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Diário da Câmara dos Deputado»

Admissões

Projectos do lei

Do Sr. Lúcio dos Santos, organizando o ensino técnico, profissional e médio.

Para a Secretaria.

Admitido.

Para a comissão de instrução especial e técnica.

Do mesmo senhor, sobre reformas dos estudos secundários. Para a Secretaria. Admitido. Para a comissão de instrução superior.

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O Sr. Presidente:—Vai realizar-se a interpelação do Sr. Anio Granjo ao Sr. Presidente do Ministério sobre a questão do jogo.

O Sr. António Granjo — Sr. Presidente: Não será fora de propósito ler à Câmara as disposições impostas ao jogo e casas do tavolagem.

De tal forma se esqueceram os Governos, as autoridades administrativas e os próprios assentes do Ministério Público de aplicar o Código Penal aos jogadores c às casas de tavolagem, que não será descabido lembrar essas disposições penais.

Eis o que o Código dispõe a tal respeito :

Artigo 264.° Todo o jogador que se sustentar do jogo, fa/endo dele a sua principal agência, será julgado e punido como vadio.

Artigo 265.° O que for achado jogando jogo de fortuna ou azar será punido pela primeira vez com a pena de repreensão, e no caso de reincidência com a multa, conforme a sua renda, de quinze dias a um mês.

Artigo 266.° Aquele que jogar jogo de fortuna ou azar com um menor de 21 anos ou filho-família será condenado cm prisão de um a seis meses e multa de um mês.

§ único. A mesma pena será imposta àquele que excitar o menor ou filho-família ao jogo, ou a actos viciosos, ou à violação da obediência devida a seus pais ou tutores, se estes acusarem.

Artigo 267.° Aqueles que em qualquer lugar derem tavolagem de jogo de fortu-

na ou azar, e os que forem encarregados da direcção do jogo, posto que o não exerçam habitualmente, e bem assim qualquer administrador, proposto ou agente, serão punidos com prisão de dois meses a um ano e multa correspondente.

§ único. O dinheiro e efeitos destinados ao jogo, os móveis de habitação, os instrumentos, objectos e utensílios destinados ao serviço do jogo, serão aprendidos e perdidos, metade a favor do Estado e metade a favor dos apreensores.

Artigo 268.° Aquele que usar de violência ou de ameaças para constranger outrern a jogar ou para lhe manter o jogo, será punido corn a prisão de dois moses a um ano e multa correspondente, sem prejuízo da pena mais grave, se houver lugar.

Artigo 269.° Serão impostas as penas de furto aos que empregarem meios fraudulentos para assegurar a sorte.

Esta simples leitura diz-nos quanto se liiubruu sempre em reprimir o jogo, como um acto necessário para evitar a desmoralização dos costumes e a perturbação que do jogo livre resulta para a economia nacional.

Várias tentativas se têm feito no sentido da regulamentação do jogo, quer no tempo da monarquia, quer já na vigência da República. No tempo da monarquia todos os Governos se recusaram a regulamentar o jogo. Após a implantação da República foi apresentado um projecto nas constituintes pelos Deputados da Madeira, para ser permitido e regulamentado o jogo naquela ilha. Mas neese tempo ainda estavam muito vivos os compromissos tomados na propaganda contra a regulamentação do jogo. O -projecto foi para as comissões e nem sequer mereceu discussão.

O mesmo aconteceu a um outro projecto para a regulamentação do jogo em todo o país.

Durante a ditadura exercida pelo-primeiro Ministério presidido pelo Sr. Domingos Pereira, novas tentativas se fizeram para se conseguir a regulamentação, a qual não foi levada a efeito, por nem todos os membros do Governo estarem de acordo.