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moral que elles vão ser preteridos por individuos estranhos á sua repartição, e que nenhum serviço nella fizeram. O Sr. Ministro da Fazenda, praticando o contrario, procede com manifesta injustiça, porque a justiça moral não carece de ser escripta para o obrigar a proceder de outro modo, além de que os principio» da justiça moral estão a este respeito consignados na nossa legislação, e com especialidade na Carta Constitucional da Monarchia, como podia demonstrar, se sobre este ponto devesse suscitar agora um mais longo debate.
O Sr. José Maria Grande — Em vista do que já expendeu o Sr. Ministro da Fazenda, não posso deixar de ceder da palavra.
Foi approvado.
Artigos 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.º, 18.º e 19.°
Foram approvados sem discussão.
Art. 20.°
O Sr. Ferrão — Por este artigo fica prohibido conceder licença a qualquer empregado do Estado, uma vez que não seja ou para commissão de outro serviço, ou por motivo justificado de molestia; como se o empregado não tivesse muitas vezes impossibilidade de comparecer na sua repartição, por outros motivos não menos attendiveis; por exemplo, quando tiver de ir assistir aos derradeiros momentos de uma esposa, de um pai, de um filho, de um irmão, ou precisar de lhes assistir nas suas afflicções, ou mesmo quando for obrigado a tractar de negocios seus particulares, importantes ou de familia!
O resultado, portanto, desta disposição é que a Lei não ha de ser cumprida, porque de duas uma — ou os chefes das repartições não a hão de cumprir, ou para evitarem a sua responsabilidade hão de exigir dos empregados certidões de facultativos, os quaes poderão ser facilmente impellidos á falsidade, calando escrupulos na presença da justiça do empregado que sollicitar o documento, e do absurdo da Lei que tal dispõe.
Espero, portanto, que para o anno seguinte não appareça mais uma disposição tão revoltante; e que além de injusta, pode tão facilmente ser sophismada, e que, ou nunca será observada, ou que o não pode ser sem tyrannia manifesta.
O Sr. José Maria Grande — Se acaso o artigo a que o digno Par se refere estivesse concebido nos termos que S. Ex.ª disse, mereceria de certo a censura que lhe faz; mas o artigo diz (leu).
Fica prohibida a concessão de licenças com vencimento; por conseguinte já se vê que o empregado, uma vez que seja sem vencimento póde obter o tempo de licença que lhe fôr necessario para ir ver os seus parentes, e mesmo para tractar de seus negocios ou dos de sua familia.
O Sr. Ferrão — Pois contra isso é que eu me levantei, porque não quero que o empregado quando precise de ir ver seu pai ou outros parentes, não tenha ao menos com que alugar a cavalgadura, e nem meios para se sustentar.
O Sr. José Maria Grande — Como o digno Par disse que os chefes das repartições não podiam conceder aos empregados licenças quando não fosse por motivo de molestias justificadas, por isso é que eu, referindo-me ás disposições do artigo, respondi que o empregado podia obter a licença por outro qualquer motivo, uma vez que fosse sem vencimento. Talvez que esta disposição seja um pouco dura, mas tem havido grandes abusos, e esta disposição exprime a reacção que costuma segui-los. E em todo o caso isto é uma cousa tão pequena que não merecia a pena de fazer-se por isso uma alteração na Lei do orçamento.
O Sr. Ferrão — Eu não pretendo que se faça alteração alguma na Lei; mas sempre direi ainda duas palavras em resposta ao digno Par, porque o que S. Ex.ª acaba de dizer tem resposta, agora o que eu disse é que a não tem, nem o digno Par m'a deu.
O digno Par disse que tinham havido abusos, e que se tinham querido evitar esses abusos; mas eu respondo, que tendo-se querido sair de um extremo se fora cair n'outro muito mais prejudicial; porque pretendendo-se evitar que se dessem licenças som ser por motivo de molestia justificada, foi-se fazer com que apparecesse outro abuso peior, que é o de passar certidões falsas, sophismando-se assim as disposições da Lei.
