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EXTRACTO DA SESSÃO DE 1 DE JULHO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha, Vice Presidente.

Secretarios — Os Srs. Margiochi

Albergaria Freire.

(Assistiram os Srs. Presidente do Conselho, Ministro da Justiça, Ministro da Marinha, e Ministro dos Negocios Estrangeiros).

Pela uma hora e meia da tarde, estando presentes 36 D. Pares, foi aberta a Sessão. Leu-se a Acta da anterior, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Albergaria Freire leu a seguinte

CORRESPONDENCIA.

Um Officio datado do 1.º do corrente, do Ministerio dos Negocios do Reino, remettendo um Decreto authographo da mesma data, pelo qual Sua Magestade a Rainha Ha por bem prorogar as Côrtes Geraes da Nação Portugueza até ao dia 15 do corrente mez de Julho.

A Camara ficou inteirada.

-em data de 28 do mez passado, do Presidente da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma Proposição de Lei authorisando a Camara Municipal do Concelho da Mealhada a contrahir um emprestimo com applicação ao aproveitamento das agoas thermaes da Freguezia de Luso, para uso de banhos publicos.

Remettida á Commissão de Administração Publica.

-de igual data, e do mesmo Presidente, remettendo uma Proposição de Lei sobre ser paga por inteiro a pensão concedida ás filhas do fallecido Professor de Esculptura Joaquim Machado de Castro.

Á Commissão de Fazenda.

— da mesma data, e do sobredito Presidente, enviando uma Proposição de Lei sobre a Receita Geral do Estado respectiva ao anno economico de 1850 a 1851.

O Sr. C. de. Porto Côvo, como a proposição da Lei de meios vai ser remettida á Commissão de Fazenda, julga de seu dever declarar que a mesma Commissão se reune todos os dias pelas onze horas, a fim de que os D. Pares que estão deputados pelas outras Commissões para se reunirem a ella, se possam achar no local da mesma Commissão á hora indicada.

Foi á Commissão de Fazenda.

O Secretario Albergaria Freire prosegue dando conta de

Um Officio, datado de 27 do mez passado, do Ministerio dos Negocios da Guerra, remettendo para se distribuirem aos D. Pares 100 exemplares das contas deste Ministerio, relativas á gerencia do 1843 a 1844; e ao exercicio de 18 5.2 a 1842: e 50 outros exemplares das contas, relativas á gerencia de 1844 a 1845, e ao exercicio de 1843 a 1844.

Mandaram-se distribuir.

- datado de 28 de Junho proximo findo, do Presidente da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma Proposição de Lei sobre a expropriação dos terrenos contíguos ao Castello do S. Jorge, necessarios para formar a sua esplanada.

Foi remettida á Commissão de Fazenda.

- da mesma data, e do sobredito Presidente, enviando uma Proposição de Lei authorisando a percepção de certos direitos de portagem na ponte de novo construida sobre o rio Vouga.

A Commissão de Administração Publica.

O mesmo Sr. Secretario participou que estavam sobre a Mesa as seguintes Representações, pedindo a approvação do Projecto de Lei repressiva dos abusos da Imprensa; dos habitantes do Concelho de Sinfães; dos habitantes do Concelho de Vi Marinho da Castanheira; dos habitantes do Concelho de Vinhaes; da Camara Municipal, e Cidadãos do Concelho de Monforte do Rio-livre; e da Camara Municipal, e Cidadãos do Concelho de Mondim de Bastos.

Remettidas ás Commissões reunidas de Legislação e Administração Publica.

O Sr. V. de Si mandou para a Mesa uma Representação de 76 Cidadãos de Tavira, em que felicitam esta Camara por ter feito algumas importantes modificações ao Projecto de Lei da Imprensa, vindo da outra Casa; e esperam que a Camara conseguirá por um freio salutar á licença, assegurando o bom uso da verdadeira liberdade de Imprensa. Estes Cidadãos dizem que se determinaram a mandar a esta Camara a presente Representação contra a Proposição de Lei approvada pela Camara dos Srs. Deputados, por verem que os agentes do Governo promoviam assignaturas em Representações a favor dessa Proposição.

Teve o destino já ordenado.

O Sr. V. de Castro leu, e mandou para a Mesa dois Pareceres da Commissão Diplomatica.

Foram a imprimir (*) para se darem para Ordem do dia ulteriormente.

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão do Projecto de Lei repressiva dos abusos commettidos pela Imprensa.

O Sr. Silva Carvalho (sobre a ordem) esqueceu requerer ha mais tempo que o artigo 50 seja remettido á Commissão conjunctamente com os artigos que lhe foram enviados, para que a mesma possa harmonisar a materia do dito artigo com as disposições já votadas.

