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de Juizes, com muito maior razão era sustentavel aquella idéa, quando pela Lei de 19 de Dezembro de 1843 se alargou a esphera das attribuições, e se ampliou O exercicio das funcções d'aquelle Tribunal! Ela Lei foi longa e prolixamente debatida em ambas as Camaras, tendo eu então a honra de me sentar no Banco dos Ministros; e não houve, tanto pela Tribuna como pela Imprensa, suspeita nem apprehensão que se não apresentasse ácerca das suas disposições, e entre outras recordo-me de que uma das mais fortes objecções, que se fez ha Tribuna fez na Imprensa, foi aquella, que me obrigou a fazer algumas reflexões, que estão exaradas n'um folheto, que por ahi corre impresso, ácerca da falta do numero sufficiente no Tribunal para o julgamento das segundas revistas, estabelecidas naquella Lei.

Antes porém de seguir neste ponto as minhas observações, de passagem farei referencia ao que disse na proxima Sessão o Sr. Duarte Leitão sobre a necessidade de maior numero de Juizes para o serviço ordinario, do Supremo Tribunal de Justiça, por que posto o juizo de S. Ex.ª sobre este objecto seja muito competente em razão da experiencia e pratica, que tem ácerca de cada uma das funcções d’aquelle Tribunal, e eu me podesse dispensar de dizer cousa alguma, depois do que foi expendido por S. Ex.ª. pois todos conhecem a proficiencia do D. Par, com tudo alguem houve, que ficou em equivoco, ou por que não deu toda a attenção a S. Ex.ª, ou porque alguma outra circumstancia lh'a desviou; por quanto, fóra da Camara ouvi attribuir ao D. Par, o Sr. Duarte Leitão o ter dito — que ás revistas civis eram julgadas por tres Juizes! S. Ex.ª. creio eu que foi muito explicito, mas quem não é da profissão, e não prestando exclusivamente toda a sua attenção ao que diz o orador, facilmente transtorna as suas idéas. S. Ex.ª disse — que eram necessarios cinco Juizes para verem e examinarem o feito; mas que para o julgamento, não estando mais do que tres, esses podiam julgal-o (O Sr. Duarte Leitão — Apoiado); quer dizer em termos mais claros, que no acto do julgamento os tres Juizes de entre os cinco que Viram o feito podem julgal-o. e fica válida a decisão: aqui está o que disse o D. Par o Sr. Duarte Leitão, e o que é conforme á disposição da Lei.

Sr. Presidente, voltando ao fio do meu discurso tenho de observar, que pela Lei de 19 de Dezembro de 1843 estabeleceram-se as segundas revistas, porque até ali não havia senão as primeiras, e é expresso no Artigo 4.º desta Lei, que as segundas revistas hão de ser examinadas e julgadas nas Relações por cinco Juizes conformes, no civil, e por sete no crime: ora estabelecendo a Lei que as segundas revistas nas Relações, aonde vão pelo accordão do Supremo Tribunal, carecem de cinco Juizes conformes no julgamento do civil, e de sete no do crime, subir depois o feito para o Supremo Tribunal, aonde diz a Lei, que hade ser julgado em Secções reunidas, e haver alli só o numero de dez, ou onze Juizes, contando o Presidente, e sendo certo que os impedimentos proprios das idades, e circumstancias de alguns Juizes fazem com que o numero effectivo seja sempre muito menor que o legal, aconteceria que o julgamento poderia ser vereficado com menor numero de Juizes, do que aquelle com que na Relação foi julgada a revista!

É pois evidente, que com o numero de seis, que é maioria de onze, poderá o Tribunal funccionar, porque ficaria em numero legal (O Sr. Duarte Leitão—Apoiado; mas o caso era que então seis Juizes decidiam em Instancia Superior o que tinha sido julgado por sete na instancia inferior, da qual se interpozera o recurso de revista! E agora pergunto, que garantia se dava assim no ultimo julgamento sobre direitos individuaes e de propriedade, postergadas todas as regras e principios de direito?! (Apoiado).

