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•Sessão de 24 de Março de 1.914

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•no governo de Moçambique, que o governador João Coutinho consentira numa determinada demarcação da concessão Luig-liam, em Lourenço Marques, desvantajosa para o listado, em virtude dura telegrama de Lisboa. Também este telegrama desapareceu dos arquivos de Lourenço Marques e o seu registo não se encontra no Ministério das Colónias. Não obstante as feras censuras ao contrato do curadoria, •esta Câmara já aprovou em Julho último uma proposta de lei da iniciativa do meu •ilustro colega e amigo Sr. Almeida .Ribeiro, na qual se introduziu pela, primeira vê/, o principio da curadoria ou do trust, rãs leis do país. Não valia a pena tanta •bulha que se fez por causa do trust e dos •truslers !

Que desviei dos cofres do Estado, nada menos de cinco mil e tantos contos, lilste é MH dos

O débito da companhia ao Estado proveniente das diferenças cambiais e juros respectivos, constitui uma dívida incobrá-vel (artigos 24.° do contrato o 56.° (a) do estatuto).

Quando haverá possibilidade cie se dar princípio à partilha do lucro entre o Estado e a Companhia?

Quando o rendimento da linha tenha, triplicado e as despesas hajam diminuído de 50 por cento, é que se poderá iniciar o desembolso, o que certamente não sucederá até que expire o prazo da, concessão, n 11 fio ser que se leve a cabo, e sem delongas, u prolongamento da linha até a fronteira de leste.

Liquidou-se o débito de 5:000 contos encontrando-o com a verba das reclamações superior a 12:000. Bem podia a Companhia de A m baça ter juntado à conta das suas reclamações as centenas do contos que tem pago de contribuições das quais ficou isenta pelo artigo 26.° do contrato •de 85, e ainda o pedido de indemnização pelos 18:000 hectares de terrenos marginais à .linha férrea que nunca lhe foram entregues e que na hipótese dum rendimento de 10 escudos por hectare atingiria a cifra de 180 contos por ano. Tudo somado e acrescido dos juros, certamente contrabalançaria cora rnais forte razà',0, o crédito -do Estado, acabando-se por uma vez com a estravagante Contabilidade por contrapartidas do Estado debitar a Com-

panhia por diferenças cambiais, juros e juros de juros, e da Companhia por seu lado ir engrossando a sua conta de reclamações com os consequentes juros e diferenças cambiais.

Que se sumiram õ í í. contos. Outro argumento do mesmo jaez. Começaremos por observar que, se porventura se houvesse cometido um erro no ajuste de contas e dele resultasse para o Estado a perda de 511 contos, facilmente este se indemnizaria descontando os nas anuidades- do contrato de arrendamento. Mas para longe os sustos, porque o ajuste de coutas está certo, como passamos a demonstrar, apesar daqueles que conhecem tain bem a questão de Ambaca como os dedos de suas mãos e lhe querem como à menina de seus olhos, ignorarem para onde fugiram os 5.11 contos. No ajuste de contas considerou-se a verba de 5:329 contos como crédito do Estado, na conformidade da nota remetida pelo Ministério das Finanças, igual com efeito àquela que ficou apurada pela comissão de 1908.

Posteriormente, o mesmo Ministério rectificou o referido crédito elevando-o a 5:841 contos, pelo acréscimo dos juroa vencidos. .Daqui resultava ficar o Estado desfalcado em 511 contos, desfalque imaginário, como vamos ver:

Do 1908 a 1911 o guintes lançamentos:

A débito :

listado fez os se-

Juros em c/corrente.....

Juros em c/contrato de 1894 l m p o i-1 a n c i a s entregues

para o c o u p o n.........

Importâncias pagas ao Ban-

co de Portugal

605.76^036 166:361^287

1.459:502$ 134

168:000^000 Total......2.399:623^457

A crédito:

Subvenções 1.616:397$545

.0 e s c o n t o pelo' contrato de 1894 . .. 327:599^999

1.943:99 7ái544