O Sr. C. de Lavradio estimou muito que se fizesse este Requerimento, porque estava para chamar a attenção da Camara sobre este artigo 50.º, e pedir-lhe que attendesse bem ás disposições do mesmo, no que tinha sido prevenido pelo D. Par o Sr. Silva Carvalho no Requerimento que acabava de fazer.

A Camara, sendo consultada, resolveu que o artigo 50.º fosse á Commissão para o harmonisar com o direito commum, no que julgar conveniente e necessario.

Art. 76.º Só poderá ser depositante responsavel o Cidadão, que pelo menos fôr habil para eleitor de Provincia, e como tal estiver recenseado no ultimo recenseamento.

§. unico. Não póde ser depositante responsavel qualquer Membro dos Poderes Políticos do Estado, ou Empregado, que por Lei tenha fôro privilegiado.

O Sr. C. de Lavradio continua na Camara a opposição que a este artigo fez na Commissão, porque ainda agora não acha motivo para se approvar a disposição do mesmo. A obrigação de um deposito de 2 contos de réis é um obstaculo, e não pequeno, ás publicações periodicas; esta nova exigencia, consignada neste artigo, que reputa muito injusta, é mais outro obstaculo, sem que della provenham garantias á sociedade, pois a circumstancia de ser o depositante eleitor de Provincia nenhuma dá. Disse-se que o deposito era garantia da effectividade das penas, se ellas estão garantidas, nada mais podem desejar os defensores do deposito.

O nobre Orador quer tambem que se lhe diga se não póde haver homens ricos que possam depositar a quantia exigida, e que não sejam comtudo eleitores; se não é possivel haver um estrangeiro que tenha os meios para fazer este deposito, o que comtudo não póde ser Eleitor de Provincia: e como na Commissão não lhe deram razão nenhuma que justificasse esta exigencia, ainda está convencido de que sómente com ella se pretende pôr um embaraço mais á liberdade de Imprensa; e por isso vota contra ella.

O Sr. Duarte leitão — Sr. Presidente, o D. Par que acabou de fallar oppõe-se á determinação deste artigo, relativamente ás qualificações que deve ter o Cidadão que pretender ser Editor responsavel; e diz que lhe parece não haver motivo algum para que se exijam as que são necessarias para ser Eleitor de Provincia. Já está vencido que todo o Jornal deve ter um Editor responsavel; mas, segundo a opinião do nobre Par, todos são habeis para serem Editores responsaveis; nem censo, nem qualquer qualificação é precisa. A isto tenho a responder em primeiro logar com a confrontação do que se acha já determinado na Lei que actualmente vigora, e que está bem longe de admittir indistinctamente qualquer individuo a ser Editor responsavel.

Na Lei de 1840 determina-se que sómente possa ser Editor responsavel aquelle Cidadão, que nos termos da mesma Lei for habil para ser Jurado nos crimes do abuso da Imprensa: e só é habil para ser Jurado o que pagar de decima e impostos annexos, e mais contribuições declaradas no artigo 11.° §.° 1.º de 20$000 réis para cima em Lisboa e Porto, e de 15$000 réis nas demais terras do Reino. Quando foi feita esta Lei de 1840 regia a Constituição de 1838, o não havia Eleitores de Provincia; mas para ser Deputado exigia-se, segundo outra Lei do mesmo anno de 1840, o pagamento de 40$000 réis de decima de juros, fóros, o pensões; de decima de predios arrendados 20$000 réis, e de decima de predios não arrendados 4$000 réis. Agora requer-se para ser Eleitor de Provincia o pagamento de 20$000 réis de decima no primeiro caso; de 10$000 réis no segundo, e de 2$000 réis no terceiro. Já se vê que o censo que se requer para ser Eleitor de Provincia, e consequentemente para ser Editor responsavel ainda é menor que aquelle que em regra marca a Lei de 1840 para ser Jurado, e Editor. Contra esta disposição da Lei de 1840 nunca houve reclamação alguma; nem a authoridade desta Lei póde ser rejeitada por aquelles que pensam que ella é sufficiente, e que as suas disposições devem substituir as providencias deste Projecto.

Não é sómente a authoridade da Lei de 1840, que póde allegar-se em abono da disposição deste artigo; ha motivos bastantes para o justificar, e mostrar a sua necessidade. Já se disse nesta Camara, e com razão, que um Jornal é uma especulação ao mesmo tempo politica e commercial. É certo que em um Jornal ha publicação de opiniões, porém não ha mais nada? Publicar opiniões, e emprehender um Jornal será a mesma cousa? Não. Tudo quanto se diz para mostrar que não se devem pôr embaraços á livre communicação do pensamento não vem para o caso, porque não se tracta sómente da communicação do pensamento, tracta-se da Empreza de um Jornal, a respeito da qual a Sociedade tem direito de tomar as medidas necessarias á ordem publica. A este respeito citarei as proprias palavras de um dos mais illustres Publicistas na discussão da Lei franceza de 9 de Junho de 1819, e por esta occasião peço licença á Camara para accrescentar, que ainda até agora na discussão deste Projecto não emitti asserção alguma, que não tenha por si as melhores authoridades: quando tenho fallado sobre a theoria desta Lei, nem uma só vez apresentei idéa alguma que não tenha sido sustentada pelos mais distinctos Escriptores, e até ás vezes repeti as suas proprias palavras. Em uma materia tão grave, não me arriscaria eu a guiar-me sómente pelo meu modo de pensar sem que estivesse seguro, de que era doutrina inconcussa.

