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Diário da Câmara dot Deputados

O Sr. Presidente : —Estão presentes 62 Srs. Deputados. Está em discussão a acta.

Foi aprovada a acta.

O Sr. Rebelo Arruda:—Sequeiro a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se consente que entre já em discussão o parecer n.° 177.

Foi aprovado o requerimento e lido na Mesa o parecer.

& o seguinte:

Parecer n.° 177

Senhores Deputados. — A vossa comissão de legislação civil e comercial é de parecer que o projecto de lei n.° 2-E da iniciativa do Sr. Godinho do Amaral deve ser aprovado.

Não traz este projecto qualquer aumento de despesa para o Estado e vai regularizar a situação difícil dos oficiais provisórios do registo civil, que estão sujeitos, dum momento para o outro, a serem exonerados dos referidos lugares, como ainda há pouco aconteceu no tempo do dezembrismo, em que estes dedicados republicanos foram quási todos demitidos, sendo substituídos alguns, ou por bacharéis, que apenas se limitavam a tomar posse para depois se exonerarem, ou então cousa mais grave, substituídos muitas vezes por outros provisórios.

Este projecto de lei não é mais que a repetição do decreto n.° 5:230, de 3 de Março de 1919, levemente alterado e, portanto, satisfaz a uma justa aspiração destes modestos funcionários, pondo-os ao abrigo de qualquer violência.

O relatório que está junto elucida com-pletamente este projecto de lei.

Sala das sessões, 5 de Setembro de 1919. — Alexandre Barbedo. — Álvaro de Castro.—Alberto Xavier.—Vasco Borges. — João Xavier Camarote Campos, relator.

Projecto de lei n.° 2-B

Senhores Deputados. — Considerando que a prática demonstrou que muitos oficiais do registo civil, nomeados provisoriamente nos termos do artigo 11.° da lei de 10 de Julho de 1912, têm desempenhado as suas funções com muita competência e assiduidade;

Considerando que esses funcionários são em reduzido número no nosso país;

Considerando que acresce a circunstância de que na sua grande maioria estes oficiais são dedicados republicanos e com serviços ao regime em lugares de pequeno rendimento;

Considerando que já o decreto n.° 5:230, de 3 de Março de 1919, no seu artigo 2.°, permitiu que aqueles oficiais pudessem ser nomeados definitivamente desde que o requeressem e tivessem pelo menos três anos de bom e efectivo serviço;

Considerando, porém, que o decreto n.° 5:648, de 10 de Maio de 1919, revogou sem justificação o artigo 2.°, do decreto n.° 5:230, deixando do pé o artigo 1.°, por isso, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os oficiais do registo civil nomeados provisoriamente nos termos do artigo 11.° da lei de 10 de Julho de 1919, serão monteados definitivamente para os lugares que ocupam actualmente sem direito a transferência e tenham três anos de bom e efectivo serviço.

Art. 2.° O bom e efectivo serviço deve ser atestado pelo respectivo conservador e confirmado pelo conservador geral.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões, 19 de Junho de 1919. — Godinho do Amaral.

O Sr. Malheiro Rehnão (para irterro-gar a Mesa}:—

O Sr. Presidente: — Não tem, nem carece dele.

O Orador : — Creio que és fie projecto traz aumento de despesa, pois são ajudantes interinos que passam a ser definitivos.

Eu protesto contra o que se está ía-zendo neste Parlamento porque se quere aproveitar a distracção da Câmara para se' fazer passar projectos de lei que não são de interesse geral.