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SESSÃO N.° 32 DE 27 DE JULHO DE 1911 3

Procede-se á chamada.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 101 Srs. Deputados. Está aberta a sessão.

Vae ler-se a acta da sessão anterior.

Lê-se a acta.

O Sr. Brandão de Vasconcellos: - Sr. Presidente, mando para a mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que votei contra a 1.ª parte do n.° 11.° do artigo 5.° do projecto da Constituição, transformada e votada em numero especial, estabelecendo o ensino neutro em todos os estabelecimentos de ensino, não porque discorde do espirito geral da sua doutrina, mas porque, interpretado este numero á letra, terá como consequencia a prohibição de funccionamento ou extincção dos seminarios ou outros estabelecimentos de ensino privativo de qualquer religião.

Ora, por certo, não estava na mente dos Srs. Deputados, ao pronunciarem-se sobre elle, sanccionarem tal consequencia.

Tendo sido requerida a terminação da discussão d'este numero e votada pela Camara, não pude fazer estas reflexões que me foram suggeridas por umas palavras do discurso do ultimo orador, Dr. Sousa Junior.

Sala das Sessões, 27 de julho de 1911. = O Deputado, Antonio Brandão de Vasconcellos.

Não havendo mais nenhum Sr. Deputado inscrito, foi a acta approvada.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o expediente.

Lê-se na mesa.

Telegrammas

Barreiro - Exmo. Presidente Assembleia Constituinte - Camarada condemnado Odemira foi novamente preso, não sendo respeitado decreto amnistia, talvez por má interpretação. Pedimos providencias. = União ferro-viaria.

Para a Secretaria.

Penella. - Commissão installadora Centro Republicano de Penella Almirante Reis, congratulando-se pelo restabelecimento do illustre Ministro da Justiça Dr. Affonso Costa, felicita Assembleia Nacional Constituinte pelo regresso á politica activa de tão eminente como illustrado estadista. - Isaac Lobo Mendes - Arnaut Oliveira Gomes.

Para a Secretaria.

Porto. - Felicitamos Assembleia Nacional pela reapparição do Dr. Affonso Costa na pasta da Justiça. = Abel de Aquino = M. R. de Assis Cascalho.

Para a Secretaria.

O Sr. Presidente: - Chamo a attenção da Assembleia para um telegramma do Sr. Deputado Amorim Carvalho.

Lê-se na mesa.

É o seguinte

Telegramma

Porto. - Peço a V. Exa. se digne participar á Camara que minhas faltas são motivadas doença minha esposa, que continua mal. Espero por isso me sejam relevadas. = Antonio Amorim de Carvalho, Deputado pelo circulo n.º 20.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que relevam, pois, as faltas do nosso collega, Sr. Amorim da Carvalho, tenham a bondade de se levantar.

Decidiu-se favoravelmente.

O Sr. Presidente: - Peço novamente a attenção da Assembleia.

Vae ler-se na mesa um pedido de licença do Sr. Deputado Victor José de Deus Macedo Pinto.

Lê-se.

É o seguinte:

Victor José de Deus de Macedo Pinto requer á Camara Nacional Constituinte que lhe seja concedida uma licença illimitada para se poder ausentar de Lisboa por motivo de doença grave de seu pae. = Victor J. de Deus de Macedo Pinto.

O Sr. Presidente: - Notem bem V. Exas. O Sr. Deputado Victor Macedo Pinto pede uma licença illimitada.

A meu ver, creio que a Assembleia não deverá conceder a ninguem licença illimitada. Allega, entretanto, este Sr. Deputado doença gravissima de seu pae.

Attento este motivo, se a Assembleia concorda, poder-se-lhe-ha conceder uma licença de trinta dias.

Consulto a Assembleia nesse sentido.

Consultada a Assembleia, resolveu affirmativamente.

Segunda leitura

Projecto de lei

Artigo 1.° Nenhum funccionario publico pode, em regra, exercer mais que um emprego ou funcção, remunerada ou não, do Estado, corporações administrativas, companhias, sociedades ou empresas industriaes ou commerciaes subsidiadas ou com contratos com o Estado ou corporações administrativas.

Art. 2.° Uma lei especial regulará as incompatibilida e inelegibilidades para cargos de eleição que, em regra, e quando remunerados, não podem ser exercidos juntamente com quaesquer outras funcções.

§ unico. O Presidente da Republica e os Ministros de Estado em caso algum podem exercer quaesquer outros cargos de natureza publica ou particular.

Art. 3.° Só são excepcionalmente permittidas accumulações de empregos ou funcções publicas quando estas sejam de caracter technico e d'ellas resulte economia e vantagem para o Estado.

§ unico. Neste caso a accumulação só poderá ser permittida e autorizada por decreto fundamentado, assinado por todos os Ministros e submettido á sancção do Parlamento na sua primeira reunião.

Art. 4.° Todos os funccionarios publicos que actualmente accumulam empregos ou funcções devem, até 30 de setembro próximo, optar por um d'elles, pedindo a sua exoneração de todos os outros perante o Ministerio, corporação administrativa, companhia, sociedade ou empresa competente.

§ unico. O funccionario, depois de apresentar o seu pedido de exoneração, não pode perceber outro vencimento alem do correspondente á funcção ou emprego por que optou.

Art. 5.° O funccionario publico que deixar de observar o disposto no artigo antecedente, incorrerá na pena de demissão de todos os empregos que exercer, alem da correspondente á de desobediencia á lei.

Art. 6.° Aos funccionarios publicos que actualmente teem accumulações que, pelo seu caracter technico e de