Oh! Sr. Presidente, pois porque um empregado tem um negocio urgente e importante de sua casa, que não pode abandonar; pois, porque um empregado tem de ir ver os seus parentes doentes ou afflictos; ha de esse empregado ficar desde logo sem meios de subsistencia?... Não me parece justo, antes muito pouca consideração para os empregados publicos, degradando-se assim uma classe que tem direito a ser considerada, por isso que ella tem em si os homens mais illustrados do paiz.
E faz-se isto quando de mais a mais os funccionarios do Estado teem tão diminutos ordenados, e a tanto chega a diminuição, que a maior parte delles, para viverem com alguma decencia, teem de se entreterem n'outros negocios alheios aos seus empregos, aliás não lhes seria possivel apresentarem-se com aquella dignidade propria dos logares que occupam.
?ía Lei judiciaria se determina que aquelle Juiz que tiver mais de trinta dias de licença perca a terça parte do seu ordenado; pois applique-se o mesmo principio aos outros funccionarios, ou outro similhante, mas nunca este que aqui vejo, que além de altamente injusto, é immoral e absurdo.
Foi approvado.
Artigos 21.°, 22.°, 23.º e 24.°
Foram approvados sem discussão.
Artigo 25.°
O Sr. Visconde de Balsemão — Pediria ao Sr. Ministro que, quando lhe fosse possivel, visse se applicava algumas sommas para a feitura ou acabamento das estradas de Torres á Cabeça de Montachique e á Alhandra; mas principalmente áquella que é da maior importancia, pois é sabido o valor em vinhos que por ella se transporta, valor que sobe a muitos contos de réis annuaes.
O Sr. Ministro da Fazenda — O artigo 25.° que se discute não comporta facilmente a apreciação das directrizes das diversas estradas do reino, e isso certamente levaria a discussão fora do proposito que a Camara tem em vista, e que está em harmonia com o principio do artigo.
Disse que o digno Par fallára n'uma estrada a que vulgarmente se chama estrada da Cabeça de Montachique; mas que elle Ministro tinha a satisfação de dizer a S. Ex.ª que considerando o Governo essa estrada muito importante, mandou proceder aos trabalhos de plantas o mais estudos, em resultado dos quaes se conheceu que ella deveria ir pelo valle de Lousa, e neste sentido mandou o Governo que se procedesse a fazer a competente directriz; portanto o digno Par deve estar descançado de que aquella estrada ha de merecer toda a consideração.
Que quanto á estrada que vem a Alhandra, o Governo tambem se occupará dos seus concertos, fazendo logo que lhe seja possivel aquelles melhoramentos e trabalhos de que a mesma estrada necessita, porque tambem a considera importante.
O Sr. Visconde de Castro — Esta discussão, como já disse o Sr. Ministro, não vem muito a proposito; mas uma vez que se fallou na estrada de Torres, tambem quiz dizer duas palavras.
Torres-vedras tem hoje uma grande producção vinhateira, e o seu commercio tem-se tornado importante, parte delle faz-se por terra, e parte pelo Tejo, transportando-se por conseguinte os vinhos, já pela estrada de Lousa, já pela de Alhandra. A estrada de Lousa tem tido os seus trabalhos em mais actividade, e por conseguinte está muito adiantada; a estrada, porém, que vem a Alhandra, segundo informações que o orador tem, consta-lhe que apenas faltará uma meia legua (Uma vos — Que é o peior), e parecia-lhe ser de grande utilidade que ella se concluisse, visto já faltar-lhe tão pouco; e está mesmo persuadido que essa pequena somma que tiver de lhe ser applicada não embaraçará a que os trabalhos das outras estradas possam progredir.
O Sr. Ministro da Fazenda — O digno Par sabe qual é a vontade que o anima a elle orador na factura de estradas no nosso paiz; assevera a S. Ex.ª, que o Governo tem como muito importante essa estrada que de Torres-vedras vem a Alhandra, porque é ella que liga aquelle concelho com a cidade de Lisboa e com o Tejo; e, como ao digno Par, tambem ao Governo consta que essa estrada pouco lhe falta já, para que possa ficar concluída'; e que nestes termos tambem póde affirmar a S. Ex.ª que o Governo vai mandar que as obras nellas prosigam até que se conclua.
