tabellião, e de Official de diligencias, nos julgados em que assim o exija a necessidade do serviço publico, devidamente comprovada.
3.° A crear na comarca do Porto mais um Contador, no caso de se augmentar alli o numero das varas no civel ou crime.
Art. 39.° É o Governo authorisado a executar esta Lei nas provincias ultramarinas, com as restricções que julgar necessarias.
Art. 40.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 26 de Abril de 1835. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente. = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario. = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.
Foi approvado o artigo 1.º, e todos os mais artigos, sem discussão.
O Sr. Presidente — Peço ás commissões desta casa que queiram nomear os dois Deputados, que devem compôr a commissão do orçamento juntamente com a commissão de fazenda, e que tenham a bondade de o participar á Camara (apoiados). A primeira sessão será na sexta-feira, e a ordem do dia são os pareceres n.ºs 226, 228, e 229, sobre as proposições de lei n.ºs 202, 203, e 209.
O Sr. Visconde de Benagazil — Ainda ha o parecer n.° 226, que me parece que não terá discussão, e então podia tambem hoje ser votado.
O Sr. Presidente — Fica tambem para sexta-feira. — Está fechada a sessão.
Eram quatro horas e meia.
Relação dos dignos Pares presentes na sessão de 29 de Maio ultimo.
Os Srs. Silva Carvalho; Marquezes das Minas, e de Vallada; Arcebispo Bispo Conde; Condes das Alcaçovas, do Bomfim, de Fonte Nova, de Mello, da Ponte de Santa Maria, do Sobral, de Thomar; Bispos de Bragança, e de Vizeu; Viscondes de Algés, de Balsemão, de Benagazil, de Castro, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Francos, e de Nossa Senhora da Luz; Barões de Chancelleiros, de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Sequeira Pinto, Pereira de Magalhães, Ferrão, Aguiar, Larcher, Silva Costa, Guedes, José Maria Grande, Duarte Leitão, Brito do Rio, Fonseca Magalhães, e Aquino de Carvalho.