Além disto é ainda para attender, que na precedente revista do Tribunal podiam ter sido Juizes conformes cinco dos seus membros; é sendo em regra observado, que os mesmos Juizes sustentam a sua opinião uma vez emittida, aconteceria que sendo apenas diz os Juízes nas sessões reunidas do Tribunal para o julgamento das segundas revistas, bastava que mais um Juiz se conformasse com os cinco para haver maioria, e de cisão, em que a fallar com bom criterio tambem se não dava a necessaria e conveniente garantia sobre o julgamento final, porque o necessario e proprio é, que o processo seja julgado por maior numero no Tribunal para onde se recorre, do que no Juizo decorrido; e que no proprio Tribunal superior haja tambem o numero sufficiente para fazer vencimento contra os Juizes da primeira revista.

Foi este em Substancia o argumento, que se oppozera pela Imprensa, e pela Tribuna, quando se tratava de sustentar a proposta que foi Lei de 19 de Dezembro de 1843, visto que se conservava o quadro legal de dez Juizes, e o Presidente; mas eu sustentei no Parlamento (e é o trecho de um dos meus discursos, que anda agora impresso n'um folheto, que foi aqui distribuido), que não procedia aquela objecção, por quanto posto que em 1843 fosse o quadro legal apenas de onze Juizes, havia mais cinco ou seis, restituídos ao Tribunal por uma Lei de 1840, que em quadro Supplementar eram igualmente Juizes, como os outros: e que se para o futuro faltassem alguns destes Juizes o Governo que então existisse viria ao Parlamento propor a medida necessária da qual se não carecia em 1843.

Referi tudo isto para mostrar com exemplos palpitantes, e por analyse sobre o assumpto, as razões em que fundo á minha convicção intima da necessidade de certo numero de Juizes no Supremo Tribunal de Justiça, e não quero descer á analyse do julgamento ordinario do Tribunal, porque me parece que a Camara me faz á justiça de crer, que não é porque a não saiba fazer, mas

porque não é preciso fazel-a, principalmente quando já foi feita pelo D. Par o Sr. Duarte Leitão, da maneira como S. Ex.ª costuma sempre explicar-se. Tenho assim concluido, votando pela emenda do Sr. V. d'Oliveira em quanto pretende que se exclua da excepção do § unico, o Decreto de 10 de Março de 1847, a fim de continuar em vigor e observancia; e eu exhorto e peço ao Sr. Ministro da Justiça, que tendo em consideração todas as circumstancias deste importante negocio, lhe applique suas idéas e pensamento, de maneira que venha quanto antes no Parlamento apresentar-nos um projecto de Lei, que satisfaça ás attendiveis indicações que o assumpto reclama; pedir lhe ia mesmo, que visse se podia conter nesses projectos a organisação de toda a Magistratura, que é o meu pensamento dominante (Apoiados repetidos); mas quanto a este ponto restricto intendo que o Ministério pôde ter algumas duvidas, e recommendo a S. Ex.ª que nesse caso se definam, com tanto que venha o projecto que estabeleça o modo como se hade regular o serviço no Supremo Tribunal, é n'outros Tribunaes do Reino. Então veremos as idéas do Sr. Ministro, o número de Juizes que julga necessario; se é conveniente revogar a Lei de 1843 em algumas das suas disposições; e se eu então me convencer da utilidade dessas alterações, conte S. Ex.ª com o meu fraco apoio, até para sustentar que seja menor de quinze o numero de Juizes do Supremo Tribunal de Justiça; mas em quanto não vier essa occasião, voto por quinze, e pela conservação dos Juizes despachados em virtude do Decreto de 10 de Março.

