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nisterio competente, fazendo vêr os inconvenientes que resultavam de estarem aquelles bens fóra da regra geral de administração, e não podendo por isso o mesmo Tribunal exercer sobre elles a jurisdicção, que lhe competia pela Carta Constitucional, e respectivas Leis; concluindo pela necessidade de uma providencia a este respeito. Por tanto é claro, que a generalidade deste Projecto não é mais do que a observancia do principio geral sobre a administração dos bens nacionaes, que teem estado desviados de regra commum; e que não só se acham deteriorados, mas até a seu respeito não se tem procedido convenientemente, como ácerca dos outros bens: fallo do Cadastro geral dos bens da Nação, do qual os D. Pares teem conhecimento, porque se distribue com o Diario do Governo uma folha deste Cadastro.

O Tribunal do Thesouro Publico entendeu, que aquillo que era necessario para o bom governo de um particular, que deve ter uma relação dos seus bens com todos os esclarecimentos, tambem a nação o devia ter; e como esta ha pouco tempo adquirira uma porção de bens, cuja existencia, e circumstancias teem sido de difficil conhecimento, porque quem os possuia cedeu-os de máo grado (fallo das casas religiosas extinctas); era necessario supprir a falta, que provinha da irregular entrega dos antigos Cartorios, e da occultação ou extravio de muitos livros, e cadernos, que desappareceram, achando-se assim a administração publica n'um cahos, sem se saber com alguma exactidão qual era a massa dos bens, que pertenciam á Nação. Na presença desta difficuldade, entenderam os Membros do Tribunal do Thesouro Publico, que não deviam recuar diante dos obstaculos (Apoiados), e dedicaram-se ao trabalho de estabelecer as bases, e methodo de confeccionar o trabalho do Cadastro geral dos Bens Nacionaes, cujo desenvolvimento pratico foi incumbido a uma Commissão especial. O Sr. C. do Tojal, que então era Ministro da Fazenda, approvou a proposta do Tribunal em conveniencia do serviço publico, do que muita honra lhe resulta. Convém saber-se, que a despeza que se faz com este importante trabalho é muito diminuta, porque se escolheram de entre os Empregados do Thesouro Publico os mais capazes para darem conta desta incumbencia, com uma insignificantíssima gratificação, que consta do Orçamento. Este importante objecto vai em consideravel progresso, pois alem do que se acha publicado no Diario do Governo, ha trabalhos promptos para mais de quarenta folhas, que serão publicadas, e distribuidas com o mesmo Diario. Tem-se procedido ao mencionado exame de todos os Cartorios das casas religiosas extinctas, dos registos dos Tribunaes do Conselho de Fazenda, e da Mesa da Consciencia e Ordens, e em resultado desta laboriosa averiguação tem-se obtido o conhecimento da existencia de muitos direitos, e creditos da Fazenda Publica, de que nada constava, e por isso estavam fóra de administração, e cobrança. Mais de dez mil fóros e capitães a juros, só da Provincia da Estremadura, se acham já extractadas, e em cada extracto se declara a qualidade do fôro, quantidade, especie, e demais circumstancias; e quanto a dividas se mostra o nome do devedor, sua habilitação, o anno do contracto, a nota do Tabellião em que se fez a Escriptura, que a hypotheca, situação da propriedade, seu titulo, e quanto mais é necessario para se chegar ao conhecimento das pessoas actualmente responsaveis por essas dividas. Sendo, como disse, mais de doze mil os extractos, porque se mandou examinar sobre a existencia dos responsaveis, reconheceu o Tribunal, que era necessario mandar proceder a esta diligencia com a maior actividade; e, para auxiliar as Authoridades locaes administrativas, nomeou um Empregado de zêlo e intelligencia, e obteve em resultado, que nos livros das respectivas Administrações não havia conhecimento, quasi da totalidade daquelles direitos, e creditos da Nação! Já se vê, que entre doze mil extractos ha de necessariamente haver muitas falhas, pessoas insoluveis por seu estado de falta de meios, e mesmo distractes, que se não averbassem; mas ainda com esses descontos, grande conveniencia ha de resultar á Fazenda Publica desta diligencia, podendo eu asseverar á Camara, que só de capitães a juro já se apurou a quantia de 132:159$411 réis. É pois evidente, que o mesmo exame e diligencias, empregadas ácerca dos bens da Universidade, ha de produzir iguaes resultados.