Foi approvado.
Os artigos 26.°, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.°, 32.° e 33.º foram approvados sem discussão; e a ultima redacção.
O Sr. Presidente - Diversos projectos de lei, que já foram por esta Camara approvados, hão de ser ámanhã ao meio dia apresentados á Sancção Real, sendo a deputação que os ha de levar a composta dos dignos Pares seguintes (leu):
Além de S. Em.ª, os dignos Pares, Secretario Conde de Mello; Condes, de Peniche, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, da Ribeira Grande, e de Rio Maior.
O Sr. Sequeira Pinto — Eu peço que entre agora em discussão o parecer 269, que é de pouca importancia (apoiados).
O Sr. Presidente — Vai ler-se (leu-se).
Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 269).
Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n. 250, vindo da Camara dos Srs. Deputados, tendo por fim auctorisar a Camara municipal do Peso da Regoa a lançar o imposto de cem réis em cada pipa do vinho, geropiga e agoa-ardente, e dez réis em cada arroba de generos que o uso venderem-se a peso, no acto do, embarque ou desembarque do mesmo concelho; devendo a importancia do mesmo imposto ser exclusivamente applicada á construcção de um cáes na Regoa, conforme a planta que fôr competentemente approvada: e a commissão attendendo aos esclarecimentos que acompanham o mesmo projecto, e pelos quaes se demonstra a conveniencia de similhante applicação, é de parecer que o mesmo projecto póde ser approvado por esta Camara, e subir depois á Sancção Real.
Sala da commissão, em 9 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, Presidente = José Maria Grande = Thomás de Aquino de Carvalho = Visconde de Castro = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Visconde de Algés.
Projecto de lei n.° 250.
Artigo 1.° É auctorisada a Camara municipal do Peso da Regoa a lançar o imposto de cem réis em cada pipa de vinho, geropiga e agoa-ardente, e dez réis em cada arroba dos generos que é uso venderem-se a peso, no acto do embarque ou desembarque dentro do mesmo concelho.
Art. 2.° Este imposto cobrar-se-ha como se cobram as rendas do municipio; e será exclusivamente applicado para a construcção de um cáes na Regoa, conforme a planta que fôr competentemente approvada.
Art. 3.° A Camara municipal do Peso da Regoa dará annualmente conta ao Conselho de districto do rendimento e applicação do imposto estabelecido no artigo primeiro, mandando proceder á sua escripturação e contabilidade em separado da que é respectiva ás outras rendas do municipio.
Art. 4.° O imposto durará pelo tempo necessario para a conclusão da obra indicada no artigo segundo, não podendo, comtudo, exceder a dez annos.
§ unico. O que sobejar do imposto será applicado, com auctorisação do Conselho de districto, em alguma obra de reconhecida utilidade para o concelho.
Art. 5.° A Camara municipal poderá contractar, com auctorisação do Conselho de districto, e precedendo as solemnidades legaes, a construcção do cáes com qualquer companhia ou particular, que offerecer as garantias necessarias para a boa execução da obra.
§ unico. O Governo fornecerá á Camara municipal a planta e orçamento do cáes, a que mandou proceder, e satisfará a todas as requisições, que lhe forem feitas para a boa direcção da obra.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 6 de Julho do 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.
Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.
Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 260).
Foi presente á commissão do fazenda o projecto de lei, que, sob n.° 244, veio da Camara dos Srs. Deputados, tendente a authorisar o Governo a levantar um emprestimo sobre o rendimento do imposto das estradas, liquido dos encargos legaes, até á quantia de quatrocentos contos de réis, destinado, durante o anno economico de 1855 a 1856, para a construcção da estrada de Coimbra ao Porto, no caso de não se achar habilitado dentro de tres mezes para fazer construir o caminho de ferro entre aquellas duas cidades.
