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10 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Ministro de Instrução (Ferreira de Simas): - Ouvi com toda a atenção as considerações do ilustre Deputado Sr. Gonçalves Brandão.

Referiu-se S. Exa. à confusão que lavra no ensino secundário. Eu tenho procurado saber os motivos que tem dado origem a essa confusão, e, logo que haja concluído os meus estudos, eu direi à Câmara quais os meios que devemos empregar, a fim de obviar os inconvenientes que se tem notado.

S. Exa. referiu-se tambêm aos agregados, e parece-me que dá uma interpretação diversa daquela que eu encontrei; no emtanto, se for possível a, interpretação dada por S. Exa., eu apresentarei à Câmara o resultado dos trabalhos a que vou proceder.

Com respeito ás promoções, devo dizer que elas não são da minha autoria.

Entre o orador e o Sr. Gonçalves Brandão estabelece-se diálogo, que impossibilita a tiragem das notas,

O Orador: - Dou por concluídas as minhas considerações.

O orador não reviu.

Foi lido na Mesa o projecto do Sr. Firmino da Costa.

Consultada a Câmara é autorizada a urgência.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à ordem do dia. Os Srs. Deputados que tenham documentos a enviar para a Mesa, podem fazê-lo.

Documentos enviados para a Mesa

Notas de interpelação

Desejo interpelar o Sr. Ministro da Marinha a propósito do decreto de 8 do corrente, que trata da concessão de lugares de armações de atum e de sardinha - O Deputado, António Caetano Celorico Gil.

Mandou-se expedir.

Desejo interpelar o Sr. Ministro das Finanças sôbre o decreto de 27 de Dezembro de 1915, que proíbe a exportação de determinados géneros para países estrangeiros. - António Caetano Celorico Gil.

Mandou-se expedir.

Projectos de lei

Artigo 1.° É autorizado o Ministro da Marinha a conceder licença, a título de estudo e por um prazo máximo de seis anos, de emprego com exclusivo de aparelhos de pesca, ainda não usados em Portugal, quando o mesmo Ministro tenha informação favorável das estacões competentes.

Art. 2.° O prazo referido no artigo 1.° é improrrogável alem dos seis anos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. - O Deputado, Joaquim Ribeiro.

Para a Secretaria.

Para o "Diário do Govêrno".

Artigo 1.° É alterado o decreto de 8 de Março de 1911 na parte que se refere ao segundo sargento aspirante a oficial que foi de caçadores 7, Custódio José Ribeiro, sendo êste promovido a primeiro sargento aspirante a oficial de infanteria em data de 31 de Janeiro de 1891 e colocado na escala de acesso em seguida ao ultimo dos aspirantes que terminaram o curso dessa arma no ano de 1890.

Art. 2.° A reforma dêsse militar será lixada no pôsto que, nos termos do artigo 1.°, lhe venha, a competir à data da promulgação desta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário. - Os Deputados, António Alberto Charula Pessanha - Artur Camacho Lopes Cardoso - Gaudêncio Pires de Campos.

Para a Secretaria.

Para a comissão de guerra.

Artigo 1.° É elevada a Capitania a delegação do pôrto de Peniche, devendo, para os efeitos hierárquios, ficar subordinada à delegação da Ericeira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. - O Deputado, Pires de Campos.

Do Sr. Manuel Granjo, sôbre construções de cadeias e tribunais.

Foi mandado publicar no "Diário do Govêrno", a fim de ser submetido à admissão.

Dos Srs. Germano Martins e Casimira de Sá, regulando o exercício da caça.

Foi mandado publicar no "Diário do Govêrno", afim de ser submetido à admissão.