S. Em.ª já disse, que eram mais de dous mil os fóros da Universidade de Coimbra, e que talvez existissem outros, de que não houvesse conhecimento, o que tenho como certo, e bem assim, que applicados os meios ha de obter-se o fim o de augmentar legalmente o cathalogo dos Bens Nacionaes. Por tanto, não ha razão nenhuma para se duvidar da approvação deste Projecto, cujo fim é tão sómente fazer comprehender na administração central da Fazenda, os bens que estavam fóra della, por virtude da Lei de 6 de Novembro de 1841, e por consequencia nenhuma duvida póde haver em approvar-se a generalidade do Projecto, a que dou o meu voto, como já dei na Commissão de Fazenda.

O Sr. Presidente — Tem a palavra o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães.

O Sr. Fonseca Magalhães — Cedo da palavra.

O Sr. Presidente — Não ha mais nenhum D. Par inscripto sobre a generalidade do Projecto, e por tanto a vou pôr á votação da Camara.

Approvada a Proposição na generalidade..

O Sr. Presidente — Está approvada. Passamos á especialidade; do Projecto.. Art. 1.º Os predios rusticos e urbanos, os fóros, censos e pensões, e os capitães dados a juro, pertencentes á Universidade de Coimbra, que se acham incorporados nos Próprios Nacionaes, continuarão a ser administrados pela mesma fórma que se observa na administração de iguaes bens, que estão, na posse da Fazenda Nacional. _ Foi approvado sem discussão.

Art. 2.º O Governo designará e "separará por um Decreto, e por uma só vez, as propriedades indispensaveis para o serviço da Universidade, as quaes continuarão a ter essa applicação.

O Sr. Fonseca Magalhães — Eu tenho pouca fé na utilidade deste Projecto; e o estado em que se acham os bens de que se tracta concorre para diminui-la. Ha tanto tempo que se mandou organisar, já não digo um cadastro, mas a simples relação delles, e tudo em vão! Pelo que respeita ao artigo (leu) estes que se mandam separar para serviço da Universidade, são predios rusticos ou urbanos? (Uma voz — Urbanos.)Por um Decreto, e por uma vez sómente, se ordena, ou antes authorisa essa separação. Talvez fosse melhor não restringir tanto esta faculdade; porque póde acontecer que successivamente appareçam alguns bens, que venham a ser considerados necessarios para uso e serviço da mesma Universidade. Acontecendo isto, mais trabalho e demora haveria em obter a propriedade de taes bens.

Isto pouco vale — bastaria modificar a redacção do artigo. Em quanto á qualidade dos bens, entendo que seria boro comprehender na expressão quaesquer que elles fossem rusticos ou urbanos. (O Sr. Presidente — O D. Par faz favor de mandar para a Mesa.) Ouvirei, Sr. Presidente, a explicação de algum D. Par, que falle neste objecto, e depois conforme parecer necessario mandarei ou não.

O Sr. Presidente — Muito bem.

O Sr. Patriarcha — Peço a palavra para uma explicação.

O Sr. Presidente — Tem V. Em.ª a palavra uma explicação.