Sr. Presidente, tenho concluido, quanto ao objecto principal, resta-me agora proferir só duas palavras em correspondencia ao D. Par o Sr. Duarte Leitão. S. Ex.ª teve a bondade, durante o seu discurso, e referindo-se a mim, de me dirigir expressões de louvor pelo modo como eu tinha procurado desempenhar os negocios, que diziam respeito á Repartição a meu cargo, quando Ministro da Justiça; receito com muita satisfação e agradeço a S. Ex.ª as suas expressões;.mas não recebo os louvores para mim isoladamente, recebo-os para toda a Administração de que fiz parte, pois que os projectos que elaborei, não os apresentei no Parlamento sem o conselho e auxilio dos meus collegas; porém estimo, e aprecio em muito o testemunho de S. Ex.ª e neste logar, porque o não podia ter mais solemne, nem mais competente, visto que o D. Par é reconhecido por todos como um dos primeiros ornamentos da nossa Magistratura. (Apoiados).

O Sr. Silva Carvalho — Para explicação ao Sr. Sousa Azevedo devo dizer, que eu organizei a Magistratura confirme foi possivel em circumstancias tão extraordinarias, e isto fundado na Lei que dava poder para isso, porque então ainda não vigorava a Carta Constitucional, e o Governo estava no direito de assim o fazer (O Sr. Sousa Azevedo — Eu não fiz censura ao D. Par, fallei de precedentes): bem sei; mas contou a historia dos dous homens, que despachei sem estarem no caso (O Sr. Sousa Azevedo — Apoiado); pois são certamente dos mais dignos Magistrados, que ha nas Relações (O Sr. Sousa Azeredo — Isso é uma verdade); e se eu tivesse alguma demanda confiava delles o julgamento com toda a vontade, porque ainda não vi maior zelo, honra, e dedicação pelo Serviço. (Apoiados); mas o que é notavel é, que não tendo eu sido accusado nas Camaras por isso, um desses homens fosse accusado na outra Camara, e dizendo-lhe alguem — Vossé accusa-o pelo bem que elle lhe fez?! A resposta foi — Sim senhor, porque foi injustiça (Riso). Aqui está mais uma das boas recompensas, que na minha vida tenho tido pelos beneficios que tenho feito.

O Sr. D. de Palmella — Depois do eloquente discurso que o D. Par o Sr. Sousa Azevedo acabou de pronunciar, seria sem dúvida desnecessario fallar mais sobre a materia de que hoje se tracta: comtudo, pedirei licença á Camara, visto que ainda não deu a hora, para apresentar algumas reflexões que me occorrem sobre o assumpto.

Começarei por annunciar desde já qual ha de ser o meu voto: hei de votar pela adopção deste Projecto de Lei, em quanto sancciona em geral todos os actos de diversas Dictaduras, pois não ha remedio, é forçoso admitti-los. Já declarei nesta Camara e todos conhecem, que é uma desgraça terem-se visto as Cortes nesta precisão; mas sendo indispensavel proceder assim, adopto o artigo 1.º do Projecto, pronunciando-me por agora contra todas as excepções, e admitto a emenda do Sr. V. de Oliveira. Voto igualmente que se eliminem as outras excepções.

Quanto á das transferencias, acha-se suspensa a discussão até se conhecer o resultado da Commissão Mixta, que deve reunir-se amanhã. Se porém a Camara julgar na sua sabedoria, que deve admittir alguma destas excepções ou todas, proporei que se accrescente mais uma, e é a Lei das eleições.

