O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10

Diário das Sessões do Congresso

O Sr. Catanho de Meneses: — O Código do Processo Civil também contém disposições substantivas.

O Orador: — Tem-nas efectivamente, mas mal.

Resolveu, portanto, a comissão que nada se dissesse sobre o caso por entender çue aos tribunais só devia deixar o direito de aplicar a lei dos processos pendentes.

Todavia, como se podiam levantar dúvidas, a Câmara dos Deputados resolveu votar a proposta do Sr. Sampaio e'Mala no sentido de que a referida disposição tivesse aplicação aos processos pendentes.

Veio, porém, o Senado e resolveu exactamente o contrário, isto é, que essa disposição não teria aplicação aos processos pendentes.

. Qual o resultado? Cair sobre os tribunais uma verdadeira chuva de acções, em tal quantidade que inutilizaria a desejada aplicação da lei, atirando a terra tudo quanto estamos a fazer.

Sendo assim, estamos aqui a perder o nosso tempo na confecção duma lei que, embora justa, não terá viabilidade. Este caso mostra bem um dos grandes inconvenientes das duas casas do Parlamento, mas como ele não é presentemente reme-diável, o que temos neste momento a fazer ó acautelarmo-nos de forma a evitar que uma lei» votada no Parlamento da República possa ser frustrada.

De resto, Sr. Presidente, e visto que o ilustre Congressista Sr. Catanho de Meneses terminou o seu discurso declarando que o seu ponto de vista tinha um carácter social e democrático, porque tendia a beneficiar os cultivadores da terra ou seja dos que pretendem remir, eu, que sempre tenho pugnado pelos interesses dos trabalhadores, e que entendo que o Estado feia o dever não só moral mas tam-Bém jurídico de prestar toda a atenção e cuidado de forma a praticar a boa justiça, promulgando leis sábias e prudentes a fim de afastar ou atenuar as questões sociais, não dando lugar a que hajam mi-qílidades como naquela a que estamos a assistir, estou hoje neste lugar a defender os proprietários porque se trata duma causa justíssima.

Nós não estamos aqui para defender os interesses deste ou daquele, mas a tratar

dum problema que as circunstâncias do momento impõem.

Ora é sabido de todos que segundo a legislação de 1911 es foreiros estavam remindo os foros por 10, quando eles valiam 100. Isto era uma iniquidade e nós que estamos aqui para evitar essas ini-qiiidades não podemos deixar de votar que na questão de processo haja a retroactividade.

<_ com='com' que='que' de='de' constituição='constituição' facto='facto' retroactividade='retroactividade' pelo='pelo' porventura='porventura' devem='devem' leis='leis' se='se' isto='isto' não='não' quere='quere' _='_' proibir='proibir' a='a' efeito='efeito' todas='todas' p='p' dizer='dizer' retroactivo='retroactivo' as='as' na='na' votar='votar'>

Não, Sr. Presidente. Entendo que só em casos excepcionais e plenamente justificados isso se deve fazer.

Foi esta, Sr. Presidente, a razão por que na comissão sustentei a doutrina de que se devia para este caso estabelecer a retroactividade da lei, rejeitando a emenda introduzida pelo Senado.

Tenho dito.

O Sr. Matos Cid :—Bem ou mal, tive uma cultura jurídica .que procuro conservar. Mas o meu respeito pelos princípios não vai a ponto de os julgar imutáveis.

Limitando-me ao assunto em discussão, votarei o projecto da Câmara dos Deputados, que não ataca princípios constitucionais, procura antes regular uma.situação que até os presente tem sido apresentada com manifesto prejuízo para uma das partes interessadas.

Não é novo o princípio de abolição dos domínios directos feitos em termos que permitam a libertação da propriedade, e eu me lembro do decrecto de 1886 pelo qual era permitida a remissão dos íoros desde que o valor dos efectivos domínios directos ocupassem certa quantia.

Pouco tempo esteve em vigor esse diploma.

Publicado pelo Governo Provisório um decreto permitindo a abolição de foros, evidentemente que esse decreto contra o qual se não insurgiram a maior parte das pessoas que pagavam e recebiam, esse decreto veio estabelecer o princípio que representava um princípio retroactivo.