A respeito do objecto que nos occupa diz Rover Collard — «O que constitue o Jornal não é o facto da publicação isolada de cada folha, nem mesmo o facto de publicações successivas; é a Empreza destas publicações. Mas esta Empreza será uma opinião? Não; é uma profissão. Tornar esta Empreza publica será publicar uma «opinião? Não; é contrahir obrigações. Se quizerdes dar o vosso nome, designar a vossa morada, e dar algum dinheiro, as folhas irão procurar-vos todos os dias á mesma hora ao logar que indicardes. Um Jornal é uma influencia? Sim, e póde ser a mais poderosa das influencias. Ora a influencia politica requer uma garantia, e a garantia politica não se encontra se não em uma certa situação social.»

Não ha duvida, Sr. Presidente, que a garantia politica sómente se encontra em uma certa situação social, como diz Rover Collard; e se a influencia politica do Jornal é grande; se pela multiplicação de suas folhas, pela rapidez da sua circulação póde fazer muito maior bem, que qualquer outra publicação, póde tambem fazer muito maior mal — Corruptio optimi pessima. — Aquelle que á responsavel deve dar garantias á ordem publica (Apoiados). Como se poderia tolerar um Editor incapaz de comprehender o abuso, o mal da publicação? O Editor é sujeito ás penas, e a Lei não deveria consentir que se punisse um homem que não tem capacidade para conhecer o mal que faz (Apoiados). Pôde acontecer que haja alguem habilitado para ser Eleitor de Provincia, que tambem seja incapaz; mas um caso ou outro não póde fazer com que a Lei não presuma nos que assim forem habilitados a necessaria capacidade, e a garantia que a ordem publica requer (Apoiados).

Não sou de opinião, como parecem ser alguns, de que é uma cousa util o desacreditarem-se os Jornaes. Desejaria que satisfizessem dignamente a sua missão. Um Jornal bem dirigido serve para instruir o Povo, para instruir o Governo, para instruir as Authoridades. Se assim o não faz não intendo que isto seja um bem; mas tambem as medidas repressivas não devem ultrapassar o abuso criminoso. A censura é uma cousa muito boa, e póde aproveitar aquelle mesmo que errou. Mas quando a censura é feita por quem nem mesmo comprehende a significação dos termos na materia em que pretende intrometter-se; por quem, a fim de encobrir a ignorancia, falla só em altas theorias, e tão altas que são inaccessiveis ao senso commum, essa censura cão passa de ridicula; é verdade que desacredita o Jornal, mas para isso, liberdade ampla — sit jus, liceat que primi poéty. Quando porém, além disto, se atacam as pessoas, por se não intenderem as doutrinas; quando se invectivam com termos de despreso as pessoas, por não se saber impugnar as opiniões, então é mais alguma cousa, é abuso, e é covardia (Apoiados).

Sr. Presidente, tenho apontado as razões, que me parecem sufficientes para justificar o artigo: o artigo justifica-se como mostrei, primo pela nossa Legislação, contra a qual nunca ninguem reclamou, e que agora mesmo se pretende conservar; e em segundo logar pelas garantias que deve dar o Editor, e que são necessarias para a ordem publica.

O Sr. C. de Lavradio não lhe parece que valha o argumento tirado da legislação vigente para se deffender este artigo, porque se fossem boas as disposições dessa legislação, desnecessario era o Projecto que se está discutindo: e convindo era que o jornal não é unicamente um meio de communicação do pensamento, mas tambem uma industria, não póde convir na consequencia que disso se tira. Se é industria siga-se o que se pratica na Inglaterra, que se lhe lança um imposto como a um ramo de industria: a circumstancia porém de ser o jornal uma especulação ou industria, não authorisa era nada a exigencia de ler o depositante Eleitor de Provincia. Esta é a doutrina que seguiu Royer Collard, a quem elle Orador muito respeita; foram estes os principios que elle sempre deffendeu com a energia e decisão que todo» lhe reconheciam; e se soubesse que o D. Par, a quem respondia, citaria expressões deste distincto publicista, viria munido com os seus discursos para mostrar que sempre deffendeu os principios que elle Orador está sustentando.

A qualidade de Eleitor de Provincia não dá nenhumas garantias de capacidade, porque o ter

(*) Dar-se-ha conta dos mesmos quando entrarem em discussão.