Uma das principaes objecções à approvação do Decreto de 10 de Março, de 1817, em que se fundou o Sr. C. de Thomar é a de que este Decreto exorbitou dos limites, que se haviam fixado pura á Dictadura que o promulgou. Já tive ensejo para combater esta opinião ha dias, entretanto farei mais algumas observações. Não obstante as repetidas Dictaduras que teem havido entre nós, não é possivel estabelecer uma theoria ácerca dellas. Além de impossivel seria perigoso fazer regras a esse respeito. Em primeiro logar é para esperar e desejar, que se não reproduza a necessidade de sua repetição (Apoiados); em segundo logar, quando se repelissem não era exequivel impor-lhes limites legaes. Segundo os preceitos da Carta, uma unica Ditadora é admissivel, e vem a ser a que resulta do artigo, em que se declara que no caso de guerra civil, ou invasão estrangeira, se poderão suspender algumas das garantias individuaes. As Dictaduras porém, como as temos tido, não se decretam, exercem-se quando as circumstancias demonstram á necessidade de recorrer a esse meio de salvação; e quando essa necessidade é evidente, não pôde deixar de ser absolvido o Governo, que as assume, pela opinião nacional, e em nome della pelas Cortes, quando se volta ao estado normal. O que me parece porém absolutamente incompativel com a Carta, e insustentavel segundo os principios constitucionaes, é a promulgação de um Decreto do Governo, conferindo-se a si mesmo a Dictadura, e fixando os seus limites. Quando em 1846 emitti esta mesma opinião, sustentei que se as circumstancias, em que se achava então o Reino, obrigavam o Executivo a suspender a Carta, isto é, a assumir o Poder absoluto, não era exequivel prescrever limites á authoridade, nem podia jamais considerar-se, que um Decreto emanado do Governo sem a concorrencia dos outros ramos do Poder legislativo lhe conferisse direito algum. Por conseguinte este direito, se o havia, resultava só da imperiosa Lei da situação; e assim como o Governo assumia sobre si a responsabilidade desta resolução, incumbia-lhe igualmente tomar a responsabilidade dos actos, que della se seguissem. Esta opinião prézo-me de a ter então deixado formalmente consignada por occasião da publicação do Decreto de 28 de Outubro. O Governo porém assentou que devia publicar esse Decreto, e assumindo a Dictadura disse, que era para um fim indicado no mesmo Decreto, isto é, para adoptar as medidas que fossem opportunas em relação ás circumstancias. Mas quem poderia, nos actos do Governo, distinguir de uma maneira cabal quaes eram os que as circumstancias authorisavam, e quaes os limites que se não deviam ultrapassar? A verdade é, que uma Dictadura involve a idea da authoridade absoluta.

O Ministerio que declarou a Dictadura, e as outras Administrações que se lhe seguiram, podiam sempre reputar, que as Leis que promulgavam, e as medidas que adoptavam, eram mais ou menos, directa ou indirectamente conducentes ao fim que se tinham proposto, isto é, a pôr termo á guerra civil. Agora pedirei ao D. Par que lance os olhos sobre a synopse dos actos emanados dos differentes Ministerios, que exerceram a Dictadura desde o Decreto de 28 de Outubro, e que me diga se os reputa todos obviamente incluidos nos limitei do referido Decreto; e se o de 10 de Março de 1847 é o unico que na sua opinião delles exorbitou! Entre esses actos encontro, por exemplo, o Decreto para a restituição do ordenado ao Secretario do Conselho de Estado, que então estava extincto, e outras medidas da natureza igualmente secundaria, e sem connexão com o grande objecto do Decreto da Dictadura (Apoiados). E comtudo é sómente ao Decreto de 10 de Março, que o D. Par pretende applicar o rigor do principio enunciado no Decreto de 28 de Outubro. No caso porém de se seguir esse principio, a Camara deveria, para ser justa, proceder a um rigoroso e miudo exame para o applicar a todas as medidas, que estivessem no mesmo caso. A nao se fazer isto, parece-me que se não pôde, sem incorrer na censura de uma grave parcialidade, admittir esse motivo como sufficiente para annullar o Decreto relativo aos tres Membros do Supremo Tribunal (Apoiados).

Apresentou um D. Par uma consideração que merece attenção, e vem a ser, a de que no caso de serem removidos os tres Juizes do Supremo Tribuna de Justiça, poderiam para o futuro suscitar as duvidas ácerca das sentenças, que por elles tivessem sido proferidas, se se declarasse que as suas nomeações haviam sido illegaes. Não creio que similhante allegação fosse admittida como valiosa em definitivo, mas é certo que se poderia offerecer, e dahi sempre resultaria algum inconveniente.

