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Diário da Câmara do» Deputadcs

manter a atitude tomada aã sessão anterior.

O.Sr. Presidente (interrompendo): —Não tenho comunicação alguma sobre a apresentação do Ministério.

O Orador: — Nessas condições, requei-ro que a Câmara suspenda os seus traba-.Ihos até que esteja presente o Gabinete.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Tein a palavra o Sr. Mem Verdial sobre o modo de votar.

O Sr. Mem Verdial:—Eu não desejava fazer uso da palavra sobre o modo de votar, porque a questão de que se trata não ó matéria de um requerimento, mas de uma proposta, porque se reporta a assuntos que esta Câmara pode discutir sem a pjesença do Governo.

Este assunto merece uma larga discussão.

O Eegimento no seu artigo 35.° diz o seguinte:

«Nenhum projecto de lei ou parecer dado sobre proposta do Governo, poderá sor discutido na ausência deste».

Ora, tornar extensiva esta doutrina a todas as propostas e projectos, é um precedente de doutrina de suspeição, a que eu me não submeto.

E, de resto, não necessito invocar a letra e o espírito da Constituição, porque são os próprios princípios do regime parlamentar que determinam que o Parlamento há-de funcionar independentemente de todos os mais poderes do Estado, e os demais' não têm senão de seguir as deliberações que o Poder Legislativo houver por bem tomar.

O Sr. Presidente:—Oh! Sr. Mem Verdial, eu concedi-lhe a palavra s Obre o modo de votar..-

O Orador: — Logo que V. Ex.R me concedeu a palavra, disso qne não ora sobre o modo de votar que a tinha pedido.

•O Sr. Presidente: — Mas eu ó quelha concedi nesses termos.

O Orador:—E se fiz esta observação, foi exactamente para não surpreende

V. Ex." e a Câmara, tanto mais que estou dentro do Regimento.

Eu podia falar para discutir esta proposta, porquanto, como proposta, é que deve ser considerado o requerimento.

Pedi a palavra para invocar o Regimento, porque dentro da sua letra eu tenho doutrina suficiente para poder discutir o requerimento do Sr. Abílio Marcai.

O Regimento diz no artigo 58.°:

«Os requerimentos para se julgar a matéria discutida, ou para se prorrogar a sessão, além de não poderem ser fundamentados (§ único do artigo 56.°), serão votados sem discussão.

§ único.1 Nenhum Sr. Deputado, quando acabar de usar da palavra, poderá requerer que se julgue a matéria discutida»;

^ O que quere dizer este artigo 58.° do Regimento?

Que estes requerimentos é que não têm discussão e que todos os mais podem e devem ser discutidos.

Estou perfeitamente dentro da doutrina do Regimento, porque diz que serão votados sem discussão.

Mas quais?

Os requerimentos para se julgar a matéria discutida o para prorrogar a sessão,, e o requerimento que foi apresentado não é para se considerar a matéria discutida, porque nenhuma tinha sido .discutida, nem. envolve assunto de prorrogação de sessão,, porquanto, o que se dseeja, é quo ela nem sequer seja iniciada.

Estou, portanto, absolutamente, dentro do Regimento.

E creio bem que, desde que estou dentro do Regimento, nos termos que referi, não é necessária a presença do Poder Executivo para discussões que se lhe não referem. .

Sobre o Regimento tem havido interpe-taçò'es erradas, incluindo aquela doutrina, quo astá em uso, de esperar que haja determinado número para depois de se ler a acta e ela ser-aprovada. Isso se fez hoje e ontem; porém, quanto a mim, fez-se contraia letra expressa do Regimento e-da sua doutrina, que é clara.