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6 Diário da Câmara dos Deputados

Parece a esta comissão que as juntas de paróquia podem subsidiar estabelecimentos de beneficência, instrução e educação, desde que êles sejam de utilidade paroquial. O n.° 20.° do artigo 146.° da lei n ° 88 autoriza as juntas de paróquia a dotar estabelecimentos de utilidade paroquial. Ora os estabelecimentos de beneficência, instrução e educação, são, sem dúvida alguma, de utilidade paroquial, e um subsídio a um estabelecimento dêstes bem pode considerar-se, pelo menos em parte, uma dotação.

Como, porem, há lugar a dúvidas, e como a disposição do n.° 5.° do artigo 94.° da, mesma lei n.° 88, estabelecida para as camarás municipais, é mais clara, justo é que o assunto se esclareça, e que neste sentido se declarem extensivas às juntas de paróquia as atribuições conferidas às câmaras municipais pelo artigo 94.°, n.° 5.° da lei n.° 88 de 7 de Agosto de 1913, como pretende o presente projecto de lei, que a vossa comissão de administração pública entende dever merecer a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de administração pública, em 9 de Fevereiro de 1916. - Lopes Cardoso - Adriano Gomes Pimenta - Abílio Marçal - Ribeiro de Carvalho - Carlos Soares - António Fonseca - Alfredo de Sousa.

Projecto de lei n.° 250-A

Senhores Deputados. - A lei de 7 de Agosto de 1913 (Código Administrativo) e refere às câmaras municipais, no n.° 5.° do artigo 94.°, a faculdade de subsidiarem estabelecimentos de beneficência, instrução e educação que não estejam a cargo da sua administração, mas que sejam de manifesta utilidade para os respectivos concelhos. No artigo 146.°, n.° 20.°, confere às juntas de paróquia a faculdade de criarem estabelecimentos de utilidade paroquial, sua dotação e extinção, mas, certamente por lapso, sendo-lhes concedida essa faculdade de uma acção mais lata, não lhes confere a de subsidiarem estabelecimentos de utilidade paroquial, como seriam quaisquer de beneficência, instrução e educação a cargo de misericórdias ou outras instituições locais.

Algumas juntas de paróquia, tendo boa vontade de subsidiar com as suas sobras orçamentais diversos estabelecimentos de assistência e de educação das suas circunscrições, vêem se privadas de o fazer pelo respeito que lhes merece a lei, e que de forma alguma querem ofender. E para atender a esta omissão da lei de 7 de Agosto de 1913, exposta em diversas reclamações dirigidas a esta casa do Parlamento, que tenho a honra de apresentará apreciação da Câmara o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São extensivas às juntas de paróquia as atribuições conferidas às câmaras municipais no n.° 5.° do artigo 94.° da lei de 7 de Agosto de 1913.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 26 de Janeiro de 1916. - Francisco José Pereira, Deputado.

Foi aprovado, sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Francisco José Pereira: - Requeiro a dispensa da última redacção.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que autorizam a dispensa da última redacção, tenham a bondade de se levantar.

Foi aprovada.

O Sr. Simas Machado: - Pedi a palavra apenas para que o Sr. Ministro do Trabalho me esclareça sôbre a questão que vou expor à Câmara.

Deve S. Exa. saber que a firma Hinton, num opúsculo que publicou o ano passado sob o titulo "A nova questão Hinton" faz a seguinte afirmação a p. 33.

Leu.

Como se depreende fácilmente, a ameaça contida nessas palavras é terminante e clara e por tal forma que eu, embora não queira entrar, neste momento, na apreciação desenvolvida do assunto, não posso deixar de preguntar ao ilustre titular da nova pasta do Trabalho quais as providências que já se tomaram para opor ao possível cumprimento dessa ameaça.

Como V. Exas. sabem, o mês actual é aquele em que geralmente se fazem os contratos e eu sei que na Madeira há uma grande e, até certo ponto, justificada desconfiança de que a firma Hinton efective os seus propósitos ameaçadores, o que