O Sr. Cardeal Patriarcha — Eu principio pela explicação. — O D. Par parece-me, que talvez intendesse do que eu disse — que não se tem apurado nada dos fóros e bens da Universidade neste tempo — e eu devo dar uma explicação. O Chefe da Repartição do Governo Civil que está encarregado destes trabalhos, é um homem dignissimo, que tem trabalhado incesssantemente neste objecto, e que tem (segundo me consta) extrahido relações muito importantes de fóros da Universidade: é José Maria Pereira, antigo Empregado da Junta da Fazenda da Universidade, e que era Deputado Secretario della, quando foi extincta, continuou sempre como Chefe da Repartição encarregada desta administração e cartorio da Fazenda da Universidade e dos Hospitaes a dirigi-la com muita honra, zêlo, assiduidade, e capacidade; era dever de justiça, e para mim mui grato, dar esta explicação, e testimunho de seu merecimento e bons serviços. Ha trabalhos importantes, e -muitas relações se tem já extrahido dos bens e fóros pertencentes á Univerdade, que tem sido transmittidos ás Administrações dos logares em que são situados os fofos ou os bens; e por onde devem cobrar-se os rendimentos. Agora quanto á doutrina do artigo 2.º do Projecto, parece-me que o Governo não separará propriedades algumas para uso proprio da Universidade, senão em consequencia de consulta ou representação da Universidade ou dó seu Reitor, mostrando a necessidade ou grande conveniencia dessas propriedades para o desempenho das funcções da Universidade, para uso e commodidade dos seus estabelecimentos, para bem do ensino: póde isto ter logar assim em predios urbanas como em predios rusticos, e nisto me parece que não poderá haver duvida: por exemplo, ácerca do Collegio dos Bentos, póde julgar-se necessario para os exercicios agronomicos, e para complemento do jardim botanico. Por consequencia a Universidade deve representar, e o Governo verificar quaes são os predios rusticos ou urbanos, que são necessarios para os laboratorios e estabelecimentos da Universidade, para a imprensa, e para o jardim botanico; e para os hospitaes, que estão annexos, para a escola pratica da Medicina; assim, por exemplo, o Collegio dos Jeronymos, foi já applicado e está servindo de hospital de convalescença, que antes os doentes tinham no mesmo hospital da Conceição, em que se tractam as doenças; e este e outros edificios urbanos, que pertenceram aos Regulares, e dos quaes foram provisoriamente applicados para a Universidade os do bairro alto, podem ser separados definitivamente, e applicados para uso dos estabelecimentos da Universidade ou a ella annexos. Por tanto, não me parece que seja objecto de grande reparo este artigo 2.º, e confiu que o Governo não ha de fazer isto de leve, mas sobre representação fundada e verificada (O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Peço a palavra), e sem uma consulta fundada do Reitor da Universidade, ou da Corporação, e então pelas razões apresentadas verá se a conveniencia do serviço pede que tal ou tal edificio seja separado.

O Sr. Presidente — Tem a palavra o Sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães para uma explicação.

O Sr. Fonseca Magalhães — Sr. Presidente, está longe, e muito longe de minha idéa a supposição de que algum empregado da Universidade merecesse menos confiança. Não alludi a falta de capacidade, ou a falta de zêlo de nenhum. Se ha esses trabalhos e esclarecimentos que S. Em.ª menciona, e decerto os ha, o Governo terá conhecimento delles; e talvez tivesse rido util haver apresentado á Camara áparte de taes esclarecimentos, que illustrasse a discussão do projecto.

Desejara eu saber que bens são esses que cumpre separar, não só para o serviço da Universidade, mas tambem para o dos Hospitaes. Estes parece-me que teem bens proprios seus, e os administram independentes da Universidade: em tal caso, para que é preciso separa-los, se eu já os considero separados? Desejo saber porque essa provisão sobre os bens dos Hospitaes se julga dever ter logar neste projecto, uma vez que as corporações a que elles pertencem os administram fóra da superintendencia da Universidade.

Que difficuldade pois poderá haver em se inserir aqui, que o Governo, sobre consulta da Universidade, designará e separará o que entender ser preciso, e conveniente? Aqui diz-se isto (leu.)