A commissão, reconhecendo que é da maior necessidade ligar, por meio de uma viação rapida e economica, as duas principaes cidades do reino, ligando ao mesmo tempo um grande numero de povoações, que se encontram na linha deste transito; reconhecendo que visto achar-se concluida a estrada entre Lisboa e Coimbra, inda se torna mais importante e necessaria a communicação entre esta ultima cidade e a do Porto; reconhecendo que officio de communicação mais apropriado seria o de um caminho de ferro, mas que no caso de o Governo se não poder habilitar para emprehender este valioso melhoramento, não deve por isso abandonar-se a idéa de uma estrada ordinaria que satisfaça do modo possivel as instantes necessidades do commercio; reconhecendo finalmente que as estradas só devem ser construidas com rapidez para. alcançar quanto antes os seus economicos resultados; é de parecer que seja o Governo auctorisado pára levantar os fundos necessarios para emprehender aquella construcção, sendo para este fim approvado o mencionado projecto n.° 224, para ser ulteriormente submettido aos trammites legaes.
Sala da commissão, em 7 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, presidente — Visconde de Algés = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Thomás de Aquino de Carvalho = José Maria Grande.
Projecto de lei n.° 244.
Artigo 1.° É o Governo auctorisado a levantar um emprestimo, sobre o rendimento do imposto das estradas liquido dos encargos legaes, até á quantia de quatrocentos contos de réis, destinado, durante o anno economico de mil oitocentos cincoenta e cinco a mil oitocentos cincoenta e seis, para, a construcção da estrada do Coimbra ao Porto, no caso de não se achar habilitado, dentro de tres mezes, para fazer construir o caminho de ferro entre aquellas duas cidades.
§ unico. Se effectivamente se proceder á construcção do mesmo caminho de ferro, as sommas destinadas para aquella estrada serão distribuidas pelas outras estradas do reino, que já estão, ou forem auctorisadas por Lei.
Art. 2.º Os encargos que resultarem deste emprestimo para o Estado, não serão superiores aos que provém do Contracto celebrado com a Companhia Utilidade Publica, para a construcção das estradas do Minho.
Art. 3.º É o Governo auctorisado a mandar crear, pela Junta do credito publico, uma somma em inscripções nominalmente igual á do emprestimo que se contractar, designando-lhe desde logo a respectiva dotação.
Art. 4.° As inscripções emittidas, em virtude do artigo antecedente, serão amortisadas logo que deixarem de ser penhor do emprestimo.
Art. 5.° O Governo dará conta ás Côrtes do uso que fizer desta auctorisação.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 4 de Julho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, presidente. = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado secretario.
Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade; e a mesma redacção.
Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 264).
Á commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 20, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que tem por objecto a annullação do Decreto de quinze de Dezembro do mil oitocentos quarenta e sete, pelo qual foi demittido do posto de Alferes, Antonio de Azevedo Osorio.
A mesma commissão tendo examinado os fundamentos do dito projecto, intende que elle é de rigorosa justiça, e deve ser approvado, sem comtudo uma similhante resolução dar direito a quaesquer vencimentos, nem promoções.
Sala da commissão, em 7 de Julho de 1833 = Conde de Santa Maria = Sá da Bandeira = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos = D. Carlos Mascarenhas.
Projecto de lei n.° 206.
Artigo 1.° É declarado nullo o Decreto de quinze de Dezembro do mil oitocentos quarenta e sete, pelo qual foi demittido do posto de Alferes, Antonio de Azevedo Osorio.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 8 de Maio de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado secretario = Antonio Pinheiro da Fonseca Osorio, Deputado vice-secretario.
Foi approvado sem discussão, e a mesma redacção.
O Sr. Presidente — Vai fazer-se leitura do parecer n.° 256.
O Sr. Secretario leu-o.
O Sr. Presidente — Eu observo á Camara que este parecer é assignado por alguns dignos Pares — com declaração —; e esses não estão hoje aqui; e por isso inclinava-me a dá-lo para ordem do dia de ámanhã.
O Sr. Aguiar — O digno Par o Sr. Visconde de Algés mandou dizer, que não podia vir á sessão de hoje nem á de ámanhã, e póde muito bem succeder que não venha a mais algumas: nem o estar assignado — com declaração — algum digno Par, é motivo para que não estando presente esse digno Par, deixe de entrar-se na discussão de qualquer projecto.
