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870 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

que necessariamente suffocará a industria nacional da creação dos gados, se continuar a poder fazer-se livremente; e tanto mais, quanto em mais proximas condições de se abater esse gado der entrada no nosso paiz."

Diz bem o illustre relator; porque já hoje o valor medio d'essas rezes importadas está a significar, como se vê pelo mesmo mappa que a importação se inclina a introduzir no paiz, não os novilhos principalmente, mas os bois feitos, isto é, as rezes gordas.

Assim, trazendo-nos a importação não sómente os novilhos, mas rezes feitas, d'aqui vem dois grandes inconvenientes para o lavrador: o boi serve-lhe sómente para o trabalho, e, se o quizer vender encontra á rez estrangeira a disputar-lhe o seu unico mercado, porque se lhe difficultou o mercado da exportação. E por isto mesmo que hoje dispensa a introducção dos novilhos gallegos. Para quê? Se elle, recreando, não tem mercado sufficiente, pois que diminuiu a exportação! Demais, os novilhos sómente viriam concorrer á venda das crias, que não póde sustentar.

Com o imposto sobre a importação do gado vaccum, indistinctamente, será favorecido o creador e o recreador.

Cuido ter demonstrado,, com estas reflexões, a justiça do proceder do governo, acceitando as emendas da nova pauta. Outras considerações se me offereciam agora; como, porém, o meu objectivo é outro, dou-me pressa em entrar no assumpto para que pedi a palavra, isto é, a questão dos cereaes. Farei algumas reflexões sobre os n.ºs 187.° e 189.° da classe 9.ª da pauta.

Estabeleçamos primeiramente o estado da questão.

Segundo a pauta geral das alfandegas, nova edição official, contendo as alterações occorridas até setembro de 1880, o trigo estrangeiro paga de direitos de importação 10 réis por cada kilogramma.

Alem d'isto paga tambem:

a) a taxa complementar ad valorem, creada e acrescida por lei de 18 de março de 1873 e de 23 de abril de 1880; isto é, 2 por cento sobre o valor de 10 kilogrammas de trigo;

b) é imposto movei ad valorem (ao presente 2 por cento) para as obras do porto de Lisboa e Leixões, creado por lei de 26 de junho de 1883;

c) 3 por cento sobre os direitos de importação, ou a percentagem que, para divisão dos emolumentos, se cobra nas differentes alfandegas do paiz;

d) e finalmente, o addicional de 6 por cento, instituido por lei de 27 de abril de 1882, e chamado imposto de cobrança, sobre os direitos de importação, taxa complementar, e imposto movei ad valorem.

Assim, suppondo que a media do preço de 10 kilogrammas de trigo é de 370 réis, no que nos não afastámos muito da verdade, e que se fixou o imposto movei em 2 por cento, o que o trigo estrangeiro paga realmente pela pauta é, por cada 10 kilogrammas:

Direitos de importação 100 réis

2 porcento, taxa complementar sobre o valor da mercadoria ou ad valorem. 7,4 réis

2 por cento, imposto movei ad valorem. 7,4 réis

6 por cento sobre o direito addicional 6,88 "

3 por cento de emolumentos sobre o direito 3,00 réis

ou 124,68 "

Dividindo este resultado por 10, vê-se que um kilogramma paga 12,46 réis.

0 sr. Hintze Ribeiro, englobando em um só, com a reducção ou o augmento que julgou conveniente, o direito estrictamente pautal, a taxa complementar ad valorem de 2 por cento, e o addicional de 6 por cento, conservou o imposto movel ad valorem até 2 por conto e a percentagem de 3 por cento, propondo na pauta o direito de 12 réis por cada kilogramma de trigo importado.

Assim, partindo da media de 370 réis, preço de 10 kilogrammas de trigo, e attendendo a que, por occasião das propostas do sr. Hintze Ribeiro, era de 0,66 o imposto movei ad valorem, 10 kilogrammas de trigo, segundo essas propostas, ficariam pagando:

Direito 120 réis
0,66 imposto movei, desprezando os millesimos 2,44 "
3 por cento de emolumentos sobre o direito. 3,60 "
Ou 126,04 "

Mas, para calcular com exactidão o que pagaria o trigo no momento actual, conforme a proposta do sr. Hintze Ribeiro, devemos entrar no calculo com os 2 por cento do imposto movei, e não com os 0,66. Assim, elevando a 2 por cento o imposto movei, como já se começou a pagar, teremos:

Direito 120 réis
2 por cento, imposto movei 7,4 "
3 por cento de emolumentos sobre o direito 3,60 "
Ou 131,00 "

Logo, cada kilogramma psigaria 13,1 réis.

Conforme a proposta n.° 4 do actual sr. ministro da fazenda (relatorio etc., pag. 66, artigo 3.°), é abolido o imposto addicional de 2 por cento ad valorem, o de 6 por cento, o de 3 por cento e o de 2 por cento para as obras do porto de Lisboa e Leixões, elevando-se os direitos de importação do trigo a 13,5 réis por cada kilogramma de trigo (pauta, pag. 70 do relatorio).

Logo, se a proposta da pauta do sr. Hintze Ribeiro onerava cada kilogramma com 13,1 réis, vê-se, desde já, que a pauta do sr. Marianno tão sómente eleva esse direito com 0,4 do real em cada kilogramma, pois 13,5-13,1=0,4.

Affirma, porém, o mesmo sr. ministro (pag. 31 do relatorio), que a taxa do trigo apenas soffre, pelo arredondamento, uma elevação insignificante de 0,2 de real. Como obteve s. exa. este resultado?

Seria comparando a sua taxa com os direitos que paga o trigo pela pauta de 1880? Não póde ser; porque, tendo nós obtido que, por essa pauta, 10 kilogrammas de trigo pagam 12-1,68 réis, ou 12,46 réis o kilogramma, a differença para 135 réis, ou 13,5 réis o kilogramma, (proposta do sr. ministro da fazenda) é de 10,32 réis, ou de 1 real e uma fracção (1,032) por cajá kilogramma, e não de 0,2, como s. exa. affirma.

Seria comparando a sua taxa com os 131 réis, que se obtem pelo calculo do sr. Hintze Ribeiro? Tambem não; porque a differença para 135 réis é de 4 réis em 10 kilogrammas, ou a de 0,4 do real por cada kilogramma.

Para encontrarmos a differença de 0,2 do real, apresentada pelo sr. Marianno do Carvalho, é necessario elevar a media do preço de 10 kilogrammas de trigo, unico elemento variavel n'esta operação, a 450 réis, o que não é verdadeiro, ou antes, é exageradissimo.

Seja, porém, como for, pela proposta do sr. ministro da fazenda, tal era o estado da questão: cada kilogramma de trigo importado pagava um direito de 13,5 réis e cada kilogramma de farinha 21 réis, ou, tomando uma unidade superior, cada 10 kilogrammas de trigo pagavam 135 réis, e cada 10 kilogrammas de farinha 210 réis.

Pelo artigo 6.° da sua proposta acaba igualmente o illustre ministro da fazenda, nas alfandegas de consumo de Lisboa, com o direito sobre os farinaceos, exceptuando fava e batatas. D'este modo supprirae, em favor da agricultura dos cereaes, os 54 réis que paravam cada 10 kilogrammas de trigo, ou melhor, os 540 réis, que augmentavam o preço

1 No seu tempo ainda se não pagavam 2 por cento. Pagam-se ha dois ou tres mezes. Fixou-se-lhe o maximo até 2 por cento.