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Sessão de 22 de Julho de 1915 9

país, pelas altas funções que lhes estão confiadas, se lhes pague mais miseravelmente que a qualquer jornaleiro que trabalha nos campos.

Eu não venho, repito reclamar aumento de vencimentos - o que não quere dizer que o não faça quando o julgar oportuno -, mas apenas pedir que se faça justiça à classe do professorado primário, que se lhe reconheçam os direitos que por lei lhe pertencem, que se lhe dê uma parcela daquela consideração que lá fora, nos países adiantados, se lhe dá, e que se lhe pague o que se lhe deve.

A República, em harmonia com os princípios proclamados no tempo da propaganda, decretou a descentralização do ensino primário, praticando assim um acto inteiramente digno do nosso aplauso, pelo cunho altamente democrático que lhe imprimiu.

A experiência, porêm, veio apontar alguns inconvenientes dessa organização, entre os quais aparece como principal a dificuldade que há em muitos concelhos de se encontrar o número de membros que a lei impõe às corporações administrativas com a ilustração e competência suficientes para se desempenharem de mais essa missão que lhes foi imposta.

Os factos, Sr. Presidente, tem, infelizmente, corroborado as afirmações daqueles que condenaram o princípio da descentralização para já.

Desnecessário se torna estar a alongar-me em várias considerações e, portanto, limitar me hei a apontar diferentes irregularidades, que constantemente se estão cometendo, e para as quais se tem pedido, muitas vezes, providências, outras tantas vezes tem sido prometidas, mas que desgraçadamente não tem sido dadas. Mas, partindo do princípio de que havia a melhor boa vontade em dar essas solicitadas providências, não podiam ser postas em prática, porque a nossa legislação sôbre ensino primário briga, em muitos pontos, com a legislação administrativa e até com a própria Constituição, como eu vou demonstrar. Pode declarar-se em absoluto que há a maior confusão na legislação primária, para o que basta ler e confrontar os vários artigos que regulam o assunto.

A lei da instrução primária, de 29 de Março de 1911, fazendo a descentralização do ensino, passou para as câmaras municipais o encargo de pagar adiantadamente aos professores, nos termos do artigo 65.°; Pois, Sr. Presidente e Srs. Deputados, as disposições dêste artigo tem sido cumpridas de tal forma que ainda hoje há concelhos no país onde os professores estão três e quatro meses sem receberem os vencimentos, como sucede, por exemplo, com a Câmara de Mondim de Basto, que há quatro meses não paga os ordenados aos professores primários!

É uma vergonha que na República se dêem casos dêstes! Para decoro da República e desagravo da justiça, urge que se promulguem medidas enérgicas que produzam os efeitos desejados.

É certo que, para acautelar e garantir os direitos dos professores primários, dispõe a lei, no artigo 66.°, o seguinte:

"As câmaras municipais que faltarem ao cumprimento das obrigações que pelos artigos 64.° e 65.° lhes são impostas, incorrerão na multa de 15$ a 60$, pela qual serão solidariamente responsáveis todos os seus membros".

E no parágrafo seguinte prevê-se a reincidência.

A verdade, Sr. Presidente, é que êste artigo está constantemente a ser transgredido por várias câmaras, não se aplicando a respectiva penalidade. E porquê? Porque a Constituição, na parte referente às corporações administrativas, diz, na base 2.ª do artigo 66.°, o seguinte:

"As deliberações dos corpos administrativos poderão ser modificadas ou anuladas pelos tribunais do contencioso quando forem ofensivas das leis e regulamentos de ordem geral".

E na base 1.ª:

"O Poder Executivo não terá ingerência na vida dos corpos administrativos".

Quere isto dizer que só por intermédio do Tribunal Administrativo se podem aplicar às câmaras municipais as penalidades consignadas na lei da instrução primária e se pode exigir o cumprimento das disposições legais.

O próprio Código Administrativo diz "os corpos administrativos são independentes na órbita das suas atribuições", e