Entendo que na Universidade deve haver uma escola de agricultura pratica, e eu conheço uma propriedade muito propria, e contigua, que é a antiga cêrca dos Bentos, a qual é um excedente, terreno para poder ser destinado a uma escola de agricultura, se é que ainda não tem alguma applicação; mas é provavel, ou quasi certo que terá. Quando eu e alguns outras Membros desta Camara fomos Deputados, discutimos uma Lei de instrucção publica; e pareceu-nos que havia necessidade de estabelecer escólas de agricultura; e até algumas foram decretadas; mas ficaram em Leis, como muitas vezes acontece no nosso Paiz. É preciso porém desenganar-nos de que isso succede menos pela imperfeição de taes Leis, do que pela sua não observancia; e daqui vem a falsa necessidade que temos de estar sempre a fazer Leis novas: disto é exemplo a com que agora nos occupamos. Mas vamos ao ponto principal.

Nessa Lei de instrucção publica, decretou-se o estabelecimento de mais de uma dessas escólas praticas de agricultura, encabeçando, e muito bem, taes creações no systema geral de instrucção publica; porém nenhum desses estabelecimentos se fundou. A Universidade é o nosso principal, e mui respeitavel estabelecimento de instrucção superior e secundaria; e de certo lhe pertence superintender e dirigir uma boa escóla pratica de agronomia. Ha lá Um jardim botanico, e fôra de certo util alem de decoroso, que junto ou proximo a elle houvesse uma quinta modelo. Este jardim, segundo me consta, apresenta hoje uma prova do progresso que fazemos, muito differente do que fóra algum dia logo depois de creado pelo nosso illustre sabio, o Sr. Brotéro, cuja sciencia illustrou o nome portuguez em toda a Europa. Se se entender que falta esta escóla pratica de agricultura, e que importa estabelece-la, tenha-se isso em vista antes da alienação dos bens; e não succeda como a mim aconteceu com uma porção de terreno defronte do convento da Estrella nesta Capital em 1835: porque havendo-o destinado o Governo para um parque, ou passeio publico, quando quiz separa-lo dos bens que deviam vender-se, achei-o já em mãos do compra dor; e tarde veiu a ser adquirido de novo, e pago a seu dono. (Uma voz — O terreno lá está) É verdade que o terreno lá está, mas a obra nunca se fez. (Uma voz—Não ha dinheiro.) Eu não duvido que falte o dinheiro; mas é sabido de todos, que eu algum obtive para isso, e algumas medidas tomei; porém debalde. Bom que o terreno seja do Governo, porque ainda se fará a obra que reputo util e até necessaria. Insisto pois que, se houver algum terreno proprio para o estabelecimento de que tracto, ou para outro que se julgue conveniente, não se aliene, ainda quando se não possa logo entrar na feitura da obra. Espero que o D. Par, o Sr. Serpa Machado offereça alguma proposta neste sentido. (O Sr. Presidente — Rogo «o D. Par que queira mandar para a Mesa o seu additamento.) Sim, Senhor.

Additamento ao artigo 2.º

Art. 2.º O Governo designará; sobre consulta da Universidade, as propriedades urbanas, e rusticas indispensaveis para o serviço da mesma Universidade. — Fonseca Magalhães.

Admittido.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Eu convenço-me de que o D. Par cederá do seu additamento, se eu lhe mostrar, que no projecto está comprehendida a sua idéa. S. Ex.ª sabe, que quando se falla de propriedades, são comprehendidas debaixo desta denominação as rusticas, e as urbanas: logo dizendo se aqui isto (leu o artigo), já o D. Par vê, que não procede a sua duvida. Em quanto porém á consulta da Universidade, de que falla o artigo, ella é precisa por ser a regra, modo, e pratica para se levar a effeito cousas taes, nem o Governo tem outro meio de se esclarecer. Se ainda houvesse alguma duvida, o D. Par ficaria tranquillo, vendo que a sentença do artigo é para conservar, e não para vender: se fosse para vender teria S. Ex.ª razão, pelo exemplo que referiu, de que quando quiz acudir para que senso vendesse um terreno, elle já o estava. Parece-me pois, que dadas estas explicações o artigo póde passar tal qual está.