Sr. Presidente, estou persuadido de que esta Camara não se occupa de pessoal, mas sim de cousas (Muitos apoiados); estou persuadido de que está bem longe do coração, e da mente de todos os Membros desta Casa, o sentimento de parcialidade ou de aversão (Apoiados geraes) Consideremos pois o assumpto abstrahindo dos individuos. Não tenho a vaidade de querer decidir entre as opiniões dos distinctos Jurisconsultos de um e outro lado da Camara, que dissentiram sobre o numero dos Juizes, de que convêm seja composto o Supremo Tribunal: todavia, foi aqui allegada uma razão mui ponderosa, e á qual não ouvi resposta sufficiente, isto é, a necessidade de que não concorra no caso de segundas revistas dos processos, nenhum dos Juizes que emittiram voto nas primeiras. (Apoiados). Ouvi mais a um D. Par meu amigo, que é o dignissimo Presidente desse Tribunal Supremo (e a sua opinião por conseguinte deve merecer muita consideração á Camara), que se se tractasse sómente da organisação do Supremo Tribunal, elle então diria qual era a sua opinião (O Sr. Silva Carvalho — É verdade). Dahi infiro que S. Ex.ª não intende, que o numero de Juizes actualmente existentes nesse Tribunal seja excessivo; e as razões que induzem S. Ex.ª a approvar a eliminação do Decreto de 10 de Março, julgo serem antes fundadas na idéa, de que o Decreto fóra illegal, do que na conveniencia do mesmo Tribunal. Quanto á legalidade, ou illegalidade do Decreto, já expuz que deve ser considerada como a de todos os outros, pois que entra na mesma cathegoria (Apoiados). A excepção a que o querem sujeitar por exceder os limites do Decreto de 28 de Outubro não a tenho por válida, porque no caso de ser admissivel cumpria torna-la estensiva a muitos outros Decretos.

A outra objecção que se fez, foi a contradicção em que a Camara estaria comsigo mesma, se tendo approvado no orçamento a eliminação dos ordenados (fosses Juizes, como Membros do Supremo Tribunal, agora sanccionasse o Decreto que os nomeou: esta objecção não tem valor algum, porque a Camara não se podia pronunciar em questão tão importante, por assim dizer, incidentalmente, sem que tivesse tomado sciente e directamente conhecimento della. E é claro que se a

approvação da verba do orçamento fosse motivo sufficiente para não se poder tractar agora esta questão, V. Em.ª não teria consentido, em que ella entrasse em discussão debaixo de uma nova forma. A Camara não combateu essa verba, deixou-a passar, e o orçamento lá foi com essa disposição; porém daqui não se segue, que a Camara entrando subsequentemente no pleno conhecimento de causa, ficasse comtudo inhibida de poder tomar em consideração esta questão. Quanto ao escrupulo de que esta pequena alteração na verba do orçamento produza differença no seu equilibrio, não o julgo attendivel. Oxalá que as nossas Receitas e Despezas publicas estivessem de tal modo apuradas e analysadas, que uma differença de 600$000 réis produzisse um resultado sensivel!

A questão essencial, em quanto a mim, reduz-se a saber se é ou não conveniente, que se conserve no Supremo Tribunal o numero actual dos Juizes, pois que a controversia que se estabeleceu sobre a questão puramente pecuniaria, e que se reduz á differença de 1:800$000 réis para 600$000 réis, não merece a attenção que se lhe quiz dar, e não justificaria uma resolução tão grave como a de se demittirem Magistrados depois de installados n'um Tribunal, abrindo-se dest'arte um exemplo fatal, e fazendo recahir as consequencias do erro, que se suppõe haver sido commettido pelo Ministerio que publicou o Decreto de 10 de Março, não sobre essa Administração, cuja responsabilidade cumpriria nesse caso exigir, mas sobre os Juizes que foram admittidos no Supremo Tribunal, e nelle teem funccionado dignamente (Apoiados). Não se apresentou claramente esta consideração no parecer da Commissão, porque se quiz adoptar um meio termo, e os meios termos nem sempre são bons, antes ao contrario, quando se tracta de questões de justiça quasi sempre são inconvenientes. Os Juizes devem-se conservar no Supremo Tribunal, se a razão e a justiça a isso aconselham; e devem dalli ser eliminados se nem razão nem justiça está da sua parte. O que o Governo devia fazer (e era o que eu faria se estivesse no logar dos Sr.s Ministros) seria, quando se não reconhecesse a necessidade absoluta do actual numero de Juizes do Supremo Tribunal, não admittir, no caso de vagatura, Juiz algum de novo, ficando assim suspenso o preenchimento delles até ao momento, em que se podesse verificar o grande desideratum, que indicou o D. Par o Sr. Sousa Azevedo, da organisação geral da magistratura, na qual deveria sem duvida comprehender-se a do Supremo Tribunal. Mas isto não é objecto que possa ser tractado perfunctoriamente; e no caso especial que hoje se discute, a eliminação proposta teria todas as apparencias de hostilidade contra certos e designados individuos, e não o caracter de reforma na magistratura.

