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Remir conforme a lei determinar.

Evidentemente esta ó que é a parte substantiva do directo. ^ È'o direito que não .deve ter retroactividade, segundo a nossa lei. Já lá vai o tempo em que se entendia que nenhuma lei devia ter efeito retroactivo, Só há uma retroactividade inconstitucional: é a da lei penal, porque a Constituição estabelece que ninguém pode ser condenado por uma lei publicada posteriormente à data do delito, a não ser que essa nova lei favoreça o delinquente, dando-se ainda então, para este caso, a retroactividade da lei.

Mas eu pregunto; <íhá p='p' que='que' de='de' lei='lei' se='se' na='na' alguma='alguma' trata='trata' há='há' não='não' retroactividade='retroactividade'>

Nem ainda pela legislação portuguesa.

O Código Civil, que estabeleceu que as leis civis não têm efeito de retroactividade, ainda exceptua as leis interpretativas. O que está estabelecido na nossa legislação é que não há retroactividade de direito substantivo..

Vou apontar casos elucidativos.

A tabela de emolumentos e salários judiciais, votaçla há pouco, foi aplicada inclusivamente aos processos já na conta, e que não tivessem sido contados. Todavia, disse-se no Senado que, quando os enfiteutas puseram a sua acção em juízo, contavam que lhes era garantido o direito de remissão por um preço determinado e, assim, o ir exigir-lhes depois maior preço poderia ser desrespeito dum direito adquirido a um determinado preço.

Ora eu pregunto: Aquando um indivíduo propôs uma acção no tribunal, supondo que, na pior das hipóteses, ora a de perder, - gastaria 200$ ou 300$, e depois se elevou a tabela em quatro ou cinco vezes mais, desrespeitou-se por esse , aumento qualquer direito desse indivíduo pelo facto dele ter de gastar mais do que contava?

Isto é a negação do direito administrativo, que, em determinados casos, manda pôr o inqailino fora.

Isto era de direito substantivo, e esse direito foi suspenso.

Aqueles que tinham promovido .processos tiveram de perder o dinheiro gasto, ficando à espera que fosse publicada a lei do inquilinato, que ainda até hoje nunca íoi publicada.

O Senado votou Os se artigo e deu-lhe o efeito de retroactividade, é não lhe tremeu nessa ocasião a mão.

Em muitas outras leis se tem também estabelecido o princípio da retroactividade. .

Nessa, lei n.° 1:020 há ainda um outro ataque ao direito substantivo.

jdi o caso em que o senhorio ficou com • o direito de despedir o Estado, inquilino, em determinados casos, e eu pregunto como se pode garantir esse direito por essa forma.

Sr. Presidente: esta disposição que nós pretendemos pôr como lei, com efeito retroactivo, em nada ofende os direitos do enfiteuta, que continua cpm o mesmo direito de reunir os foros que paga. . O erro da República tem sido andar constantemente a alterar esse direito, garantindo-o ou não.

Esse direito deve sor mantido ^empre, mas dum modo justo.

Eu tenho conhecimento dalguns casos que mostram quanto é justo que se atenda à maneira de fixar esses valores relativos aos foros.

Posso citar, por exemplo, um foro de 500$ ou 600$, que estava em juízo pela quantia de 1.500$. Em vez de se multiplicar por um justo valor, multiplicou-se por outro menor.

Apartes.

Tudo isto representa um ataque ao senhorio directo, porque as remissões têm--se feito não com a idea de libertar a propriedade, mas de fazer um bom negócio.

Eu pregunto se podemos fazer uma legislação, defendendo tais direitos à custa do dinheiro dos senhorios directos, cujos direitos são tam respeitáveis como quaisquer outros.

Não há retroactividade, mas, mesmo que houvesse, era legítima, tanto mais quanto é certo que propostas semelhantes têm aqui sido votadas ,e transformadas em lei, estabelecendo o mesmo prin-.cípio.