O Sr. Fonseca Magalhães — Eu cedo do meu additamento.

O Sr. Serpa Machado — Essa imperfeição que apparece no projecto, está remediada pelo que acaba de dizer o Sr. Ministro da Corôa na declaração, que fica consignada; e na presença da explicação dada por S. Ex.ª certamente ficará satisfeito o D. Par o Sr. Fonseca Magalhães.

Agora observarei, que pelo projecto em discussão sómente se tracta da venda dos bens da Universidade, e esse terreno de que se fallou não é da Universidade. Se o Governo vir, que cêrca dos Bentos é conveniente para o estabelecimento da escola de agricultura como se acha provisoriamente sanccionado, faça esta acquisição ou transformação, pelos meios de que póde dispor.

Observarei por esta occasião que o laboratorio chymico tem tambem uma pequena cêrca, quê se não póde dispensar, porque está ligada com elle, e outras áreas ha, que tambem me podem deixar de pertencer á Universidade, pela precisão que ha dellas, por fazerem parte, e estarem ligadas com edificios que lhe pertencem, ou devem pertencer. Parece-me pois que se póde considerar perfeita a redacção do artigo na palavra propriedade, e passar como está.

Eu lembrei, que no rocio da Sé, ou da Cathedral de Coimbra, ha dous pequenos predios urbanos, que necessitam ser demolidos, e que assim o pede a Camara Municipal, para conservar o embellezamento da Cidade, os quaes tambem devem ser excluidos de alienação geral; mas diz-me o Sr. Ministro da Coro», que o Governo póde depois fazer isso por qualquer outro modo, como é apresentar um projecto separado para esse fim: eu concordo pois nisso, mesmo para senão ir agora intorpecer a passagem desta lei.

O Sr. Sousa Azevedo — Eu fui muito prevenido, sobre, o que tencionava dizer, pelo Sr. Ministro da Corôa. Tinha pedido a palavra para explicar, pôr parte da Commissão de Fazenda, quaes as razões porque esta entendia, que o artigo devia passar como está redigido, e para mostrar tambem, que no laconismo do mesmo artigo se diz mais, do que inserindo nelle o additamento do D. Par, o Sr. Fonseca Magalhães. Sr. Presidente, o artigo assim redigido fica mais claro, fica mais amplo, e extensivo, porque no termo — propriedades — estão comprehendidos os predios rusticos, os urbanos, e os mistos; mas te fôr inserido o additamento do D. Par, o Sr. Fonseca Magalhães— predios rusticos — longe de ampliar limita-se aquelle termo geral, e mais comprehensivo, como é sabido em direito. Ora, quanto á segunda parte do mesmo additamento piri que se estabeleça no artigo que o Governo ouvirá a Universidade, tambem tende a limitar a doutrina, porque dizendo-se no artigo, que o Governo designará os bens que devam separar para o serviço da Universidade, entende-se que elle o não fará sem cumprir o seu dever, e preencher os meios administrativos de todas as informações necessarias, para, sob sua responsabilidade levar a effeito o que esta Lei lhe incumbe, e neste caso com um voto de confiança; mas se de Lei se estabeleces e, que o Governo ouvirá a Universidade de Coimbra, poderia dizer-se que, preenchida esta solemnidade, a nenhuma outra ficava obrigado o Governo, por ser a unica que a Lei exigia; mas isto seria contrario a, todas as regras, e principios de administração; porque, o Governo deve ouvir as authoridades administrativas das respectivas localidades, e quaesquer outras, que possam esclarecer os objectos de que se tractar; e por conseguinte ficando redigido o artigo debaixo do principio geral comprehendo muito mais do que com o additamento do D. Par, no que S. Ex.ª me parece que concordará.

