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da Câmwa do»

Apt. 3.-Fica revogada a legislação em-contrário.—Maldonado de Freitas.

Q Sr. leio Portela: — Sr. Presidente; devo declarar à Câmara que ignoro quaií) as razoes que levaram o Sr. Maldona.do à® Freitas a apresentar o seu projecto.

E das atribuições do Poder Executivo fazer- os regulamentos às leis sem que por isso seja necessário estar autorizado por lei especial.

Esta questão já foi devidamente ventilada e discutida, tendo-se a Câmara pronunciado por forma a dar bem nitidamente a impressão de que a lei n.° 999- afecta, os interesses de todo o país, como Q demonstram os clamores que contra ela se têm levantado.

Querer insistir num erro de matéria fiscal, como este, parece-me não ser cousa para honrar a Câmara nem Q. nos&o critério.

& por isso absolutamente, descabido o projecto em discussão, e eu requeira que ele baixe às respectivas comissões, par» que, juntamente com a lei n.° 999, possa ser trazido a esta Câmara, a fim de ela se pronunciar sobre o assunto.

O orador não reviu.

O Sr. Malctonado çle Freitas:—O que

me animou a apresentar este projecto foram exactamente os atritos que se tom levantado na aplicação da lei n.a 999.

A Constituição diz efectivamente que o Poder Executivo é autorizado a apresentar regulamentos parciais para as leis promulgadas,, mas também é certo que o Poder Executivo tem de submeter à sanção do. Parlamento esses mesmos regulamentos..

Não se fez ainda o regulamento da lei n.° 999. Se se tivesse feito, não teriam surgido os embaraços e protestos que a aplicação da lei tem levantado.

Assim, o Poder Executivo deve usar imediatamente da faculdade de regular essa lei evitando que as câmaras municipais a interpretem a seu bei prazer, sendo, certo também que ainda o Parhtment-o se não preocupou em estabelecer os meios com • que as câmaras municipais do país, possam fazor as suas despesas, e antes peto contrário tem impedido que elas possam aumentar os seus recursos.

Nesta ordem de ideas. entendi devei1

apresentar o projecto que mandei para a Mesa.

Tenho dito,.

O orador não revi®.

O Sr* ferrara, da Rocha: dente : não compreendo qual o intuito dês-te projecto, nem mesmo, a sua utilidade.

i>iz o Sr-. Deputado que acabou de falar- que o Governo pode já regulamentar a lei, mas só provibòvuimente, tondo de vir à sanção do Poder Legislativo o respectivo regulamento e, sendo assim, a intenção. de S.. Ex.* 6 evitar í, necessidade éêsse regulamento vir à aprovação diO Parlamento r

^Mus está- ou não o Poder autorizado a regulamentar.- a

Está, e só &e pretende,, pois, que o Governo seja dispensado de vir ao Parlamento apresentar- o regulamento feito-.

éEssa resolução resolve o assunto? Não.

Portanto nem sequer obriga o Govê/rno a fazer essa regulamentação.

Isto quaato à forma por que S. Ex;,,* quere resolver o a.ssiinto.

Quanto à matéria: ou a lei é- boa ou é má> mas o regulamento não poderá alterar a lei.

Se a lei ó má o regulamento não a por derá melhorar; só compete i*o Parlamenta modificá-la, e pelo projecto não fica'o Governo autorizado- a modifcar a leu

Portanto, qu-anto à/ matéria, nã_o projecto resolver o assunto no que respeito aos inconv-enien:t.e*. qite.a lei apresenta.

Os Governos que tem j;i ocupado, as cadeiim do, P^d.è.r certaij^nte que, se pudessem,, já teriam melhorado & lei"..

Não se trata pois de niodifíçar as disposições. dessa lei que são más e inconvenientes, e que- necessitar!; de se-r modificadas^ porque isso nã.o- se pode fazer por um regulamento,.