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Sessão de 30 de Março de 1916 13

vado sempre que se trate da alienação de terrenos.

Sr. Presidente: eu precisava e desejava que a Câmara me ouvisse.

Desde que se entregue a posse dos terrenos ao proprietário, êsse indivíduo deseja apenas explorá-los com o sentido de comprar todos os terrenos confinantes para depois os negociar.

Eu vou mandar para a Mesa uma proposta, porquanto agora, pelo projecto, êstes terrenos eram vendidos, mas não havia obrigatoriedade de fazer construções, porque aqui diz-se:

Leu.

Mas, desde que no Código Civil não há nada que obrigue a essas construções, eu pregunto a V. Exa. se se efectiva o pensamento do autor do parágrafo se a minha emenda não fôr aprovada?

Propostas

Artigo 1.° Intercalar entre as palavras "de Faro a alienar" e "independentemente do preceituado" as palavras "em hasta pública, dando-se o direito de opção aos proprietários dos prédios confinantes, fixando-se-lhe um preço mínimo, como base de licitação".- Jorge Nunes.

Foi admitida.

§ único. Se três anos depois de realizada a venda dos terrenos a que se refere êste artigo, não tiverem tido a aplicação que lhes é destinada, reverterão para o município, sem nenhuma indemnização.- O Deputado, Jorge Nunes.

Para a Secretaria.

Foi admitida.

O Sr. Alfredo de Sousa: - Como relator do parecer da comissão, diz que o projecto de lei tende a autorizar a Câmara Municipal de Faro a vender uns terrenas que se diz serem baldios e situados dentro da área da cidade. Julga desnecessário acentuar que as câmaras municipais podem alienar qualquer terreno, desde que não seja baldio e, por isso, julga infundados os receios dos Srs. Celorico Gil e Jorge Nunes.

Quanto ás emendas do Sr. Jorge Nunes, tem a declarar, em nome da comissão, que aceita uma parte da primeira, para que a venda seja feita em hasta pública, muito embora tal precaução fôsse desnecessária,

porque os corpos administrativos não podem alienar nenhuns bens sem ser em hasta pública, salvo se o Poder Legislativo ou Executivo autorizarem a venda particular.

Não concorda, porem, com a fixação do mínimo como base de licitação, visto que isso seria retirar da praça o licitante que mais pode dar, e que é o proprietário do terreno confinante. A outra proposta tem razão de ser, mas entende que o prazo deve ser de cinco anos e não de três. Em nome da comissão, dá tambêm a esta o seu voto favorável.

O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

O Sr. Presidente: - Vai entrar-se na ordem do dia; os Srs. Deputados que tiverem documentos para mandar para a Mesa podem fazê-lo.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Vai ler- se, para entrar em. discussão, o parecer n.° 225, relativo ao projecto de lei n.° 167- A, pelo qual se restaura uma paróquia civil no concelho de Paredes de Coura.

Leu-se na Mesa. É o seguinte:

Parecer n.° 225

Senhores Deputados - O presente projecto de lei é duma simplicidade extrema.

A paróquia de Cristelo, do concelho de Paredes de Coura, porque tinha menos de 21, eleitores, número mínimo necessário para a constituição e renovação dos seus corpos paroquiais, foi, como de lei e nos termos do Código Administrativo ao tempo em vigor, anexada á freguesia de Besteiros do mesmo concelho.

Tem essa paróquia, hoje, 30 eleitores, como se prova pelo documento que juntaram à petição em que êsses paroquianos reclamaram o levantamento da sua interdição política- administrativa.

Cessou efectivamente a causa da anexação, e, porque ela cessou, justo é que a referida paróquia seja restituída à sua autonomia administrativa.

E, pois, o parecer da vossa comissão de administração pública que merece deferimento a pretensão do povo de Cristelo, aprovando-se êste projecto de lei, com a