Sr. Presidente, pouco mais direi, não quero cançar a Camara, e desejo só motivar a segunda parte do meu voto. Eu eliminaria tambem a segunda excepção relativa ao Conselho de Estado, ainda que reconheça a necessidade absoluta, mesmo em virtude da Carla, de se organisar o Tribunal Supremo administrativo, mas intendo agora, assim como em 1846, que tendo subsistido esta falta de organisação até hoje, não haveria grande mal, em que continuasse por mais algum tempo para se poder estudar melhor o assumpto, e resolver-se na futura Sessão ordinaria. Então se poderia apresentar um projecto mais maduramente concebido, em virtude do qual conviria talvez separar inteiramente o Conselho Supremo administrativo do actual Conselho de Estado, que é essencialmente o Conselho do Poder Moderador (Apoiados). Não insistirei porém nesta opinião, no caso de que não encontre apoio na Camara, e até deixarei de oppôr-me a que se restabeleça o Tribunal do Conselho de Estado tal qual havia sido decretado.

Já disse que se a Camara não concordasse na eliminação de todas as excepções, eu proporia mais uma, e vem a ser, a eliminação do actual Decreto que regula as eleições, repondo-se em vigor a Lei de 27 de Julho de 1846. O D. Par o Sr. C. de Thomar apresentou a este respeito considerações, de que tomei nota.

Disse aqui no outro dia S. Ex.ª — que era tempo de que Portugal tivesse uma Lei de eleições, e que era indispensavel que ella se fizesse. Esta declaração feita pelo D. Par tem um valor addicional, que toda a Camara reconhecera. Pela minha parte concordo em que se tracte de fizer de novo esta Lei, e que seja discutida pelo Parlamento. Mas em quanto senão faz, é obvio que algum regulamento ha de existir a este respeito, e eu desejaria que fosse de preferencia o que se promulgou em 1846. Os Sr.s Ministros da Corôa, segundo consta, já manifestaram a intenção de se occuparem desta materia, e por concorrencia delles foi apresentado na Camara electiva um projecto de eleições. Lamento que não fosse discutido nesta Sessão (O Sr. Ministro da Justiça — Não houve tempo). A Sessão durou sete mezes, e desejaria saber se a maneira como ella se empregou foi mais proficua ao Paiz e ao Governo, do que teria sido se se consagrasse uma parte da Sessão á Lei eleitoral? (Apoiados). Parece-me que conviria que a Governo se tivesse de antemão importo um programma dos assumptos que deveria apresentar ás Camaras durante o decurso da Sessão, deligenciando para que as duas Camaras, quando se não cingissem a tractar de todas as materias contidas no programma, ao menos se dedicassem á discussão das principaes, entre as quaes se comprehenderia a Lei eleitoral (O Sr. C. de Thomar — Peço a palavra). O Governo não deve tolher a iniciativa a qualquer Membro do Parlamento; mas não pôde, sem abdicar a sua posição, prescindir de usar largamente da sua iniciativa na discussão do complexo de medidas, que representem a sua politica, e realisem as suas idéas de organisação do serviço publico, em logar de entregar ao acaso os trabalhos legislativos, arriscando-se assim a que por discussões vagas, e comparativamente inuteis, se desperdice uma grande parte do tempo. No momento actual é evidente, que não pôde discutir-se