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Sessão de 20 de Maio do 1921

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Entendeu-se que a fórmula adoptada seria a melhor para as circunstâncias económicas do tempo.

^Permanecem porventura, essas circunstâncias?

A Câmara entende que as circunstancies são as mesmas, mantendo o decreto de 1911, o qual já depois deste facto foi alterado e até suspenso. ^ <_ p='p' as='as' económicas='económicas' mudaram-se='mudaram-se' condições='condições' _='_'>

A maior parte dos foros, sobretudo no norte, são pagos em géneros e ninguém ignora o valor extraordinário que têm alguns desses géneros.

,;Kepresenta acaso o projecto tal como foi votado pela Câmara dos Deputados uma ofensa aos princípios constitucionais? Não o vejo.

<_ p='p' vejo.='vejo.' aos='aos' jurídicos='jurídicos' ofensa='ofensa' também='também' não='não' princípios='princípios'>

Esta lei como tantas outras, ó uma lei de circunstâncias, como lei de circunstâncias foi aquela que aboliu os vínculos e o Código Civil onde em muitas disposições se incluiu matéria enfitêutica.

£ Porventura não temos muitas disposições que contrariam princípios até então considerados imutáveis?

Não há em direito princípios imutáveis.

Nestas circunstâncias não me parece que seja perigoso, que seja inconveniente ou atentatório do direito aprovar-se este projecto tal como o foi nesta Câmara.

Eu, entrando neste debate, faço-o apenas para que a minha responsabilidade fique bem vincada ao projecto que se discute.

A matéria sobre o qual tem incidido esta discussão é, a meu ver, no fundo uma matéria de processo. (Apoiados}. Es-clusivamente de processo.

Evidentemente desde que se dá a um cidadão um direito, de que ele pode usar ou não usar, o que ó facultativo, evidentemente que lhe devem ser dados os meios para ele usar desse direito.

Ora um desses meios é evidentemente este que a. Câmara dos Deputados aprovou.

Nestas circunstâncias parece-me que as apreensões e as dúvidas que foram aqui formuladas não têm razão de ser.

O orador não reviu.

É lido o artigo 5.° do Senado. 'É lido o artigo 3.° da Câmara dos Deputados.

Posto à votação foi rejeitado õ artigo proposto pelo Senado, sendo aprovado o artigo da Câmara dos Deputados.

São lidas na Mesa as alterações introduzidas pelo Senado, à lei 623-D, sendo também lido o artigo 1.° da Câmara dos Deputados, ficando em discussão.

São as seguintes:

Alterações introduzidas pelo Senado à proposta de lei, vinda da Câmara dos Deputados, n.° 623-D, que concede ajuda de custo de vida aos empregados dos corpos administrativos.

Artigo 1.° Os corpos administrativos concederão aos seus empregados uma ajuda de custo de vida nos seguintes termos:

a) Juntas gerais de distrito e concelhos de í.a ordem:

. Aos chefes de secretaria, oficiais da mesma e médicos que não exerçam funções de delegados ou subdelegados de saúde, 110$ por mês.

Aos amanuenses e fiscais de obras, 90$ por mês.

Aos tesoureiros e bibliotecários, 55$ por mês.

Aos demais empregados, 45$ por mês.

b) Concelhos de 2.a ordem:

Aos chefes de secretaria e médicos que não exerçam funções de delegados ou subdelegados de saúde, 100$ por mês.

Aos amanuenses e fiscais de obras, 80$ por mês.

Aos tesoureiros e bibliotecários, 50$ por mês.

Aos demais empregados, 40$ por mês.

c) Concelhos de 3.a ordem:

Aos chefes de secretaria e médicos que não exerçam funções de delegados ou subdelegados de saúde, 80$ por mês.

Aos amanuenses e fiscais de obras, 60$ por mês.

Aos tesoureiros 40$ por mês.

Aos demais empregados, 30$ por mês.

Art. 2.° Os aumentos feitos nos vencimentos dos empregados pelos respectivos corpos administrativos até 16 de Outubro de 1900 continuarão a ser-lhes pagos, além da ajuda de custo de vida concedida pela presente lei.