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Diârití dás Sémeé do

§ â;° Ê permitido a ijíiáistiúèf empregados' administrativos dbblárárèíii pòrittite

0 corpo rbápebfivb $tie> hão' t[ité'renl fibar abràtigidoá ]5èÍií pfeseiítê lei, cbtttifrtíaiidb a rbfciBbbr" a qilb tí mésnio corpo delitíóràr pagar-lhes^ como vencimento b âjíidá de custo de vida.

- Art. 3.° Às subvenções aos1 fdtícibáâ-riqs do Estado em serviço nas juntas gerais àrifôíiomas serab }3ágaá pbr èsiãJ é náá impdrlãticiás cftie eles receberiãltí, se estivessem ao sei-Hçò do Estado.

§ úiiibd.. Às Juntas Cxerais db FuncHãl e Angra dó Hertíí§mb [iâgàràd idêntica subvenção aos empregados da polícia especial db repressão dá emigração clánde^-•tina, passando âqtiélás a cdbrat as* tàxáfeí estabelecidas pèlb artigo 8;° é áetis' parágrafos do decreto n.° 5:624, de 10 de Maio dê 1919, arrecadadas aos tertíios do artigo 29.° do regulamento aprovado pdi* debréíb n.° 5;896, db 19 de Junho db 1919, devèndb as respectivas íinpbftânbiás dar entrada no1 cbfi'b das juritas geíals rio' último dia de cada mês.

Árt. 4:° Aos fttncibíiáribs dbs cbr|Jbs

. administrativos que estiverem apbâbhtâ-

dos, será èbiiceâida metade" da ajuda de

custo de vida que tem o funcionário de

igual categoria em exercicib é ftiiiçõés1;

§ único. Ábs funcionários apbsentádbs . das adih'iriisi;ràç5ès dós concelhos e báír-, rbs séí-ã paga Jblò Eãtado iima àjildâ'dé custo de vida igual a metade dá (|íie é tíá- ., gá àòs quê se èticantráin 'ehi servido activo. .

Árt. ,5,° D diBjíostb no artigo., 4'.° e seu parágrafo, não abrange os funcionário^ que fbràín àposbdtadoá por virtiidb de processo discijJliíiár, hòé termbé dbs de-crétoá à.0 5:203, de 5"dè MâfÇd db 19Í9, e n.° 5i368, de* 8 de. Abril áome>tilb ano) excepto quahdb em Cbflselho dê Ministros1 seja resolvido1 cbticédéf-lhes ajuda de custo de vida, quanto aos aposentados df£á administrações dbs btíftcembM e bairros e os cbrpbs ádmiúistrâtívòèi bto ãfessao ple-nâriàj âãSini b réáblvátli expréssanlerite qiláiítb àbs seus empregadbs.

Ai;t. 6.° í^ibâ i;évogadá â legislação e'tii coíjttáHo. —-

Pâiâctb do Cotigressb da República, em

1 de Março de 1921.— Antôftib Xavier Correia Barreto — LnU Ittúcêricio Ramos Pírbira^Hèúriqéé MarVá Tr'âv'ááàò3 Vàl-dê9\ •„ ~ •

Sènfibreg Uepittados.—A. vdssá cbníis-sao dfe admiHisttàçâò iífíbiibá nâb p;d

Dê mais, ení tntíitds cbticeíhos quê iiadá exportànl ésttí imposto* tíádâ -produz, e nièistííb qub sé coi}tbtii cBíií tiutrãs receitas esiàs sâb aDsbtvidás pfeíbs "éncáfgos obrigatórios das Camarás õ|iie âctdâltíiènte são supéíiorèí} .de'z veáes àb pe4ríbclo anterior à guerra. - •

Nèátás condições, mátiíém êsiá fedraiá- . são b seii pfojebto dé^lei n.° 623, já aprovado héstá Câmàfá.

$âU dãs^ IcBiíiiásõbs, 17 de Miírçb de 1921.— Jacinto de Freitas— Sousa Dias— francisctí José Pereira — Gòdirihõ dó Amaral, relator.

O Si1. Jbà^iiim Brandão :—-O projecto de lei do Sr. Maldpíiàdb de Freitas acautelava devidamente tbdás' as hípOtdses bjllé iáteressàvanl àbs ftiàbibnâribS das Oàítía' ra^ tíídnieipáis. .

Sticedtf pbrêtíl i|ué depois da disctissãb 4li'e. do prbjêctb se fez na Camará dbs; Deputados, se estabèiebéii o[ue âb' siibveii' çõéá a bbtíbedet aoá fUiibioíiários dessas CâítíarãS; ératíi apenas extensivas ábs funcionários das secretarias das câmaras niúnibipâis'. . ".

Ett, de" um ínbdb geral, não cbtícordo com as emetidaS que. o Senado intrbdu-ziu.

Não obstante; encontro-me em face do dilema: OU àprdvai Ò que está feito .pela Câmara doe Deputados ou o que íbi feito