O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

atingir proporções calamitosas. Nos nossos j portos permaneciam algumas dezenas de ! navios condenados H ficarem inúteis por toda a duração da guerra. A sua utilização ' impunha-se como caso de forca maior, como medida de salvação pública, alem de ser autorizada pelo nosso direito, interno e convencional. Com essa imperiosa necessidade do país coincidia, por parte da nossa aliada, um não menor interesse em que a tonelagem desses navios voltasse à circulação mercantil e a ela pudesse também aproveitar, sempre que as nossas circunstâncias o permitissem. Mas o nosso actor por isso mesmo que daria importantes vantagens á nação que a Alemanha considera o seu mais odiado inimigo, poderia ser malévolamenta tomado por ela como pretexto para insofridas retaliações contra o povo português que já merecera os seus injustificados agravos. Na previsão de tal eventualidade, o Governo Inglês, compenetrando-se inteiramente das responsabilidades que connosco ia assumir, dirigiu-nos a seguinte solicitação :

Tendo resultado sérias dificuldades para o comércio da presente escassez de navios, dificuldades que tão sentidas não só na Gr ã-Bretanha mas também nos países que -mantêm com ela boas relações, e tendo Portugal, desde o início das hostilidades, mostrado invariavelmente completa dedicação pela sua antiga aliada, o Ministro de Sua blajestade tem ordem, em nome da Governo de 3ua Majestade, de instar com o Governo da República, em nome da Aliança, para que faça requisição de todos os navios inimigos surtos em portos portugueses, que serão utilizados para a navegação comercial portuguesa e também entre Lisboa e os demais portos que se determinaram por acordo dos dois Governos. Legação Britânica. Lisboa, em 17 de fevereiro de 1916.

São já conhecidos do Parlamento os fundamentos jurídicos em que o Governo baseou a sua requisição e a maneira como ela se efectuou. O justificado receio do cometimento de actos de destruição que tornassem improfícua a acção do Governo, obrigou a medidas que, embora eficazes e rápidas, de forma alguma podem ser tidas como violentas. E como não era intenção do Governo dar ao seu acto uma significação de hostilidade, dirigiu ao seu repre-

Diário das Sesíões do Congresso

sentante em Berlim no momento da requisição legal dos navios o seguinte telegrama :

Lisboa, em 23 de Fevereiro de 1916.— Ministro de Portugal.—Berlim.— Governo tomou decisão requisitar navios alemães surtos portos portugueses em face necessidades país. Comunique facto a esse Governo, com declaração de que foi publicado diploma legal regularizando situação tripulações, indemnizações, etc., e que acto posse se está efectuando.—MINISTKO.

Apesar dos cuidados de que foi cercado c acto do Governo, o representante da Alemanha em Lisboa dirigiu ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a seguinte nota:

Lisboa, em 27 de Fevereiro de 1916.— Sr. Ministro. — Sou encarregado pelo meu alto Governo de protestar contra a singular quebra de direito, que o Governo Português cometeu contra o Império Alemão, apossando-se por um acto de força, sem qualquer negociação prévia, dos navios alemães fundeados nos portos portugueses.

Tenho a honra de, ao mesmo tempo, por incumbência do meu alto Governo, solicitar de F. Ex.a a imediata revogação daquela medida,— Aceite V. Ex.a, etc.—ROSEI*.

A S. Ex.a o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Sr. Dr. Augusto Soares.

A esta nota, o Governo respondeu nos seguintes termos, que transmitiu ao nosso Ministro em Berlim, para deles dar conhecimento imediato ao Governo Alemão:

Durante um período de mais de dezoito meses, os navios alemães imobilizados nos nossos portos gozaram da protecção do Governo da República dentro das águas territoriais portuguesas. Nestas circunstâncias, tais navios devem ser considerados como abrangidos pelo princípio geral do «dominio eminente» estando assim Portugal inteiramente justificado de exercer com relação a viés o mesmo direito que exerce, em casos eventuais, sobre a propriedade de todas as pessoas dentro da sua jurisdição, ou seja o direito de usar dela sempre que as necessidades do país o exigirem.