Persuado-me ter explicado bem o sentido de redacção do artigo, e termino, por não querer cançar mais a Camara, em objecto que entendo ser claro.

O Sr. Fonseca Magalhães — Peço licença para retirar o meu additamento.

Foi-lhe concedido.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Pedi a palavra para dar uma simples explicação, e em resposta ao que disse o D. Par o Sr. Serpa Machado.

Sr. Presidente, o Governo, quando passe esta Lei, não se julga authorisado a poder fazer a separação, que o D. Par indicou, porque o Governo pão póde ceder cousa alguma pelo pedido de uma Camara Municipal; mas verificada que seja a conveniencia da demolição dos predios, a que S. Ex.ª se referiu, para o Governo não haverá cousa mais facil, do que vir apresentar ás Côrtes um Projecto de Lei a esse respeito, e sem duvida nenhuma as Côrtes resolverão favoravelmente; mas não me parece que isto possa fazer interromper um Projecto desta natureza.

Foi approvado o artigo 2.°

Art. 3.º Os predios rusticos e urbanos, os fóros, censos e pensões, os capitães dados á jure, e quaesquer outros rendimentos, que constituam a dotação especial dos Hospitaes administrados pela Universidade, continuarão a ter a mesma applicação..

§. 1.° Os predios urbanos comprehendidos neste artigo poderão ser vendidos, precedendo licença do Governo, requerida pela Authoridade, que tiver a seu cargo a administração desses bens, e á qual fica incumbindo a demonstração da necessidade, ou utilidade da venda.

§. 2.º O producto da venda será applicado na compra de outros bens, ou de Titulos de divida fundada; e os rendimentos dos bens ou Titulos assim adquiridos, farão igualmente parte da dotação dos mesmos Hospitaes.

§. 3.° O Governo regulará por um Decreto a fórma de execução deste artigo.

O Sr. Sousa Azevedo — Pedi a palavra, a fim de dar uma simples explicação sobre o §. 1.º, porque poderia algum D. Par fazer-me reconvenção sobre o que eu sustentei na redacção do artigo 2.º, e a que se acha neste §.;

Diz o §. 1.º do artigo 3.º—e á qual fica incumbido. — Ora isto era realmente escusado, por que se o Governo é que ha de dar a licença para a venda desses bens, quando seja requerida pela authoridade, que os administra, é certo que o Governo não concederá a licença, sem que essa mesma authoridade demonstre a necessidade de taes vendas. No entanto, a Commissão julgou dever deixar passar esta redacção, porque não propondo nenhuma alteração do projecto, e reconhecendo a sua utilidade, entendeu que por uma simples emenda de redacção, de que aliás não póde resultar prejuizo, não devia propôr, que voltasse o projecto á outra Casa.

Approvado o artigo 3.º

Art. 4.º Todos os predios urbanos e rusticos pertencentes á Universidade de Coimbra, que não são comprehendidos nas disposições dos artigos 2.º e 3.º, serão immediatamente vendidos em hasta publica.

§. 1.º O preço da arrematação será satisfeito pela seguinte maneira cinco decimas partes em Notas do Banco de Lisboa, pelo seu valor nominal, tres decimas partes em Acções com vencimento de juro sobre o Fundo especial de amortisação, pelo seu valor nominal, e duas decimas partes em Acções sem vencimento de juro, sobre o Fundo especial de amortisação, pelo seu valor, nominal.

§. 2.º, As Notas do Banco de Lisboa serão, entregues pelos arrematantes dentro de quinze dias, e as Acções dentro de sessenta dias, depois da arrematação..

§. 3.º Qualquer que seja a localidade da arrematação, os compradores poderão entregar no Thesouro Publico as Notas do Banco de Lisboa, e as Acções que tiverem a satisfazer.

§. 4.º Quando as Acções sobre o Fundo es-