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Sessão de 20 de Junho de 1924 7

posta de lei tendente a anular o decreto de 22 de Fevereiro de 1918.

O Sr. Dinis da Fonseca: — Abaixo a máscara. Rasguem a Constituição!

O Orador: — Sr. Presidente: entendo que a política a fazer neste momento é a da pureza da Constituição.

Muitos apoiados.

Para esta proposta, Sr. Presidente, requeiro urgência na discussão.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

O orador não reviu.

A proposta é do teor seguinte:

Proposta

Senhores Deputados. — Estão na memória de todos os apaixonados debates que entre nós provocou o problema da participação de Portugal na Grande Guerra e as violentas reacções que a solução afirmativa dêsse problema suscitou.

Entre êstes avulta o movimento revolucionário de 5 de Dezembro de 1917, que teve como principal agente pequenos núcleos de fôrças do exército, estimuladas por oficiais a quem uma errada noção dos interêsses do país e dos seus deveres cívicos impeliu para a resistência criminosa dos poderes constituídos.

E o facto foi que êsse movimento revolucionário conseguiu triunfar, dando origem a uma ditadura que, passarias poucas semanas, se converteu no mais desbragado despotismo, amordaçando todas as liberdades públicas, anulando pràticamente todo o esfôrço nacional em favor dos aliados e abastardando o regime republicano, tam calorosamente abraçado e defendido anos antes pela Nação inteira.

Entre as innovações com que essa ditadura pretendeu justificar a própria existência, sobressaiu um conjunto de alterações à Lei de Separação, da qual se afirmou então ter lançado o Estado em agitadas contendas de crença e de intolerância religiosa, inculcando-se ao mesmo tempo que a reforma de algumas das disposições dessa lei era uma condição de paz,- harmonia e reconciliação dentro da Pátria, mãe comum de todos os portugueses.

Nada mais inexacto.

A lei de 20 de Abril de 1911, longe de envolver o regime em questões religiosas, procurou, honrada e inteligentemente, defender à Nação do cerco, cada dia mais apertado, que variados intuitos confissionais vinham pondo às suas liberdades primárias.

Conseguiu estabelecer sôbre bases inabaláveis as mais elementares — e pôr isso mesmo imprescindíveis - garantias da consciência individual e do Estado Republicano, constitucionalmente neutro em matéria religiosa.

Isto explica as razões por que as alterações formuladas no decreto datado de 22 de Fevereiro de 1918 bem cedo provocaram vivos clamores da opinião pública para que se restabelecesse, em sua previdente contextura, a lei basilar do regime dentro das instituições políticas nacionais, lei que de resto já uma série de diplomas emanados do Poder Legislativo ou do Executivo procurara manter em íntimo contacto com as necessidades de cada dia, dentro da sociedade portuguesa.

A justificar êsses clamores da opinião pública surge perante nós, em negro quadro, a realidade da hora presente.

O ultramontanismo campeia à larga, sem fiscalização e sem recato.

O espírito congreganista alastra.

E sôbre a aparência de um recrudescimento do espírito religioso, sente-se pairar, por toda a parte, a reação dominadora.

Já não é apenas a República que esta ameaçada.

É a própria liberdade de consciência.

Não pretende o Estado ferir a consciência religiosa de quem quer que seja.

Não combate, nem defende religiões.

Não persegue, nem protege crenças.

O Estado vive superior a todas as religiões e independente de todos os cultos.

Não devassa a consciência dos cidadãos.

A todos respeita, exigindo em troca que lhe respeitem a lei no seu espírito e na sua finalidade.

Admitir que um cidadão português, acobertado sob pretextos de ordem confissional, possa eximir-se ao cumprimento e à fiscalização da lei, é absurdo.

Absurdo e perigoso.