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Sessão de 21 de Janeiro de 1920

O artigo 19.° do Eegimento diz:

«Era regra, não pode abrir nenhuma sessão da Assemblea Constituinte sem estar presente a terça parte do número total de Deputados marcados na lei eleitoral.

§ único. Todavia, a sessão pode abrir com a quarta parte dos Deputados designados nesta lei, contanto que esta quarta parte só poderá resolver adèrca da aprovação da acta e discussão de qualquer projecto ou proposta» .

Quere dizer, que para ler a acta basta apenas estar uma terça parte dos Srs. Deputados. .

Depois tem de só considerar* a acta aprovada, ou que ela não condiz perfeitamente com a verdade dos factos, tendo de ser alterada.

Pelo texto do parágrafo do artigo citado se depreende que basta termos uma quarta parte dos Deputados presentes para que a acta possa ser considerada aprovada-

O artigo 23.° diz :

«Se uma hora depois da estabelecida para a asseinblea iniciar os seus trabalhos, feita a iiltima chamada, não houver número legal para se abrir a sessão, não a haverá nesse dia».

Portanto, -6sse número legal para abrir a sessão não é a maioria dos Deputados mas é, sim, aquele número fixado no artigo 19. °, isto é, uma terça parte dos Deputados, e nào a sua maioria absoluta.

O artigo 27.° diz :

«Aberta a sessão, o segundo secretário lerá a acta da sessão antecedente ;, e se Mo houver reclamação contra a sua redacção considerar-se-há aprovada, e -o Presidente assim o declarará à assembleia».

Então, Sr. Presidente, se o Regimento diz que u acta se considera aprovada não havendo reclamação, conseqíientemente o Regimento não reclama uma votação expressa e clara sobre a acta, e se não há votação, não é necessário que tenhamos maioria absoluta do membros da Câmara para se manifestar.

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presente a maioria absoluta de membros

da Câmara? Não é, Sr. Presidente, creio eu, senão

o que se encontra no artigo 13.° da Cons-

tituição, que diz:

« .......... ..... •

As deliberações serão tomadas por maio-

ria de votos, achando-se presente, em ca-

da. um a das Câmaras, a maioria absoluta

dos seus membros».

Ora, Sr. Presidente, não me parece que a doutrina que tem estado correntemente a ser estabelecida, de que ó necessário estar a fazer votação sobre a acta, devia ser aquela, que melhor se fundamente no espírito da Constituição.

Pausa.

Na agitação na sala.

O Sr. Presidente: — cluiu? í

. Ex.a con-

O Orador: — Não senhor. Estava esperando que a Câmara desse atenção às minhas palavras. Compreende-se que não estou a falar só para mini.

O Sr. Presidente: — Eu concedi a palavra a V. Ex.a sobre o modo de votar. Mais nada,

O Orador : — Eu já declarei que se V. Ex.a entendia que não podia falar mais sobre o modo, de votar, eu pedia então a palavra para invocar o Eegimento.

Vozes : — Fale, fale .

O Orador: — Eu estou, pois, a invocar o Regimento. Desejo a atenção da Câmara, e emquanto eu vir que essa atenção não mo é dada, sou forçado a calar-me para esperar que o silêncio se restabeleça.

Pauf>a.

A Câmara yuarda silêncio.

O Orador: — Eu estava dizendo que a interpretação do Regimento aqui seguida não era aquela que a sua letra e a da Constituição determinam.