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âó dê 20 dê Maio âè

trava nuni parágrafo (Jò artigo 145.° dá Carta- Constitucional, qòe, estabelecia que às leis não pòderiáin ter efeito rétroacti-

• vò, ria altura em que sé discutia o árti-gb 3.°, onde estão enumerados os direitos individuais, úín Sr. Congressista pediu quê na Constituição se fixasse esse príricipio da não retroactividade dasieis, e eu então/ pedindo á palavra, tive ensejo de -dizer ao Congresso que esse princípio1 era, rio pensar dos mais modòrtíos e autorizados tratadistas de direito, não um preceito constitucional que pudesse ini-por-se ao Poder Legislativo pela Constituição, más apenas um-princípio dá lei civil para á sflá interpretação.

No artigo 8.° 4o Código Civil está bom, niás1 seria inconveniente quando posto na CbiTsiituiçáb'. •>

. Dátitè^tiavià certos princípios que eram considerados quâsi imutáveis, intangíveis, que tinham sido feitos pôr alguém quê nessa ocasião interpretava o' sentir da época. Havia quási uma religiosidade por esses princípios da retroactividade, mas nós devenlos pugriàT'pelos interesses pú-

" blicbs... '

O Sr. Cáianho de Metíesés:—Esse princípio só se admite quando por princípio de salvação pública.

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OOrlddr:-—O qiíe me importa são ó s iáterêsses públicos.

Vários apartes. . '

; O Orador: —Eu creio que a Camará me tem ouvido com toda a serenidade; esttíu pondo o meu modo dó ver, sem me querer inipor.

Sr. Presidente: até nas leis perlais(exis-te a retroactividade para o criminoso.

. Um índivíáub pbde praticar níh crime e guando for julgado haver já unia lei

. cjtie; lhe dê liberdade.

E preciso que b. Estado tenha ácaíite-ládo esse princípio.

E porquê? Pbrque toda a gente sabe ás dificuldades que há, sobre o ponto de1 vista da contabilidade pública pára qúé b Estado possa,, como qualquer particular', ter- a renda pronta no prázb; e èhtãb su-' cederia conio já se viu, serem ordenado^ mandados de despejo a instalações de ser-viçbá públicos, o quO ocasiona b caos à administração

Foi preciso, portarito, essa disposição.

Talvez se pudesse fazer alguma «ousa melhor, mas em todo o caso essa medida é suficiente. ,

Vamos agora à remissão de foros. O decreto d© 1911, estabeleceu essa remissão obrigatória e determidou os termos em que ela deveria ser feita, -e qual a forma de pagamento. "

Sr. Presidente: preteiicíeu-se suspender ' a execução desse decreto o para isso foi apresentado um projecto do lei, invocando-se a razão dá carestia dá vida e da depreciação da moeda, mas o qiíe é facto -• ó cjuo os géneros aumentavam extraordinariamente de valor, e poíá forma como eram avaliados esses foros ôles iriam pagar uma ridiculária, prejudicando altamente todos aqueles 'que até aí tinham os '• seus prédios & os seus domínios directos.

Hão compreendo que o Estaqío obrigue à remissão, e que ela se faça de forma, a que estes indivíduos fiquem altamente prejudicados.

A comissão de legislação civil e -comercial apreciou esse projecto e viu que a suspensão tinha um lado prejudicial^ qual era o de ir alterar o princípio da vaíori-. záçáb è o princípio civil e social que o decreto de 19Í1 tinha estabelecido. È então modificou apenas a forma da avaliação determinando que ela fosse feita aten-v dendb aos doze últimos anos, ex-cluindo os dois primeiros e os dois últimos, porque eram estes que davam lugar à ini-o^uidáde de se poder remir um foro por uma insignificância. l

Estabèleçeu-se depois que a avaliação seria feita, tendo em atenção á média dos cinco anos, e á esta disposição veio o Senado acrescentar uma outra, que mais ia-cilmente permite ctegar a esse resultado.

Sr. Presidente: (Jiscutiu-sê também nd comissão se" este projecto devia ou não ter efeito retroactivo, chegando a comissão à co*hcliisâo de que o devia ter, .visto ^ tratar-se de uma lei afeetiva.

E .porquê? Porque se,ataca o direito fundamental da revisão: porque apenas .se estabelece a forma por que ele liá-dc sei* exercido, forma, aliás, já estabelecida anteriormente, iro Código do Processo Civil.., ,";..•

Se essa disposição era unia- disposição feiiblectivá. nós estamos em pleno domínio