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Diário das Sessões do Congresso

. O Sr. Presidente: — Vai proceder-se à chamada. Pausa,.

O Sr. Presidente: — Estão presentes 97 Srs. Congressistas. ~~~

São 16 horas e 35 minutos.

Seguidamente é aprovada a acta da sessão anterior do Congresso, e bem assim a acta da sessão extraordinária de 7 de Abril.

O Sr. Pais Gomes: —Pedia a V. Ex.a o favor de elucidar sobre o que ó a ordem do dia.

Devo dizer que, realmente, entrando nesta sala encontrei afixada a ordem do dia do Congresso, mas não me julgo por isso habilitado a discutir esses assuntos, principalmente pela afixação, à última hora, da ordem do dia.

Peço a V. Ex.a que tome providências de maneira a que, com a devida antecedência os Congressistas possam tomar conhecimento, não só da ordem do dia, mas dos respectivos projectos.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: —< Vão entrar em discussão às alterações ao projecto de lei n.° 679, artigo 5.°, apenas a rejeição da Câmara dos Deputados.

Pausa.

O Sr.Presidente: — Como ninguém pede a palavra, vai votar-se.

O Sr. Pais Gomes:—Eu não sei o que voto; e, como eu, estão muitos Congressistas. -

Lê-se na Mesa o pertence ao n.* 679 sendo posto em discussão.

É o' seguinte:

Pertence ao n.° fi|79

Alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei da Câmara dos Deputados, n.° 679, que regula a redução a dinheiro das pensões e foros em géneros.

Artigo 1.° O § 2.° do artigo 2.° do decreto de 23 de Maio de 1911 ó substituído pelo seguinte:

§ 2.° A redução a dinheiro dos foros e

pensões em géneros, não avaliados no título de emprazamento, será feita pela média que resultar da tarifa camarária dos últimos 5 anos.

Art. 2.° Os foros e pensões em géneros que não tenham sido pagos no prazo do vencimento serão satisfeitos, quando exigidos judicialmente, em dinheiro pelo preço da estiva camarária do ano do vencimento, com juros de mora.

Art. 3.° O laudémio dos prazos do Estado, seja qual for o título da aquisição, será sempre de 2,5 por cento, de qua-oentena chamado.

Art. 4.° Nos casos em que a média, a que se refere o artigo 1.°, não atinja o preço estabelecido pela tarifa para o último ano, incluir-se hão, para o cálculo, os dois anos de menor preço.

Art. 5.°*' Q disposto nesta lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua publicação.

Art. 6.° As disposições da presente lei como as do decreto de 23 de Maio de 1911, aplicam-se indistintamente a emprazamentos anteriores ou posteriores ao Código Civil.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, em 27 de Abril de 1921.— António Xavier Correia Barreto — Luie Inocêncio Ramos Pereira—Artur Octávio do Rego Chagas.

Senhores Deputados. — A vossa comis-são de legislação civil e comercial cumpre o dever de vir apresentar-vos o seu parecer sobre as emendas, aditamentos e alterações feitas pelo Senado ao projecto de lei relativo à remissão de foros.

As emendas feitas aos artigos 1.° e 2.° desse projecto são apenas de redacção e com elas concorda esta comissão.

Os aditamentos dos artigos que no projecto do Senado tem os n.083.°, 4.° e 6.°, aceita-os esta comissão; os dos artigos 3.° e 6.°, porque vêm resolver pela melhor forma dúvidas que se tem levantado na prática dos tribunais e que conveniente ó fazer cessar; e o do artigo 4.°, porque contribui para uma mais equitativa solução, do problema que o projecto tem por fim resolver. '