O Sr. Ferrão — Sr. Presidente, eu tenho que fazer algumas observações sobre este projecto, e não contava que hoje se entrasse na discussão delle, porque não estava dado para ordem do dia; e por isso, e em attenção á sua grande importancia, parece-me que deve ficar adiado para a sessão de ámanhã, e passarmos agora a outros trabalhos (apoiados).
O Sr. Barão de Porto de Moz — Eu estou prompto para entrar nesta discussão quando se queira; mas francamente declaro que não tenho aqui os meus apontamentos, porque não esperava que hoje se entrasse nesta discussão, e no meu caso estão outros dignos Pares: julgo portanto que convém adia-lo para a sessão seguinte (apoiados).
Resolveu-se que se diferisse a discussão deste parecer.
Entrou em discussão o seguinte parecer (n.º 262).
Foi presente á commissão do fazenda o projecto de lei n.° 232, que tem por fim approvar a applicação feita pelo Governo, desde 31 de Agosto de 1852, de parte dos rendimentos, que constituem a dotação do caminho de ferro do norte, e bem assim por haver levantado diversas sommas sobre as inscripções pertencentes á mesma dotação, ficando por esta fórma relevado o mesmo Governo da falta de observancia do artigo 12.°, § 1.° do Acto Addicional, e artigos correlativos da Lei das despezas; e a commissão, attendendo a que o mesmo projecto já fôra approvado na Camara dos Srs. Deputados, á qual competia a iniciativa sobre este objecto; e a que a distracção, de que se tracta, foi praticada por motivos de urgencia e de necessidade publica, não excluindo nunca a responsabilidade do Governo, quanto á legalidade das despezas, a que possam ter sido applicadas as mesmas sommas e rendimentos; é de parecer, que alterado o mesmo projecto, para ficar em harmonia com a circumstancia do tempo em que é submettido á discussão desta Camara, seja por ella approvado, a fim de que possa ir á Sancção Real, nos termos seguintes:
Projecto de lei.
Artigo 1.º É approvada a applicação ás despezas geraes do Estado, feita pelo Governo desde 31 de Agosto de 1852, até ao dia 30 de Junho de 1855, de parte dos rendimentos, que constituem a dotação do caminho de ferro do norte; e bem assim das sommas que tem levantado sobre as inscripções pertencentes á mesma dotação, até ao referido dia, ficando assim relevada a falta de observancia do artigo 12.°, § 1.º do Acto Addicional, e artigos correlativos das Leis de despeza.
§ unico. A disposição deste artigo não exclue a responsabilidade do Governo, pelo que respeita á legalidade das despezas a que tinham sido applicados estas sommas.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 6 de Julho de 1835. = José da Silva Carvalho, Presidente = Visconde de Castro = Visconde de Algés = José Maria Grande = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão,
Projecto de lei n.° 252.
Artigo 1. É approvada a applicação ás despezas geraes do Estado, feita pelo Governo desde 31 de Agosto de 1852, até á data da presente Lei, de parte dos rendimentos, que constituem a dotação do caminho de ferro do norte, não excedendo a quantia de duzentos e sessenta contos de réis (260:000$000); e bem assim das sommas que tem levantado sobre as inscripções pertencentes á mesma dotação, ficando assim relevada a falta de observancia do artigo 12.°, § 1.º do Acto Addicional, e artigos correlativos das Leis de despeza.
§ unico. A disposição deste artigo não exclue a responsabilidade do Governo, pelo que respeita á legalidade das despezas a que tenham sido applicadas estas sommas.
Art. 2.° É auctorisado o Governo a applicar até ao dia 30 de Junho de 1855, ás despezas geraes do Estado approvadas pela Carta de lei de 5 de Agosto de 1854, as sommas que levantar sobre as inscripções pertencentes á dotação do caminho de ferro do norte, sem prejuizo dos encargos que tem de ser satisfeitos pela referida dotação em conformidade do que dispõem o Decreto de 30 de Agosto de 1852, as Cartas de lei de 17 e 18 de Agosto de 1853, o Decreto de 13 de Março de 1854, e a Carta de lei de 28 de Junho do mesmo anno.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, em 25 de Junho de 1855. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado, Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.
O Sr. Ministro da Fazenda — Aqui ha uma alteração feita pela commissão desta casa, em re-